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Regulamento 819/2018, de 6 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoios Sociais do Município de Elvas

Texto do documento

Regulamento 819/2018

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 26 de julho de 2018.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, em sua sessão ordinária de 16 de novembro de 2018, aprovou o Regulamento Municipal de Apoios Sociais do Município de Elvas, oportunamente aprovado em reunião de Câmara Municipal realizada no dia 10 de outubro de 2018 e para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

Regulamento Municipal de Apoios Sociais do Município de Elvas

Nota justificativa

O Regulamento de Apoio Sociais do Município de Elvas, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 213, de 7 de novembro de 2016, A Assembleia Municipal de Elvas, previa no seu artigo 153.º que fosse efetuado um balanço a cada um dos programas vigentes.

Visava esta norma que as respostas sociais fossem adequadas à realidade do Concelho de Elvas.

Com efeito, as medidas sociais da Autarquia Elvense não pretendem substituir as medidas da mesma área implementadas pelo Estado e pelo Terceiro Setor.

Atendendo à atual conjuntura económica e social, torna-se premente uma revisão aos apoios a conceder pelo Município, o que se pretende com o presente Regulamento.

Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios detêm atribuições no âmbito da ação social;

Considerando que, de acordo com o mesmo Anexo à Lei 75/2013, compete às Câmaras Municipais apoiar atividades de natureza social (alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º) e ainda deliberar no domínio da ação social escolar (alínea hh) do mesmo n.º 1 do artigo 33.º), bem como apresentar propostas à Assembleia Municipal sobre matérias da competência desta (alínea ccc) do dito n.º 1 do artigo 33.º) e elaborar e submeter para aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município (alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º);

Tendo em conta que compete à Assembleia Municipal "Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município" (alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º) bem como "Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município" (alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º);

A Assembleia Municipal de Elvas em sua sessão de 16 novembro de 2918, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprovada em reunião de 10 de outubro de 2018, aprovou o presente Regulamento:

Regulamento Municipal de Apoios Sociais do Município de Elvas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante, âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do no 1 do artigo 25.º e as alíneas k), u), hh), ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O presente Regulamento estabelece os termos e as condições de acesso e de utilização dos vários programas de apoio social do Município de Elvas.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos deste Regulamento:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de exclusão social;

b) Evidenciar e consolidar o papel determinante da pessoa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento;

c) Contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários através da comparticipação do município na aquisição/ utilização de bens e serviços.

CAPÍTULO II

Cartão da idade de ouro

Artigo 3.º

Conceito e Alcance

1 - O Cartão da Idade de Ouro é um cartão que atribui ao seu utilizador apoios em diversas áreas de intervenção.

2 - Os titulares do Cartão da Idade de Ouro podem beneficiar de apoios nas seguintes áreas:

a) Social;

b) Saúde;

c) Habitação.

d) Cultural;

e) Desportiva.

3 - O Cartão da Idade de Ouro tem como suporte financeiro uma verba inscrita anualmente no orçamento do Município de Elvas.

Artigo 4.º

Condições de Atribuição

1 - São condições de atribuição do Cartão da Idade de Ouro:

a) Ter residência permanente no Município de Elvas há, pelo menos, um ano e estar aí recenseado;

b) Ter 50 ou mais anos;

c) Ser reformado ou pensionista;

d) Pertencer a agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a quinhentos e cinquenta euros;

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º, os reformados ou pensionistas institucionalizados em Estruturas Residenciais para pessoas Idosas não perdem, por tal facto, o direito à atribuição do Cartão da Idade de Ouro, desde que verificados os requisitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Conceitos Base para Atribuição do Cartão da Idade de Ouro

Para efeitos de atribuição do cartão da Idade de Ouro, considera-se:

a) Agregado Familiar - para além do requerente, o conjugue ou quem com ele viva em união de facto, qualquer dependente sobre o qual exerça o poder paternal e que com ele viva em economia comum, bem como qualquer ascendente.

b) Rendimento - o valor mensal composto por todos os recursos do agregado familiar, que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente os provenientes do trabalho, reformas, pensões, rendimentos prediais ou quaisquer outros com carácter duradouro ou habitual, excetuando-se valores correspondentes a bolsas de estudo;

c) Rendimento mensal per capita - fórmula de cálculo:

RMPC = (RAB agregado - Despesas anuais de habitação e saúde)/(Número de elementos do AF x 12)

d) Despesas de saúde - as consideradas pelo médico competente como indispensáveis desde que sujeitas à taxa reduzida de IVA ou isentas de IVA;

e) Despesas de habitação - os gastos efetuados com a renda de casa, ou prestação mensal referente a empréstimo contraído para aquisição de habitação própria, IMI, consumos de água, eletricidade e gás.

Artigo 6.º

Constituição do Processo

1 - O cartão da Idade de Ouro é emitido pela Câmara Municipal de Elvas, sendo pessoal e intransmissível.

2 - O Cartão da Idade de Ouro é obtido gratuitamente na Câmara Municipal de Elvas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Apresentação, ou fotocópia (facultativo) dos documentos de Identificação (CC, BI/NIF/NISS) do candidato e de todos os membros que compõem o agregado familiar;

b) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência ou outro documento legal onde conste o tempo de residência no Concelho e a composição do agregado familiar.

c) Documento que ateste que o requerente é portador de uma incapacidade superior a 60 %, quando aplicável;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato, nomeadamente:

Recibos de remunerações, pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar;

Quando aplicável, certificado do Programa Rendimento Social de Inserção emitido pelo Instituto de Segurança Social, I P, onde deverá constar a composição do agregado familiar e o valor da prestação.

Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou pelo Instituto de Segurança Social, I P, consoante o requerente, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontre na situação de desemprego e não aufira subsídio de desemprego, ou se encontre na situação de desemprego e aufira este subsídio, deverá ainda dar conhecimento caso frequente alguma formação e se for caso qual o valor da bolsa que lhe é atribuída.

Fotocópia da última declaração de IRS ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, atestando tal facto;

Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira onde conste se o requerente, ou qualquer membro do agregado familiar, é proprietário de bens imóveis e sendo-o, se deles aufere rendimentos;

e) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes no processo;

f) Declaração, sob compromisso de honra em como não beneficia, simultaneamente, de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim e de que não aufere quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.

3 - Todos os documentos mencionados no número anterior não dispensam a apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais, quando solicitado.

4 - A autarquia poderá solicitar outros documentos, sempre que o considere necessário para análise do processo.

5 - O Cartão da Idade de Ouro é válido por um ano e renovar-se-á por igual período de tempo, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, até 30 dias antes de terminar a validade do respetivo cartão, se a situação social e respetivo agregado familiar do titular se mantiver, após verificação pelos serviços desta autarquia de acordo com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Benefícios Pela Utilização do Cartão

Os titulares do Cartão da Idade de Ouro do Município de Elvas usufruem dos benefícios constantes das alíneas seguintes:

1 - Área social:

a) Prestação de serviços - emissão de documentos (capítulo I, artigo 1.º, da tabela de taxas e licenças) - redução de 50 % do valor aplicável;

b) Universidade Sénior - isento do pagamento de qualquer taxa;

c) Ligação à rede geral de abastecimento domiciliário de água - redução de 50 % do valor aplicável;

d) Ligação à rede de esgotos - redução de 50 % do valor aplicável;

e) Isenção do pagamento a tarifa variável do serviço de abastecimento de água e de recolha de águas residuais no primeiro escalão.

§ único: As percentagens de redução previstas nas alíneas c) e d) poderão ser alteradas por deliberação de Câmara Municipal.

2 - Área Cultural:

a) Entrada nos museus municipais - isento de pagamento;

b) Entrada em cinemas - redução de 50 % do valor aplicável;

c) Viagem no comboio turístico - redução de 50 % do valor aplicável;

d) Entrada em espetáculos ou similares promovidos pela autarquia - redução de 50 % do valor aplicável.

