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Regulamento 820/2018, de 6 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de comparticipação nas despesas com medicamentos pelo Município de Oeiras

Texto do documento

Regulamento 820/2018

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 15, realizada em 12 de novembro de 2018, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 10 de outubro de 2018, o Regulamento de Comparticipação nas Despesas com Medicamentos pelo Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento de comparticipação nas despesas com medicamentos pelo Município de Oeiras

O direito constitucionalmente consagrado à proteção da saúde nem sempre é assegurado aos indivíduos que dispõem de menores recursos económicos, em especial tendo em conta os preços de mercado dos medicamentos. Incluindo-se a saúde e a ação social nas atribuições dos Municípios, nos termos do regime jurídico das autarquias locais, cabe ao Município de Oeiras participar na prestação de serviços e prestar apoio aos munícipes em situação de vulnerabilidade.

O Município de Oeiras, consciente da sua missão, e no âmbito das suas competências em matéria de ação social e saúde tem, ao longo dos anos, assegurado medidas de apoio à melhoria das condições gerais de vida, como é o caso da Comparticipação em Medicamentos, implementada em 2009 e dirigida à população idosa, visando facilitar o acesso a medicamentos, a munícipes com 65 e mais anos, em situação de carência económica (pensionistas e beneficiários do Regime Especial de Comparticipação em Medicamentos), bem como outras formas de apoio social e económico à população em geral, numa linha de complementaridade com as medidas existentes de âmbito nacional.

É tendo por base este pressuposto, de que a necessidade muitas vezes se sobrepõe ao critério etário, que o Município de Oeiras visa agora instituir o alargamento da medida de Comparticipação em Medicamentos a munícipes com 55 ou mais anos, em função da sua condição económica.

A medida em causa assenta num Protocolo celebrado entre o Município de Oeiras, a Associação Nacional de Farmácias (ANF) e a Associação Dignitude, IPSS, e assegura, em regime de complementaridade, a comparticipação de medicamentos pelo Município, de 50 % do valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 12 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, o novo Regulamento de Comparticipação nas Despesas com Medicamentos pelo Município de Oeiras, que ora se publica.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições e competências definidas para a administração local, que se coadunam com o apoio às populações em situação de vulnerabilidade social, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e bem assim nas competências da Unidade Orgânica Municipal responsável pela coesão social, e que desenvolve projetos de intervenção visando os grupos sociais mais vulneráveis.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto a definição das condições de acesso à Medida de Comparticipação nas Despesas com Medicamentos, disponibilizada pelo Município de Oeiras (MO), a qual vigora enquanto vigorar o respetivo Protocolo de operacionalização, celebrado com a Associação Nacional de Farmácias (ANF) e a Associação Dignitude, IPSS.

Artigo 3.º

Regime de comparticipação

1 - O regime de comparticipação incide sobre as despesas com medicamentos prescritos a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que, sejam, cumulativamente, residentes no Concelho de Oeiras, tenham idade igual ou superior a 55 anos e se encontrem em situação de comprovada carência económica.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de comprovada carência económica os munícipes que estejam abrangidos pelo Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos, devidamente identificados com a letra «R» pelo SNS, ou, cujos rendimentos totais anuais não excedam 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante, considerando-se para este efeito o rendimento do respetivo agregado familiar.

3 - O MO comparticipa, em regime de complementaridade, no custo das especialidades farmacêuticas comparticipadas pelo SNS, em 50 % do valor não comparticipado, ou seja, do valor a cargo do utente.

4 - O desconto no valor cobrado é aplicado de forma imediata, pelo que o utente suportará, no momento da aquisição do medicamento, apenas a parte que lhe cabe suportar, descontados os valores comparticipados pelo SNS e pelo MO.

