Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras
Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 15, realizada em 12 de novembro de 2018, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 10 de outubro de 2018, o Regulamento de Comparticipação nas Despesas com Medicamentos pelo Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:
Regulamento de comparticipação nas despesas com medicamentos pelo Município de Oeiras
O direito constitucionalmente consagrado à proteção da saúde nem sempre é assegurado aos indivíduos que dispõem de menores recursos económicos, em especial tendo em conta os preços de mercado dos medicamentos. Incluindo-se a saúde e a ação social nas atribuições dos Municípios, nos termos do regime jurídico das autarquias locais, cabe ao Município de Oeiras participar na prestação de serviços e prestar apoio aos munícipes em situação de vulnerabilidade.
O Município de Oeiras, consciente da sua missão, e no âmbito das suas competências em matéria de ação social e saúde tem, ao longo dos anos, assegurado medidas de apoio à melhoria das condições gerais de vida, como é o caso da Comparticipação em Medicamentos, implementada em 2009 e dirigida à população idosa, visando facilitar o acesso a medicamentos, a munícipes com 65 e mais anos, em situação de carência económica (pensionistas e beneficiários do Regime Especial de Comparticipação em Medicamentos), bem como outras formas de apoio social e económico à população em geral, numa linha de complementaridade com as medidas existentes de âmbito nacional.
É tendo por base este pressuposto, de que a necessidade muitas vezes se sobrepõe ao critério etário, que o Município de Oeiras visa agora instituir o alargamento da medida de Comparticipação em Medicamentos a munícipes com 55 ou mais anos, em função da sua condição económica.
A medida em causa assenta num Protocolo celebrado entre o Município de Oeiras, a Associação Nacional de Farmácias (ANF) e a Associação Dignitude, IPSS, e assegura, em regime de complementaridade, a comparticipação de medicamentos pelo Município, de 50 % do valor não comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 12 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, o novo Regulamento de Comparticipação nas Despesas com Medicamentos pelo Município de Oeiras, que ora se publica.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento enquadra-se nas atribuições e competências definidas para a administração local, que se coadunam com o apoio às populações em situação de vulnerabilidade social, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e bem assim nas competências da Unidade Orgânica Municipal responsável pela coesão social, e que desenvolve projetos de intervenção visando os grupos sociais mais vulneráveis.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem como objeto a definição das condições de acesso à Medida de Comparticipação nas Despesas com Medicamentos, disponibilizada pelo Município de Oeiras (MO), a qual vigora enquanto vigorar o respetivo Protocolo de operacionalização, celebrado com a Associação Nacional de Farmácias (ANF) e a Associação Dignitude, IPSS.
Artigo 3.º
Regime de comparticipação
1 - O regime de comparticipação incide sobre as despesas com medicamentos prescritos a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que, sejam, cumulativamente, residentes no Concelho de Oeiras, tenham idade igual ou superior a 55 anos e se encontrem em situação de comprovada carência económica.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de comprovada carência económica os munícipes que estejam abrangidos pelo Regime Especial de Comparticipação de Medicamentos, devidamente identificados com a letra «R» pelo SNS, ou, cujos rendimentos totais anuais não excedam 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante, considerando-se para este efeito o rendimento do respetivo agregado familiar.
3 - O MO comparticipa, em regime de complementaridade, no custo das especialidades farmacêuticas comparticipadas pelo SNS, em 50 % do valor não comparticipado, ou seja, do valor a cargo do utente.
4 - O desconto no valor cobrado é aplicado de forma imediata, pelo que o utente suportará, no momento da aquisição do medicamento, apenas a parte que lhe cabe suportar, descontados os valores comparticipados pelo SNS e pelo MO.