3 - Área Desportiva

Entrada no complexo de Piscinas Municipais - isento do pagamento;

4 - Área da saúde:

a) Comparticipação de 85 % nas despesas efetuadas com a aquisição de medicamentos, sempre que estas sejam consideradas pelo médico competente como indispensáveis e sujeitas à taxa reduzida de IVA ou dele isentas.

b) Cada beneficiário não integrado em Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI) usufruirá de apoio para aquisição de fraldas até ao valor de 15,00 (euro) mensais e para a aquisição de artigos ortopédicos até ao valor de 10,00 (euro) mensais, mediante a apresentação da respetiva fatura;

c) Cada beneficiário usufruirá, no máximo, de uma comparticipação mensal, referente a quatro medicamentos (apenas uma fatura), podendo este limite ser alterado por deliberação da Câmara Municipal;

d) Os apoios referidos neste número devem ser propostos pelos serviços ao vereador com competência delegada na respetiva área, em função da apresentação dos recibos de farmácia e respetivas receitas médicas.

e) Nas despesas com a saúde, os documentos comprovativos dos gastos efetuadas (recibo/fatura da farmácia e receita médica) deverão ser entregues no Balcão Único da Câmara Municipal de Elvas.

5 - Área da Habitação:

No âmbito do Programa «Câmara - Mão Amiga», os beneficiários do Cartão de Idade de Ouro poderão solicitar à Autarquia, mão-de-obra para execução dos seguintes serviços no seu domicílio:

a) Desempeno de portas e janelas;

b) Reparação de instalações sanitárias (sanitas, bidés, bacias, banheiras, torneiras e sifões);

c) Reparação de equipamento de cozinha (lava-loiças, torneiras)

d) Reparação simples de serralharia, incluindo fechaduras;

e) Reparação do sistema elétrico (tomadas, interruptores, lâmpadas, suportes)

f) Reparação de estores e persianas;

g) Substituição de vidros partidos;

h) Desobstrução de tubos de queda;

i) Colaboração na poda de árvores do quintal/ jardim e recolha de sobrantes;

j) Auxilio na mudança de materiais pesados e recolha de sucata porta a porta;

k) Desentupimentos do sistema de esgotos;

l) Colagem de cadeiras e mesa;

m) Trabalhos de alvenaria que pressuponham até dois dias de mão-de-obra de técnicos da autarquia.

n) Outras pequenas reparações que se entendam necessárias, devidamente autorizadas pelo eleito com competência delegada na respetiva área;

Artigo 8.º

Formas de Comparticipação

Relativamente aos benefícios a auferir pelo titular do Cartão da Idade de Ouro no que respeita a taxas, tarifas e preços a pagar pela prestação de serviços municipais, o valor da comparticipação é deduzido, diretamente na respetiva fatura.

Artigo 9.º

Análise Social

1 - O Serviço competente, procederá à análise dos requerimentos, que poderá complementar com entrevista e visita domiciliária emitindo parecer sobre o deferimento do pedido.

2 - Para o efeito, será constituído um processo social do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Documentos solicitados no artigo 6.º do presente regulamento;

b) Informação Social

c) Outros documentos considerados necessários.

CAPÍTULO III

Apoio à Alimentação

Artigo 10.º

Definições

Para efeitos do Programa Apoio à Alimentação considera-se:

a) Agregado Familiar - para além do requerente, o conjugue ou quem com ele viva em união de facto, qualquer dependente sobre o qual exerça o poder paternal e que com ele viva em economia comum, bem como qualquer ascendente.

b) Para efeitos do presente programa apenas se considera um agregado familiar por habitação, independentemente do número de elementos que o compõem.

c) Não serão considerados, para efeitos do presente programa, os pedidos de apoio formulados por requerentes cujo agregado familiar não resida em habitação para o qual não possua título licito.

d) Rendimento - conjunto de todos os rendimentos dos membros do agregado familiar qualquer que seja a sua natureza e origem, e ainda outros rendimentos de carácter não eventual, excetuando-se valores correspondentes a bolsas de estudo;

Artigo 11.º

Objetivos

1 - O Programa Apoio à Alimentação visa apoiar pontualmente agregados familiares e indivíduos em situação de emergência social de carácter temporário, após prévia articulação com os serviços do Instituto da Segurança Social ou outras entidades da Administração Central bem como entidades privadas do Concelho de Elvas.

2 - O Programa Apoio à Alimentação tem como objetivos principais:

a) Promover e assegurar apoio alimentar temporário a agregados familiares e indivíduos em situação de carência económica;

b) Atenuar os fatores de risco de pobreza e exclusão social.

Artigo 12.º

Natureza do Apoio

O apoio previsto no presente Programa é de natureza pontual e temporária, tendo presentes os princípios da subsidiariedade e da integração desenvolvendo-se um trabalho de parceria e em rede, e por último, o princípio da reciprocidade estabelecendo-se, com os beneficiários do apoio, o compromisso de cooperação e de complementaridade com outras iniciativas desenvolvidas no âmbito da Rede Social do Concelho de Elvas.

Artigo 13.º

Destinatários

A atribuição do apoio alimentar destina-se aos agregados familiares e indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Residentes na área do Município de Elvas;

b) Em situação de carência económica cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor da pensão social do regime não contributivo;

c) Não ser proprietário de bens imóveis não hipotecados de valor patrimonial superior a 75.000,00 e ou tenham participações em sociedades que apresentem resultados líquidos positivos;

d) Em situação de calamidade pública.

Artigo 14.º

Carência Económica

1 - Entende-se por carência económica a situação do indivíduo que por razões conjunturais ou estruturais, se encontra em situação de risco ou de exclusão social, e desde que o rendimento per capita seja igual ou inferior a 50 % da pensão social do regime não contributivo.

2 - Fórmula de cálculo - o rendimento per capita ou capitação resulta da aplicação da seguinte fórmula:

RMPC = (RMI - DF)/Número de elementos do Agregado Familiar

RMI = Soma dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar.

DF = Habitação - renda ou prestação mensal com empréstimo contraído para aquisição de habitação própria

Artigo 15.º

Instrução do Processo

1 - Os munícipes interessados deverão formalizar o pedido de apoio através do preenchimento de formulário disponibilizado pela Câmara Municipal de Elvas, procedendo-se à abertura do processo social instruído com os documentos necessários à análise sócio económica do agregado familiar.

2 - A formalização do pedido de apoio deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Apresentação ou, fotocópia (facultativo) dos documentos de Identificação (CC, BI/NIF/NISS) do candidato e de todos os membros que compõem o agregado familiar;

b) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência ou outro documento legal onde conste o tempo de residência no concelho, composição do agregado familiar.

c) Fotocópia do documento comprovativo de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato nomeadamente:

Recibos de remunerações, pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

Certificado do Programa Rendimento Social de Inserção, quando aplicável, emitido pelo Instituto de Segurança Social, I P., onde deverá constar a composição do agregado familiar e o valor da prestação.

Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou pelo Instituto de Segurança Social, I P, consoante o requerente, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontre na situação de desemprego e não aufira subsídio de desemprego, ou se encontre na situação de desemprego e aufira este subsídio, deverá ainda dar conhecimento caso frequente alguma formação e se for caso qual o valor da bolsa que lhe é atribuída.

Fotocópia da última declaração de IRS ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, atestando tal facto;

Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de onde conste se o requerente, ou qualquer membro do agregado familiar, é proprietário de bens imóveis e sendo-o, se deles aufere rendimentos;

3 - Declaração sob compromisso de honra em como não aufere quaisquer outros rendimentos para além dos declarados.

4 - Todos os Documentos mencionados no número anterior dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

5 - Declaração comprovativa de matrícula dos elementos do agregado familiar que se encontram em idade escolar.

6 - Outros documentos pedidos pela Autarquia, sempre que esta o considere necessário para análise do processo.

7 - O pedido de apoio apenas será analisado quando estiver reunida a documentação necessária exigida.

8 - Cada beneficiário participará no programa durante um período máximo de um ano, e renovar-se-á por igual período de tempo, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, até 30 dias antes de terminar a validade do respetivo programa, se a situação social e respetivo agregado familiar do titular se mantiver, após verificação pelos serviços desta autarquia de acordo com o disposto no presente Regulamento.

9 - Sempre que se verificar a alteração de morada, deve o beneficiário entregar atestado de residência juntamente com comprovativo da titularidade da habitação.

Artigo 16.º

Análise do Pedido

1 - Após entrega da documentação serão realizadas as diligências necessárias, nomeadamente visitas domiciliárias, para a respetiva avaliação e proposta técnica referente à atribuição do respetivo apoio.

2 - O deferimento da atribuição do apoio, caberá ao eleito com competência delegada ou subdelegada na área, que decidirá sobre o mesmo mediante informação dos serviços competentes.