5 - O MO assegura o reembolso à farmácia, através da ANF, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Protocolo celebrado entre ambos.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 - Os utentes que pretendam beneficiar da medida de apoio prevista no presente Regulamento devem apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, em formulário próprio disponível nos serviços de atendimento e no sítio da internet do Município, acompanhado dos seguintes elementos instrutores:

a) Documento de identificação válido;

b) Comprovativo de residência permanente no Concelho de Oeiras;

c) Cartão válido do SNS com menção à letra «R» ou, alternativamente, declaração de rendimentos do agregado familiar;

d) Cartão de contribuinte, no caso de ser portador de bilhete de identidade.

2 - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º é efetuada pelos serviços municipais responsáveis pela coesão social, e a decisão do pedido é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, ou do Vereador do pelouro em caso de delegação.

3 - Em caso de deferimento do pedido, é atribuído um cartão pessoal e intransmissível, cujo modelo é aprovado em Anexo ao presente Regulamento, comprovativo da situação de beneficiário da medida de comparticipação.

Artigo 5.º

Condições de acesso à comparticipação

1 - Os beneficiários da medida aprovada pelo presente Regulamento podem escolher livremente, em qualquer ponto do território nacional, a farmácia onde pretendem adquirir os medicamentos objeto de comparticipação.

2 - No ato da dispensa dos medicamentos na farmácia, o beneficiário terá de apresentar, sob pena de não aplicação da comparticipação prevista no presente Regulamento, uma receita médica validamente prescrita em modelo próprio do SNS e o Cartão Oeiras Saúde +, emitido pelo MO em conformidade com o modelo Anexo ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Obrigações das farmácias

Conforme resulta do Protocolo celebrado entre o MO, a ANF e a Dignitude, compete às farmácias:

a) Confirmar as condições de acesso à comparticipação, mediante a solicitação aos beneficiários dos elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior;

b) Respeitar as regras de dispensa dos medicamentos e os procedimentos de reembolso dos valores comparticipados, nos termos do Protocolo celebrado.

Artigo 7.º

Obrigações dos beneficiários para com o MO

Aos beneficiários da medida aprovada pelo presente Regulamento compete:

a) Informar previamente o MO de qualquer mudança de residência para fora do Concelho;

b) Informar o MO de qualquer alteração às condições que determinaram a sua constituição como beneficiário da medida;

c) Informar o MO sobre a perda, furto ou extravio do Cartão Oeiras Saúde +;

d) Não permitir a utilização do cartão de beneficiário da medida por terceiros;

e) Identificar-se nas farmácias com os elementos descritos no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Intransmissibilidade e cessação do acesso à comparticipação

1 - A comparticipação objeto do presente Regulamento é intransmissível a terceiros, pelo que o beneficiário apenas poderá usufruir da mesma caso a receita seja prescrita em seu nome, não podendo fazer-se representar por terceiros, ainda que os mesmos apresentem algum grau de parentesco com o beneficiário.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao tutor ou curador nomeados por sentença judicial, em caso de interdição ou inabilitação do beneficiário.

3 - O incumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento por parte dos beneficiários, assim como a prestação de falsas declarações, determinam a revogação do respetivo cartão e a cessação imediata da comparticipação por parte do MO, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a apurar nos termos da lei.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento são inscritos anualmente no Orçamento Municipal.

2 - As comparticipações previstas no presente Regulamento dependem da disponibilidade financeira do Município em cada ano, podendo, em caso de insuficiência de verbas inscritas para o efeito, ser alterada a respetiva percentagem de comparticipação, mediante decisão da Câmara Municipal, a publicitar no sítio institucional da Internet do Município.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal da Medida de Comparticipação nas Despesas com Medicamentos, aprovado pela Assembleia Municipal através da Deliberação 82/2012, de 26 de julho de 2012, na sequência da Proposta de Deliberação 627/2012.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

19 de novembro de 2018. - O Presidente, Isaltino Morais.

ANEXO

Modelo do cartão de beneficiário da comparticipação nas despesas com medicamentos

(ver documento original)

311849429

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3545312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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