5 - O MO assegura o reembolso à farmácia, através da ANF, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Protocolo celebrado entre ambos.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Os utentes que pretendam beneficiar da medida de apoio prevista no presente Regulamento devem apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, em formulário próprio disponível nos serviços de atendimento e no sítio da internet do Município, acompanhado dos seguintes elementos instrutores:
a) Documento de identificação válido;
b) Comprovativo de residência permanente no Concelho de Oeiras;
c) Cartão válido do SNS com menção à letra «R» ou, alternativamente, declaração de rendimentos do agregado familiar;
d) Cartão de contribuinte, no caso de ser portador de bilhete de identidade.
2 - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º é efetuada pelos serviços municipais responsáveis pela coesão social, e a decisão do pedido é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, ou do Vereador do pelouro em caso de delegação.
3 - Em caso de deferimento do pedido, é atribuído um cartão pessoal e intransmissível, cujo modelo é aprovado em Anexo ao presente Regulamento, comprovativo da situação de beneficiário da medida de comparticipação.
Artigo 5.º
Condições de acesso à comparticipação
1 - Os beneficiários da medida aprovada pelo presente Regulamento podem escolher livremente, em qualquer ponto do território nacional, a farmácia onde pretendem adquirir os medicamentos objeto de comparticipação.
2 - No ato da dispensa dos medicamentos na farmácia, o beneficiário terá de apresentar, sob pena de não aplicação da comparticipação prevista no presente Regulamento, uma receita médica validamente prescrita em modelo próprio do SNS e o Cartão Oeiras Saúde +, emitido pelo MO em conformidade com o modelo Anexo ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Obrigações das farmácias
Conforme resulta do Protocolo celebrado entre o MO, a ANF e a Dignitude, compete às farmácias:
a) Confirmar as condições de acesso à comparticipação, mediante a solicitação aos beneficiários dos elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior;
b) Respeitar as regras de dispensa dos medicamentos e os procedimentos de reembolso dos valores comparticipados, nos termos do Protocolo celebrado.
Artigo 7.º
Obrigações dos beneficiários para com o MO
Aos beneficiários da medida aprovada pelo presente Regulamento compete:
a) Informar previamente o MO de qualquer mudança de residência para fora do Concelho;
b) Informar o MO de qualquer alteração às condições que determinaram a sua constituição como beneficiário da medida;
c) Informar o MO sobre a perda, furto ou extravio do Cartão Oeiras Saúde +;
d) Não permitir a utilização do cartão de beneficiário da medida por terceiros;
e) Identificar-se nas farmácias com os elementos descritos no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Intransmissibilidade e cessação do acesso à comparticipação
1 - A comparticipação objeto do presente Regulamento é intransmissível a terceiros, pelo que o beneficiário apenas poderá usufruir da mesma caso a receita seja prescrita em seu nome, não podendo fazer-se representar por terceiros, ainda que os mesmos apresentem algum grau de parentesco com o beneficiário.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao tutor ou curador nomeados por sentença judicial, em caso de interdição ou inabilitação do beneficiário.
3 - O incumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento por parte dos beneficiários, assim como a prestação de falsas declarações, determinam a revogação do respetivo cartão e a cessação imediata da comparticipação por parte do MO, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a apurar nos termos da lei.
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento são inscritos anualmente no Orçamento Municipal.
2 - As comparticipações previstas no presente Regulamento dependem da disponibilidade financeira do Município em cada ano, podendo, em caso de insuficiência de verbas inscritas para o efeito, ser alterada a respetiva percentagem de comparticipação, mediante decisão da Câmara Municipal, a publicitar no sítio institucional da Internet do Município.
Artigo 10.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal da Medida de Comparticipação nas Despesas com Medicamentos, aprovado pela Assembleia Municipal através da Deliberação 82/2012, de 26 de julho de 2012, na sequência da Proposta de Deliberação 627/2012.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
19 de novembro de 2018. - O Presidente, Isaltino Morais.
ANEXO
Modelo do cartão de beneficiário da comparticipação nas despesas com medicamentos
(ver documento original)
311849429