3 - Em casos de situações de emergência social devidamente comprovada, poderão ser dispensados os procedimentos descritos no n.º 1, sendo o processo instruído posteriormente,

Artigo 17.º

Procedimento

1 - O apoio a conceder aos beneficiários será concretizado pela entrega de um Cabaz constituído por bens alimentares, em função do número de elementos do agregado familiar.

2 - O Cabaz será entregue mensalmente até ao dia 8 de cada mês em hora e local a indicar pelos serviços competentes.

3 - Não constitui causa de cessação do apoio o recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins;

4 - Os beneficiários do Apoio à Alimentação não poderão acumular o apoio concedido com OMTS e OMTJ;

5 - Não poderão requerer simultaneamente do Programa Apoio à Alimentação mais do que um elemento do agregado familiar.

6 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarreta a suspensão do Programa.

7 - Mediante informação fundamentada dos serviços, poderá o eleito com competência delegada ou subdelegada na área, concretizar o apoio por outra via que não seja a entrega de cabaz, nomeadamente através da celebração de protocolos com entidades sediadas no Concelho que desenvolvam atividades de cariz social.

Artigo 18.º

Procedimento de Entrega do Cabaz

1 - O cabaz será entregue em local a determinar pela Câmara Municipal de Elvas e oportunamente comunicado aos beneficiários.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá contratualizar, nos termos legais, com as Juntas de Freguesia do Concelho, ou outras entidades que desenvolvam atividades no Município.

CAPÍTULO IV

Ocupação Municipal Temporária e Solidária

Artigo 19.º

Objetivo

1 - O Programa Ocupação Municipal Temporária e Solidária (OMTS) visa apoiar pontualmente agregados familiares e indivíduos em situação de carência social.

2 - O OMTS tem carácter temporário e rege-se pelo princípio da cooperação e partilha de responsabilidades entre os beneficiários, o Município e a comunidade em geral.

3 - O OMTS tem como objetivos principais:

a) Atenuar os fatores de risco de pobreza e exclusão social;

b) Promover a integração dos beneficiários no desenvolvimento de atividades de caráter ocupacional por forma a potenciar competências pessoais, sociais e laborais.

Artigo 20.º

Destinatários

1 - A participação no OMTS destina-se aos agregados familiares e indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:

a) Residentes na área do Município de Elvas, com idades compreendidas entre os 27 e a idade legalmente estabelecida para a reforma do sistema de Segurança Social;

b) Em situação de carência económica cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a 50 % do valor do IAS, e não possuam bens imóveis não hipotecados de valor patrimonial superior a 75.000,00 e ou tenham participações em sociedades que apresentem resultados líquidos positivos;

c) Desempregados inscritos no Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 21.º

Carência Económica

1 - Entende-se por carência económica a situação do indivíduo que, por razões conjunturais ou estruturais, se encontra em situação de risco ou de exclusão social, desde que o rendimento per capita seja igual ou inferior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais.

2 - Fórmula de cálculo - o rendimento per capita ou capitação resulta da aplicação da seguinte fórmula:

RMPC = (RMI - DF)/Número de elementos do Agregado Familiar

RMI = Soma dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar.

DF = Habitação - renda ou prestação mensal com empréstimo contraído para aquisição de habitação própria

Artigo 22.º

Instrução do Processo

1 - Os munícipes interessados, deverão formalizar o pedido de apoio através do preenchimento de formulário disponibilizado pela Câmara Municipal de Elvas, procedendo-se à abertura do processo social instruído com os documentos necessários à análise sócio económica do agregado familiar.

2 - A formalização do pedido de apoio deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Apresentação ou, fotocópia (facultativo) dos documentos de Identificação (CC, BI/NIF/NISS) do candidato e de todos os membros que compõem o agregado familiar;

b) Atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência ou outro documento legal onde conste o tempo de residência no concelho e composição do agregado familiar;

c) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes no processo.

d) Recibos de remunerações, pensões ou subsídios dos elementos do agregado familiar que se encontrem nessa situação;

e) Certificado do Rendimento Social de Inserção, quando aplicável, emitido pelo Instituto de Segurança Social, I P., onde deverá constar a composição do agregado familiar e o valor da prestação.

f) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou pelo Instituto de Segurança Social, I P, consoante o requerente, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontre na situação de desemprego e não aufira subsídio de desemprego, ou se encontre na situação de desemprego e aufira este subsídio, deverá ainda dar conhecimento caso frequente alguma formação e se for caso qual o valor da bolsa que lhe é atribuída.

g) Fotocópia da última declaração de IRS ou, no caso de isenção de entrega, declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, atestando tal facto;

h) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de onde conste se o requerente, ou qualquer membro do agregado familiar, é proprietário de bens imóveis e sendo-o, se deles aufere rendimentos;

i) Declaração comprovativa de matrícula dos elementos do agregado familiar que se encontram em idade escolar.

j) 1 Fotografia;

k) Outros documentos pedidos pela autarquia, sempre que esta o considere necessário para análise do processo.

3 - Todos os documentos mencionados no número anterior dos quais se solicitam fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

4 - O processo apenas será analisado quando estiver reunida a documentação necessária exigida.

Artigo 23.º

Análise do Pedido

1 - Após entrega da documentação, e sempre que necessário para a avaliação e elaboração de proposta técnica de atribuição do apoio, serão realizadas visitas domiciliárias ou realizadas outras diligências tidas como adequadas.

2 - O deferimento da atribuição do apoio caberá ao eleito com competência delegada ou subdelegada na área, que decidirá sobre o mesmo mediante informação dos serviços competentes.

Artigo 24.º

Duração

1 - O apoio concedido no âmbito do OMTS tem a duração máxima de nove meses a fixar aquando da sua admissão;

2 - O beneficiário só poderá voltar a usufruir do programa findo o prazo de seis meses contados da data de termo da última participação;

3 - O número limite de beneficiários do programa será fixado por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

4 - O candidato que recuse a colocação na área determinada pela Câmara Municipal, ou pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área, só poderá inscrever-se novamente no programa passados seis meses contados desta recusa, a qual (recusa) deverá constar de documento escrito

5 - Em caso de desistência do programa OMTS ou OMTJ, o beneficiário terá de, igualmente, aguardar seis meses até à próxima inscrição em qualquer um dos referidos programas, salvaguardando-se as situações em que a desistência se fique a dever a resposta afirmativa a um anúncio de oferta de emprego, caso em que se considera a inscrição do beneficiário suspensa, podendo ser retomada até ao final do tempo correspondente a essa colocação. Quando retomada, o tempo de suspensão não conta para o limite máximo de nove meses, ou outro mais curto se for o caso."

Artigo 25.º

Participação

1 - O apoio a conceder aos beneficiários será concretizado pela entrega de um montante mensal de 250,00 (euro);

2 - O referido apoio pressupõe a participação de um ou mais elementos do agregado familiar no desenvolvimento de atividades durante 5 horas diárias. As atividades serão definidas pela Autarquia ao abrigo do presente Programa;

3 - Não poderão estar colocados simultaneamente nos programas (OMTJ/OMTJ), (OMTS/OMTS) e (OMTJ/OMTS) mais do que um elemento do agregado familiar, cumulativamente, salvo se estiverem colocados em entidades distintas, até ao limite de dois elementos.

4 - O mesmo agregado familiar não poderá beneficiar simultaneamente do Programa OMTS e do Programa Apoio à Alimentação;

5 - Quando o beneficiário que participa nas atividades der cinco faltas injustificadas seguidas, ou dez interpoladas, será dispensado do programa e deixará de ser apoiado, sob penalização de lhe ser apenas permitida nova inscrição findo o prazo de seis meses, a contar da data de desistência ou exclusão.

6 - As baixas médicas apresentadas pelos beneficiários do programa serão descontadas no valor da bolsa.

7 - O beneficiário deverá entregar trimestralmente documentos comprovativos de procura ativa de emprego na Câmara Municipal, nos respetivos serviços competentes, a fim de justificar o apoio prestado.

Artigo 26.º

Associações Sem Fins lucrativos, Juntas de Freguesia e Organismos Públicos

1 - Poder-se-ão candidatar aos presentes programas, com o objetivo de receber munícipes a ocupar nas suas atividades e projetos culturais, desportivos, recreativos e sociais, as associações sem fins lucrativos, as Juntas de Freguesia, as IPSS e os Organismos Públicos, com sede no Concelho.

2 - A candidatura pode ser apresentada a todo o tempo mediante comunicação onde solicite o número de beneficiários e a finalidade pretendida.

3 - As candidaturas serão analisadas e decididas pelo eleito na área, decisão que terá necessariamente em consideração a existência de beneficiários do programa disponíveis, as informações elaboradas pelos serviços municipais sobre a matéria e a disponibilidade financeira para o efeito.

4 - A colocação do munícipe terá a mesma duração do programa correspondente.

5 - Os beneficiários, colocados nas Associações Sem Fins lucrativos, Juntas de Freguesia, IPSS ou Organismo Públicos não poderão substituir funcionários contratados por aqueles.

Artigo 27.º

Apoios

Os beneficiários do programa têm direito:

a) A um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Câmara Municipal de Elvas;

b) A uma bolsa mensal no valor de 250,00 (euro);

c) O apoio referido na alínea b) não reveste carácter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam em consequência do desenvolvimento das atividades.

Artigo 28.º

Alterações e Condições de Acesso

1 - Constituem condições gerais de acesso ao Programa OMTS as seguintes:

a) Não existência de oferta formativa no Programa Formação Ativa, a verificar junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, delegação de Elvas.

b) O beneficiário que desistir ou for excluído do curso em condições de elegibilidade no Programa Formação Ativa, não pode ser integrado no programa OMTS, sem que antes decorra o prazo de seis meses contados da desistência ou exclusão.

2 - No âmbito do presente programa, a Câmara Municipal reserva-se o direito de, a todo o tempo, alterar o tipo de apoio prestado, podendo criar outra resposta alternativa para o efeito."

CAPÍTULO V

Programa Família Mais

Artigo 29.º

Objeto e âmbito

1 - O Programa Família Mais, visa contribuir no incentivo à natalidade no Concelho de Elvas, e ao mesmo tempo apoiar as famílias no nascimento dos seus filhos.

2 - Por outro lado, pretende-se com este Programa apresentar outra vertente, as denominadas Viagens Sociais, as quais visam proporcionar aos munícipes e suas famílias um dia na praia.

3 - O presente programa visa, ainda, apoiar famílias numerosas (três ou mais filhos dependentes) residentes no Concelho de Elvas através de uma redução dos preços/taxas a pagar nos equipamentos públicos do Município de Elvas.

Artigo 30.º

Definições

Para efeitos deste Capítulo, considera-se:

a) Agregado familiar - para além do requerente, o cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, qualquer dependente daquele sobre o qual exerça o poder paternal bem como qualquer ascendente;

b) Rendimento - conjunto de todos os rendimentos, pensões e subsídios dos membros do agregado familiar qualquer que seja a sua natureza e origem, e ainda outros rendimentos de carácter não eventual, excetuando-se valores correspondentes a bolsas de estudo;

c) Famílias numerosas - famílias constituídas por 3 ou mais filhos dependentes.

Artigo 31.º

Duração

1 - O eleito com competência delegada ou subdelegada na área decidirá sobre a duração máxima do programa, a qual, porém, não poderá ser inferior a um ano, com exceção dos apoios pontuais.

2 - O eleito com competência delegada ou subdelegada na área fixará, anualmente, o número máximo de beneficiários a admitir no programa durante o respetivo ano.

Artigo 32.º

Candidatura dos Beneficiários

1 - Os munícipes interessados em beneficiar deste Programa, em qualquer uma das suas vertentes, devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Elvas, através do preenchimento de formulários fornecidos pela Autarquia, em qualquer altura do ano.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada pelos documentos a que aludem os números 2, 3 e 4 do artigo 6.º do presente Regulamento e ainda:

a) Certidão de nascimento ou documento comprovativo do nascimento do novo membro do agregado;

Artigo 33.º

Seleção dos Beneficiários

O eleito com competência delegada ou subdelegada na área fará a seleção dos candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:

a) Montante dos rendimentos familiares;

b) Existência de eventual situação de desemprego.

Artigo 34.º

Apoio e Destinatários

1 - O apoio a conceder aos beneficiários será concretizado através da entrega de um Kit para recém-nascidos: "Kit Bebé Mais" de forma a prestar apoio a famílias cujo rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda os 6.000,00 (euro) per capita, aquando do nascimento dos seus filhos.

2 - Não constitui causa de cessação do apoio o recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins.

3 - O eleito com competência delegada ou subdelegada na área, decidirá anualmente os elementos necessários à composição do respetivo Kit.

Artigo 35.º

Viagens Sociais

1 - A Câmara Municipal de Elvas proporcionará transporte para uma ida à praia às famílias residentes no município de Elvas.

2 - Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara, ou o eleito da área, decidirá os dias em que se efetuarão tais viagens, consoante o número de inscrições.

3 - As inscrições efetuar-se-ão junto do Balcão Único da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 36.º

Família Numerosas

1 - As famílias numerosas residentes em Elvas usufruem de uma redução de 50 % nos preços/taxas relativas a eventos promovidos pela autarquia nos equipamentos públicos do Município de Elvas.

2 - Usufruem ainda de Tarifas para serviços de águas para famílias numerosas conforme Regulamento e Tarifário em vigor no Município.

3 - Cada beneficiário participará no programa durante um período máximo de um ano, e renovar-se-á por igual período de tempo, mediante requerimento a apresentar pelo interessado, até 30 dias antes de terminar a validade do respetivo programa, se a situação social e respetivo agregado familiar do titular se mantiver, após verificação pelos serviços desta autarquia de acordo com o disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Universidade Sénior de Elvas

Artigo 37.º

Objetivos

1 - São objetivos gerais da Universidade Sénior de Elvas:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e da dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de exclusão;

b) Evidenciar e consolidar o papel determinante de pessoa idosa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento;

c) Promover condições para um envelhecimento ativo.

2 - São objetivos específicos da Universidade Sénior de Elvas:

a) Desenvolver atividades educativas, culturais e formativas junto de pessoas com 50 ou mais anos;

b) Incentivar a participação em atividades culturais, de lazer e desportivas;

c) Ser polo de informação e divulgação de serviços e direitos dos participantes;

d) Desenvolver as relações interpessoais e sociais entre as diferentes gerações;

e) Constituir um polo de informação e divulgação de serviços, recursos, direitos e deveres dos mais idosos;

f) Incentivar o voluntariado social;

g) Trabalhar em articulação com entidades públicas e particulares.

Artigo 38.º

Coordenação

1 - O Município de Elvas é a entidade promotora da Universidade Sénior de Elvas.

2 - A Coordenação da Universidade Sénior de Elvas será assegurada por uma Comissão constituída pelo eleito da área, por um técnico superior nomeado pela Câmara Municipal, um professor da Universidade Sénior e um ou mais alunos que serão nomeados pelos restantes colegas e os presidentes das freguesias rurais do concelho.

3 - Compete à Comissão Coordenadora a gestão das instalações da Universidade Sénior de Elvas, o planeamento e coordenação de todas as atividades, bem como assegurar o seu normal funcionamento.

Artigo 39.º

Local de Funcionamento

As atividades da Universidade Sénior funcionarão nos seguintes locais:

a) Edifício do Centro de Juventude (1.º e 2.º pisos), na Praça da República;

b) Nas freguesias rurais do concelho, em locais a designar;

c) Piscinas Municipais;

d) Ginásio Sénior;

e) Outros locais que se julguem convenientes, dependendo das atividades que se pretendam desenvolver.

Artigo 40.º

Atividades

1 - As áreas a lecionar em cada ano pela Universidade Sénior de Elvas, dependem do interesse dos alunos, da disponibilidade de professores e disponibilidade de instalações/equipamentos.

2 - A Comissão Coordenadora da Universidade Sénior de Elvas poderá promover atividades extracurriculares, nomeadamente visitas, passeios culturais, festas tradicionais, colóquios, entre outras.

Artigo 41.º

Condições de Admissão

Serão admitidos na Universidade Sénior de Elvas os interessados que:

a) Tenham idade igual ou superior a 50 anos;

b) Demonstrem ter gosto e vontade de aprender;

c) Não sofram de doença ou perturbação mental que prejudique o regular funcionamento da Universidade Sénior.

d) Aceitem os princípios e normas de funcionamento da Universidade Sénior de Elvas;

e) Procedam à inscrição através do preenchimento da ficha de candidatura.

Artigo 42.º

Candidatura

Os interessados que pretendam frequentar a Universidade Sénior de Elvas deverão entregar os seguintes documentos:

a) 1 Fotografia;

b) Fotocópia do B.I. ou cartão do cidadão;

c) Fotocópia cartão contribuinte.

d) Ficha de inscrição

Artigo 43.º

Processo Individual

1 - Para uma melhor compreensão da evolução dos alunos da Universidade Sénior de Elvas, será elaborado um processo individual que será confidencial.

2 - A consulta do processo deverá ser facultada sempre que o aluno o solicite.

Artigo 44.º

Comparticipação Financeira

1 - Os interessados que pretendam frequentar a Universidade Sénior de Elvas, incluindo os diversos polos das freguesias rurais, deverão pagar uma mensalidade de 5,00(euro), podendo este valor ser alterado por deliberação da Câmara.

2 - Os alunos beneficiários do Cartão da Idade de Ouro ficarão isentos do respetivo pagamento.

3 - O pagamento deverá ser efetuado até dia 8 do mês em curso, na Tesouraria da Câmara Municipal de Elvas.

4 - O não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, poderá determinar a suspensão da frequência do aluno até regularizar o seu pagamento, mediante análise do caso concreto.

Artigo 45.º

Funcionamento

1 - Os serviços administrativos da Universidade Sénior de Elvas funcionarão numa dependência da Câmara Municipal de Elvas.

2 - As aulas são lecionadas em horário a definir.

3 - O funcionamento e organização das diferentes disciplinas a lecionar estão condicionadas às normas a observar no local onde as mesmas se realizam (Capacidades técnicas).

Artigo 46.º

Programação

A programação das diferentes disciplinas terá em conta os interesses dos alunos e serão adaptadas à realidade sociocultural dos mesmos.

Artigo 47.º

Participação de Outros Serviços

A Universidade Sénior de Elvas poderá desenvolver atividades em colaboração com outros serviços existentes na comunidade contribuindo para o seu enriquecimento.

Artigo 48.º

Direitos dos Alunos

O aluno da Universidade Sénior de Elvas tem direito a:

a) Participar nas atividades promovidas pela Universidade Sénior de Elvas;

b) Promover atividades e apresentar sugestões sobre os serviços prestados;

c) Dispor de um seguro de acidentes pessoais.

Artigo 49.º

Deveres do aluno

O aluno da Universidade Sénior de Elvas tem o dever de:

a) Cumprir o presente Regulamento.

b) Manter um bom relacionamento com os outros alunos, professores, funcionários e colaboradores em geral;

c) Zelar pelos equipamentos e instalações da Universidade Sénior de Elvas;

d) Frequentar as atividades/disciplinas da Universidade Sénior em que se inscreve.

Artigo 50.º

Faltas, Suspensão da Matrícula e Desistências

1 - Serão canceladas as matrículas dos alunos que faltem injustificadamente 4 vezes consecutivas ou 6 vezes interpoladas à mesma disciplina.

2 - As desistências devem ser comunicadas com um mês de antecedência relativamente à data em que produzirão efeitos, mediante preenchimento de impresso próprio.

3 - Os alunos que desistam só poderão reingressar caso haja vagas nas disciplinas pretendidas.

Artigo 51.º

Recursos Humanos

Os funcionários a afetar à Universidade Sénior serão da responsabilidade da Câmara Municipal de Elvas de modo a garantir a qualidade e a eficácia dos serviços.

Artigo 52.º

Técnico Responsável

São funções do técnico responsável:

a) Integrar a Comissão Coordenadora;

b) Coordenar o trabalho dos funcionários e dos voluntários;

c) Organizar e atualizar os processos individuais dos alunos;

d) Elaborar um relatório mensal das atividades desenvolvidas a apresentar à Comissão Coordenadora.

Artigo 53.º

Voluntários

1 - O voluntário é o indivíduo que, de forma livre e gratuita, se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito da Universidade Sénior de Elvas.

2 - As candidaturas dos voluntários serão analisadas pela Comissão Coordenadora.

3 - A Universidade Sénior de Elvas funcionará com o apoio de voluntários para a realização de diversas funções, designadamente a função de lecionar.

4 - A Universidade Sénior de Elvas poderá funcionar com professores em regime de não voluntariado apenas quando se tratar de disciplinas que não possam ser lecionadas por professores voluntários.

Artigo 54.º

Direitos dos voluntários

São direitos dos voluntários:

a) Possuir um seguro;

b) Exercer o seu trabalho de voluntariado em locais onde se verifiquem todas as condições de higiene e segurança;

c) Ser ouvido nas decisões que possam ser tomadas relativamente ao funcionamento da Universidade Sénior de Elvas.

Artigo 55.º

Deveres dos voluntários

São deveres dos voluntários:

a) Cumprir o horário previamente definido e acordado entre o voluntário e a Universidade Sénior de Elvas. No caso da impossibilidade no cumprimento de horário, tal facto deverá ser comunicado à Universidade Sénior de Elvas com 48 horas de antecedência;

b) Comparecer nas reuniões previamente agendadas pela Comissão Coordenadora, exceto quando a sua atividade profissional ou pessoal o não permitir;

c) Participar nas reuniões de planeamento e avaliação com a Comissão Coordenadora e outros parceiros, exceto quando a sua atividade profissional ou pessoal o não permitir;

d) Justificar as faltas às reuniões e às atividades que lhe são confiadas;

e) Comunicar à Comissão Coordenadora, através dos serviços competentes, todos os incidentes que ocorram no desenrolar das suas funções;

f) Cuidar dos equipamentos que utiliza no desenvolvimento da sua atividade;

g) Não tomar iniciativa quanto a novas atividades sem conhecimento prévio e aprovação da Comissão Coordenadora;

h) Guardar sigilo sobre todas as informações que lhe sejam transmitidas pelos alunos, outros voluntários ou qualquer membro da Universidade Sénior de Elvas;

i) Partilhar conhecimentos, experiências, informações e recursos.

CAPÍTULO VII

Apoio a Pessoas Portadoras de Deficiência

Artigo 56.º

Âmbito

1 - As pessoas portadoras de grau de incapacidade entre 60 % e 95 % permanente ou não, poderão usufruir dos apoios previstos no artigo seguinte.

2 - Os portadores de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 95,1 % poderão usufruir dos benefícios elencados no artigo seguinte.

3 - Caso a incapacidade seja temporária, os apoios não cessam enquanto a mesma se mantiver.

Artigo 57.º

Tipo de Apoio

1 - Os portadores de grau de incapacidade referido no artigo anterior, terão direito uma majoração 5 p.p. no apoio aos medicamentos se tiverem o Cartão da Idade de Ouro.

2 - Os portadores de grau de incapacidade referido no artigo anterior, com idade igual ou superior a 50 anos e rendimentos per capita superiores a(euro) 550,00 e inferiores a (euro) 825,00, usufruem dos mesmos benefícios dos beneficiários do Cartão da Idade de Ouro.

3 - Os portadores de grau de incapacidade referido no n.º 2 do artigo anterior, independentemente da idade e rendimento usufruem dos mesmos benefícios dos beneficiários do Cartão da Idade de Ouro.

Artigo 58.º

Documentos

A inscrição deverá ser acompanhada pelos documentos a que aludem os números 2, 3 e 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Ocupação Municipal de Jovens

Disposições Comuns aos Programas Municipais de Ocupação de Jovens

Artigo 59.º

Objeto

1 - Os Programas de Ocupação de Jovens, adiante designado OMTL e OMTJ, visam a ocupação dos tempos livres dos jovens em atividades de interesse municipal, permitindo-lhes o contacto com a vida profissional por forma a potenciar as suas capacidades cívicas e de participação social, sendo ao mesmo tempo um contributo para o processo educativo e/ou de inserção no mundo laboral.

2 - Os Programas a desenvolver têm como limite de atuação as atribuições das autarquias.

3 - A admissão dos jovens aos Programas de Ocupação é da competência do eleito com o pelouro da Ação Social, cabendo a este decidir sobre o número de jovens a admitir.

Artigo 60.º

Natureza

1 - Os jovens são ocupados no desenvolvimento de atividades, nomeadamente, nas seguintes áreas:

a) Educação;

b) Património e cultura;

c) Desporto;

d) Saúde;

e) Ação social;

f) Ambiente e proteção civil;

g) Apoio a idosos e crianças;

h) Outras de reconhecido interesse municipal.

2 - Independentemente da área de ocupação, os jovens não podem desenvolver atividades de natureza predominantemente administrativa nem outras usualmente desempenhadas por funcionários ou profissionais sob a orientação e direção da Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Orientador Responsável

O eleito da área designará um orientador responsável pelo acompanhamento dos jovens no desenvolvimento do Programa correspondente.

Artigo 62.º

Apoios

1 - Durante o período de ocupação, o jovem participante no respetivo Programa de Ocupação Municipal de Jovens, tem direito a:

a) Um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade da Câmara Municipal de Elvas;

b) Uma bolsa num montante a definir por deliberação da Câmara Municipal e que poderá ser atualizado em qualquer altura.

2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste carácter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades.

3 - Os jovens que integrarem o programa não são admitidos por contrato de trabalho nem adquirem qualquer vínculo à administração pública pela sua integração no programa.

Artigo 63.º

Associações Sem Fins lucrativos, Juntas de Freguesia e Organismos Públicos

1 - Poder-se-ão candidatar aos presentes programas, com o objetivo de receber jovens a ocupar nas suas atividades e projetos culturais, desportivos, recreativos e sociais, as associações sem fins lucrativos, as Juntas de Freguesia, as IPSS e os Organismos Públicos, com sede no Concelho.

2 - A candidatura pode ser apresentada a todo o tempo mediante requerimento onde solicite o número de jovens e a finalidade pretendida.

3 - As candidaturas serão analisadas e decididas pelo eleito da área, decisão que terá necessariamente em consideração a existência de jovens disponíveis, as informações elaboradas pelos serviços municipais sobre a matéria e a disponibilidade financeira para o efeito.

4 - A colocação do jovem terá a mesma duração do programa correspondente.

5 - Os jovens colocados nas Associações sem fins lucrativos, Juntas de Freguesia, IPSS ou Organismo Públicos não poderão substituir funcionários contratados por aquela.

Artigo 64.º

Deveres da Autarquia

Constituem deveres da autarquia:

a) Desenvolver os Programa de forma a dar cumprimento à sua filosofia;

b) Divulgar os Programa;

c) Facultar os formulários para inscrição dos jovens;

d) Selecionar os candidatos;

e) Informar os jovens cujas candidaturas foram aceites, fornecendo-lhes todos os elementos necessários para a sua participação;

f) Efetuar o pagamento da bolsa aos jovens participantes no programa.

Artigo 65.º

Deveres do Orientador

Constituem deveres do orientador:

a) O cumprimento das orientações definidas no presente regulamento e sua filosofia;

b) Assegurar as condições necessárias ao bom desenvolvimento das atividades a desenvolver pelos jovens que orientam;

c) Acompanhar os jovens no desempenho das atividades, apoiando-os na efetiva ocupação dos seus tempos livres;

d) Responsabilizar-se por verificar a assiduidade dos jovens e informar mediante documento comprovativo.

Artigo 66.º

Deveres dos Jovens Participantes

1 - Constituem deveres dos jovens participantes nos Programas:

a) Assiduidade;

b) Pontualidade;

c) Seguir orientações definidas pela Autarquia relativas às atividades previstas no Programa;

d) Aceitar as condições previstas no presente regulamento;

e) Desenvolver as atividades que lhes foram destinadas dentro de acordo com local onde foi colocado.

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no número anterior determina a exclusão do jovem do Programa e o não pagamento da bolsa. Cabe ao Vereador responsável pela área onde o jovem está colocado, decidir em conformidade, sob proposta/informação do orientador.

Artigo 67.º

Certificado de Participação

Sempre que solicitado, os jovens recebem no final da realização do projeto um certificado da sua participação no Programa, o qual identifica o projeto, a área, as atividades desenvolvidas e o período de ocupação.

Ocupação Municipal Temporária de Jovens

Artigo 68.º

Destinatários

Podem participar no OMTJ todos os jovens, residentes na área do Município de Elvas, que estejam à procura do primeiro emprego ou desempregados, com idades compreendidas entre os 18 e os 26 anos, inclusive.

Artigo 69.º

Duração

1 - A colocação dos jovens no programa OMTJ tem a duração máxima de nove meses, a fixar aquando da sua admissão.

2 - O jovem só poderá voltar a participar findo o prazo de seis meses contado da data do termo da participação anterior.

3 - O eleito com competência na área fixará, anualmente, o número máximo de jovens a admitir no programa do respetivo ano.

4 - O candidato que recuse a colocação na área determinada pela Câmara Municipal, ou pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área, só poderá inscrever-se novamente no programa passados seis meses contados desta recusa, a qual deverá constar de documento escrito.

5 - Em caso de desistência do programa OMTJ, o beneficiário terá de, igualmente, aguardar seis meses até à próxima inscrição em qualquer um dos referidos programas, salvaguardando-se as situações em que a desistência se fique a dever a resposta afirmativa a um anúncio de oferta de emprego, caso em que se considera a inscrição do beneficiário suspensa, podendo ser retomada até ao final do tempo correspondente a essa colocação. Quando retomada, o tempo de suspensão não conta para o limite máximo de nove meses, ou outro mais curto se for o caso."

Artigo 70.º

Candidatura dos Jovens

1 - Os jovens interessados em participar no Programa OMTJ devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Elvas, através do preenchimento de formulário fornecido pela Autarquia, em qualquer altura do ano.

2 - A inscrição deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, a apresentar pelo interessado:

a) Apresentação ou fotocópia (facultativo) do Bilhete de Identidade e NIF Ou Cartão do Cidadão;

b) 1 Fotografia;

c) Cópia do Certificado de Habilitações;

d) Caso a inscrição tenha lugar no decurso de ano letivo, declaração comprovativa de que o jovem não se encontra matriculado no ensino diurno há menos de dois meses.

e) Histórico da Segurança Social.

f) Atestado emitido pela junta de Freguesia da área de residência ou outro documento legal onde conste o tempo de residência no concelho e composição do agregado familiar.

Artigo 71.º

Participação dos jovens

1 - As tarefas a desempenhar pelos jovens ocupam em média 5 horas diárias, em local a indicar pela autarquia.

2 - Não poderão estar colocados simultaneamente nos programas (OMTJ/OMTJ), (OMTS/OMTS) e (OMTJ/OMTS) mais do que um elemento do agregado familiar, cumulativamente, salvo estejam colocados em entidades distintas, até ao limite de dois elementos;

3 - O mesmo agregado familiar não poderá beneficiar simultaneamente do Programa OMTJ e do Programa Apoio à Alimentação;

4 - Quando o beneficiário que participa nas atividades der cinco faltas injustificadas seguidas, ou dez interpoladas, será dispensado do programa e deixará de ser apoiado, sob penalização de lhe ser apenas permitida nova inscrição findo o prazo de seis meses, a contar da data de desistência ou exclusão;

5 - As baixas médicas apresentadas pelos jovens serão descontadas no valor da bolsa.

6 - O beneficiário deverá entregar trimestralmente documentos comprovativos de procura ativa de emprego na Câmara Municipal, na subunidade orgânica flexível socioeducativa, a fim de justificar o apoio prestado.

7 - Antes da colocação do jovem, deverá o mesmo fazer prova atualizada do histórico de rendimentos da Segurança Social.

Artigo 72.º

Seleção dos jovens

1 - O eleito com competência delegada ou subdelegada na área fará a seleção dos jovens candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:

a) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação;

b) Proximidade da residência do jovem relativamente ao desenvolvimento da atividade;

c) Idade, dando-se preferência aos candidatos mais velhos;

d) Habilitações académicas, dando-se preferência aos candidatos com mais habilitações;

2 - A colocação dos jovens nas áreas pelas quais manifestem interesse fica dependente das vagas existentes nas respetivas áreas, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação dos jovens noutras áreas.

Artigo 73.º

Condições gerais de admissão

Constituem condições gerais de admissão ao Programa OMTJ as seguintes cláusulas:

a) Não existência de oferta formativa no Programa Formação Ativa no caso dos jovens que não tenham completado ainda o nível 3 ou o nível 4 de Formação, a verificar junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional delegação de Elvas.

b) O beneficiário que desistir ou for excluído do curso em condições de elegibilidade no Programa Formação Ativa, não pode ser integrado no programa OMTJ, pelo período de 6 meses contado da data do termo anterior.

Artigo 74.º

Colocação dos Jovens

Após seleção dos jovens candidatos ao OMTJ, os serviços da Câmara Municipal, comunicam a cada jovem selecionado o local onde foi colocado, a duração e período de ocupação, o horário a cumprir, as atividades que lhe serão atribuídas e o nome do orientador responsável pelo acompanhamento do jovem, que deverá manifestar o seu interesse.

Ocupação Municipal dos Tempos Livres

Artigo 75.º

Ocupação Municipal de Tempos Livres de Curta e Longa Duração

Podem participar no OMTL todos os jovens residentes na área do Município de Elvas que estejam inseridos no sistema de ensino ou no sistema de formação profissional com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos.

Artigo 76.º

Ocupação Municipal de Tempos Livres de Curta Duração

1 - O programa OMTL de curta duração, pretende ocupar os tempos livres dos jovens durante o período da interrupção letiva de verão, decorrendo de 1 de julho a 15 de setembro.

2 - O programa OMTL de curta duração, tem a duração de 2 semanas e ocupa os jovens 4 horas por dia.

3 - Os jovens interessados em participar no Programa OMTL Curta Duração devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Elvas, através do preenchimento do formulário fornecido pela Autarquia, durante a segunda quinzena de maio e a primeira quinzena de junho.

Artigo 77.º

Ocupação Municipal de Tempos Livres de Longa Duração

1 - O programa OMTL de longa duração, pretende ocupar os tempos livres dos jovens que estejam a concluir até um máximo de três disciplinas para término do ensino secundário.

2 - O programa OMTL de longa duração tem a duração idêntica ao período de inscrição no ano letivo e ocupa os jovens 3 horas por dia.

3 - Os jovens interessados em participar no Programa OMTL Longa Duração devem inscrever-se nas instalações da Câmara Municipal de Elvas, através do preenchimento do formulário fornecido pela Autarquia, em qualquer altura do ano letivo.

Artigo 78.º

Participação dos Jovens

As tarefas a desempenhar pelos jovens serão definidas pela Câmara Municipal.

No caso de Programa OMTL Curta Duração, o eleito com competência delegada na área, decidirá anualmente, sobre o número de jovens que participarão em cada quinzena do mês de julho agosto e setembro.

Artigo 79.º

Seleção dos Jovens

O eleito com competência delegada ou subdelegada na área fará a seleção dos jovens candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:

a) Proximidade da residência do jovem relativamente à atividade a desenvolver;

b) Ordem de inscrição de acordo com o período escolhido e a disponibilidade dos serviços;

c) Idade;

Artigo 80.º

Colocação dos Jovens

1 - Após seleção dos jovens candidatos ao OMTL, a Câmara Municipal comunica a cada jovem selecionado o local onde foi colocado, a duração e período de ocupação, o horário a cumprir, as atividades que lhe serão atribuídas e o orientador responsável pelo acompanhamento do jovem.

CAPÍTULO IX

Apoio à Formação Ativa

Artigo 81.º

Princípios Gerais

1 - O presente Capítulo tem por objeto estabelecer as condições e os procedimentos necessários para a atribuição da Bolsa Formação Ativa.

2 - A Câmara Municipal de Elvas atribuirá mensalmente a Bolsa Formação Ativa, durante a vigência da formação.

Artigo 82.º

Âmbito

A bolsa abrange cursos de formação ministrados pelo IEFP e outras entidades que lecionem cursos reconhecidos pelo IEFP que atribuam nível de qualificação 2, 3 ou 4, a jovens entre os 18 e a idade legalmente estabelecida para a reforma do sistema de Segurança Social e que já tenham no mínimo do 4.º ano de escolaridade (1.º ciclo).

Artigo 83.º

Características da Bolsa

1 - A bolsa a atribuir terá o valor de (euro) 125,00 mês, podendo o mesmo ser alterado por decisão do eleito com competência delegada ou subdelegada na área.

2 - O eleito com competência delegada ou subdelegada na área, decidirá anualmente o número de bolsas a atribuir.

Artigo 84.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos à bolsa devem satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Residirem no concelho de Elvas;

b) Terem finalizado formação profissional com nível de qualificação 1;

c) Terem idade compreendida entre os 18 e os 26 anos;

d) Frequentarem o curso de formação profissional ministrado pelo IEFP e/ou outras entidades que lecionem cursos reconhecidos pelo IEFP com nível de qualificação 2,3 ou 4.

e) Não possuírem qualquer outra fonte de rendimento.

f) Estarem inscritos no IEFP.

2 - As alterações decorrentes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso à bolsa, pode, mediante deliberação da Câmara Municipal, levar ao cancelamento da mesma.

Artigo 85.º

Candidaturas

1 - As candidaturas à bolsa deverão ser entregues no Balcão Único da Câmara Municipal de Elvas.

2 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar a concessão/atribuição da bolsa;

b) Apresentação ou, Fotocópia (facultativo) do bilhete de identidade e número de contribuinte ou cartão de cidadão;

c) Documento comprovativo da conclusão de formação com nível de qualificação 1;

d) Documento comprovativo da inscrição na formação nível de qualificação 2, 3 ou 4, ministrada pelo IEFP de Elvas, há pelo menos 15 dias;

e) Atestado de residência passado pela Junta de Freguesia.

3 - Para além dos documentos mencionados no número anterior, podem ser ainda ser solicitados outros para completar o processo.

4 - A entrega dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura não confere, por si só, aos candidatos, direito à bolsa.

Artigo 86.º

Processo de Seleção

As bolsas serão atribuídas aos jovens por despacho do eleito com competência delegada ou subdelegada na área, mediante informação dos serviços.

Artigo 87.º

Obrigações do bolseiro

São obrigações dos bolseiros:

a) Entregar à Câmara Municipal de Elvas comprovativo da assiduidade e aproveitamento na formação onde se inscreveu;

b) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição da bolsa caso seja solicitado.

CAPÍTULO X

Bolsas de Estudo

Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior e de Cursos de Especialização Tecnológica e CTeSP

Artigo 88.º

Objeto

1 - O presente Capítulo estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte do Município de Elvas a estudantes residentes no Concelho, matriculados no ensino superior (grau de Licenciatura e mestrado), em estabelecimento de ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério da tutela ou em Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e Cursos de Especialização Tecnológica (CET's) em situação de igualdade, não descriminação e proporcionalidade com os demais alunos.

2 - Para efeitos do presente Capítulo, apenas são considerados os mestrados integrados ou aqueles em que tal grau académico seja exigido para efeitos de inscrição em ordens profissionais."

Artigo 89.º

Natureza das Bolsas

1 - A Câmara Municipal de Elvas pretende com este regulamento apoiar, através da atribuição de bolsas de estudo, os jovens estudantes em situação de carência socioeconómica, residentes neste Concelho, que pretendam frequentar, ou frequentem, o ensino superior ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e Cursos de Especialização Tecnológica (CET's)

2 - Podem candidatar-se os jovens estudantes que preencham, cumulativamente, todos os requisitos fixados no presente regulamento.

Artigo 90.º

Princípios Gerais

1 - A Câmara Municipal de Elvas atribuirá anualmente as bolsas de estudo a jovens que pretendam frequentar ou frequentem o ensino superior ou Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e Cursos de Especialização Tecnológica (CET's), em estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo, ou outros reconhecidos pelo ministério da tutela.

2 - Serão atribuídas anualmente 50 bolsas a alunos do ensino superior, cada uma no montante de (euro) 150,00 mensais durante 10 meses. O eleito com competência delegada ou subdelegada na área poderá decidir a atribuição de um número superior de bolsas, quando existirem mais candidatos em condições de as receberem.

3 - Serão atribuídas anualmente 50 bolsas a alunos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP), no montante de (euro) 150,00 mensais durante 10 meses. O eleito com competência delegada ou subdelegada na área poderá decidir a atribuição de um número superior de bolsas, quando existirem mais candidatos em condições de as receberem.

4 - Serão atribuídas anualmente 50 bolsas a alunos dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET's), no montante de (euro) 50,00 mensais durante 9 meses. O eleito com competência delegada ou subdelegada na área poderá decidir a atribuição de um número superior de bolsas, quando existirem mais candidatos em condições de as receberem.

Artigo 91.º

Modalidade e Periodicidade das Bolsas

A bolsa é atribuída mensalmente, sendo que a 1.ª prestação diz respeito ao mês de outubro e a última ao mês julho, com exceção dos CET's ou CTeSP, cuja primeira prestação será no mês da sua admissão no respetivo curso.

Para o efeito, o bolseiro deverá entregar na Câmara Municipal de Elvas, documento comprovativo da frequência escolar no final de cada semestre e/ou período letivo.

Artigo 92.º

Condições de acesso

1 - Os candidatos a bolseiros devem satisfazer, cumulativamente as seguintes condições:

a) Residirem no concelho de Elvas;

b) Estarem matriculados em estabelecimento de ensino superior público ou particular e cooperativo, reconhecidos pelo ministério da tutela;

c) Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no presente Regulamento, caso tenham estado, matriculados no ensino superior, CTeSP e CET's no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa;

d) O agregado familiar ter um rendimento anual ilíquido, per capita, igual ou inferior a (euro) 6.000,00 (ano anterior ao da candidatura) e não existam bens imóveis não hipotecados de valor patrimonial superior a (euro) 75.000,00 e ou tenham participações em sociedades que apresentem resultados líquidos positivos;

e) Não ter qualquer tipo de divida ao Município de Elvas, à Administração Fiscal e à Segurança Social;

f) Terem idade igual ou inferior a 25 anos até à data da candidatura.

g) Não possuir habilitação equivalente àquela que pretende frequentar;

h) Caso o aluno aufira bolsa de qualquer outra entidade, para o mesmo fim, deverá dar conhecimento do seu valor anual para que o mesmo seja contabilizado no cálculo do rendimento per capita do agregado;

2 - a) As alterações supervenientes de qualquer circunstância que, no período em que o jovem é bolseiro, possam influir nas condições de acesso à bolsa pode, mediante despacho do eleito com competência delegada ou subdelegada na área, levar ao cancelamento da mesma.

b) Se no ano da candidatura os rendimentos do agregado familiar diminuírem para um rendimento per capita inferior a seis mil euros, considerar-se-á que o candidato reúne as condições de acesso. Para o efeito deverão ser entregues documentos comprovativos da situação, nomeadamente recibos de vencimento, declaração de situação de desemprego se for o caso. Poderão ainda ser entregues, outros documentos que o júri venha a considerar necessário como meio de prova.

Artigo 93.º

Conceito de Aproveitamento Escolar

1 - Para efeitos de presente regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar no ano letivo desde que a reprovação em determinadas cadeiras não signifique reprovação do ano letivo, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os alunos que não obtenham aproveitamento escolar, nos termos referidos no número anterior, perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, aos serviços da Câmara Municipal.

3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo ao eleito da área decidir a manutenção ou não da bolsa de estudo.

Artigo 94.º

Processo de Candidatura

1 - O requerimento, devidamente preenchido, assinado e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso à bolsa, deverá ser entregue na Câmara Municipal, no Balcão Único, durante o período de 15 de setembro a 31 de outubro.

2 - A entrega dos documentos necessários à instrução do processo de candidatura não confere por si só, aos candidatos, direito a uma bolsa de estudo.

§ Único: O disposto no presente artigo não se aplica aos alunos dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e Cursos de Especialização Tecnológica (CET's), podendo as candidaturas ser contínuas, uma vez que estes cursos têm prazos de início distintos.

Artigo 95.º

Candidaturas

1 - Para efeitos de instrução das candidaturas, são necessários os seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar a concessão/atribuição da bolsa de estudo;

b) Apresentação ou Fotocópia (facultativo) do Bilhete de identidade e do número de contribuinte do candidato ou cartão de cidadão;

c) Documento probatório de titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação (média);

d) Atestado de residência e declaração passada pela junta de freguesia onde conste o nome e número de pessoas que compõem o agregado familiar do candidato;

e) Certificado de matrícula no ensino superior ou em cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP) ou cursos de especialização tecnológica (CET's), com especificação do curso;

f) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, e certificado de matrícula com especificação do curso e ano quando se trata de estudantes já integrados no ensino superior;

g) Fotocópia da declaração de IRS e/ou IRC e nota de liquidação do ano anterior de todos os elementos do agregado familiar,

h) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira de onde conste se o requerente, ou qualquer membro do agregado familiar, é proprietário de bens imóveis.

i) Documento comprovativo da atribuição de outra (s) bolsa (s) por parte de outra entidade, e respetivo valor;

j) No caso de não se verificar o estipulado na alínea anterior, declaração sob forma de compromisso de honra de que não recebe outra bolsa ou subsídio;

2 - Caso estejam isentos de apresentar IRS, ou por outra razão legal não apresentem este documento, devem entregar cópias de:

a) Último recibo de vencimento, ou declaração das entidades patronais de cada um dos membros do agregado familiar com mais de 16 anos, com o(s) vencimento(s) mensal(is) e respetivos descontos;

b) Em caso de desemprego de qualquer um dos elementos ativos do agregado familiar ou a família se encontrar abrangida pelo rendimento social de inserção, deverá ser apresentada declaração do Centro Distrital de Segurança Social comprovando o valor do subsídio auferido;

c) Recibo da renda da casa ou comprovativo da entidade financiadora do empréstimo para habitação própria;

d) Em caso de existir separação dos pais, documento comprovativo do poder paternal, bem como informação do quantitativo pago por decisão judicial, por cada um dos menores do agregado com quem o aluno vive;

e) Fotocópia de certidão de óbito em caso de falecimento [pai/mãe/ cônjuge].

3 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, podem ser ainda requeridos outros elementos informativos e ou técnicos, nomeadamente certidão de bens patrimoniais, certidão de obtenção de rendimentos e participações sociais noutras sociedades, de todos os elementos do agregado familiar quando se entenderem pertinentes para análise da situação socioeconómica do agregado familiar.

Artigo 96.º

Processo de seleção

1 - As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos por despacho do eleito com competência delegada ou subdelegada na área, mediante parecer elaborado por um júri, constituído para atribuição de bolsas de estudo e nomeado pelo eleito do pelouro da educação, sendo escolhido de entre técnicos afetos à subunidade orgânica flexível socioeducativa e à Divisão Financeira e de Desenvolvimento, ou outros que se julguem adequados.

2 - No caso de se verificar mais que um elemento do agregado familiar a frequentar o ensino superior, no cálculo do rendimento per capita será calculado mediante uma desvalorização de 10 % por aluno.

Artigo 97.º

Critérios de Seleção

Caso o número de estudantes que satisfaçam os requisitos fixados no presente capítulo seja superior ao número máximo de bolsas a atribuir, atender-se-á sucessivamente:

a) Ao menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) A média das classificações escolares do candidato, no ano anterior.

Artigo 98.º

Lista Provisória

1 - Após concluído o processo de análise pelo júri será elaborada uma lista provisória contendo os nomes dos alunos a quem tiver sido atribuída a bolsa de estudo, em cada ano letivo.

2 - A lista provisória será tornada pública, por meio de afixação de editais a afixar em lugares de estilo e ou divulgação no sítio da internet.

Artigo 99.º

Reclamações

1 - Os candidatos que se achem penalizados deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação da lista provisória.

2 - O eleito com competência delegada ou subdelegada na área decidirá sobre a lista definitiva, sob proposta do júri.

3 - A lista definitiva será publicitada por afixação de edital e ou publicação no boletim municipal e ou divulgação no sitio da internet e ou através da comunicação social 5 dias úteis após o despacho supra referido.

Artigo 100.º

Obrigação dos Bolseiros

São obrigações dos bolseiros:

a) Manter a Câmara Municipal de Elvas informada do aproveitamento dos seus estudos;

b) Informar, imediatamente a Câmara Municipal de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso das bolsas;

c) Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara Municipal no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo.

Artigo 101.º

Anulação do Direito à Bolsa de Estudo

1 - Constituem causas de anulação da bolsa:

a) Inexatidão e ou omissão das declarações prestadas à Câmara Municipal pelo bolseiro;

b) A desistência de frequência de curso;

c) Omissão de imediata informação de alterações supervenientes de qualquer circunstância que possa influir nas condições de acesso ou renovação das bolsas;

d) Incumprimento das restantes obrigações de bolseiro, referidas no artigo anterior;

2 - Ao verificar-se o previsto nas alíneas a), b), c) do n.º 1 deste artigo, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou do seu encarregado de educação, a restituição integral da bolsa já atribuída indevidamente.

3 - A doença comprovada, dificuldades sociais ou outras causas que não sejam imputáveis ao bolseiro e que o levem a desistir da escola, poderão afastar a aplicação do n.º 2 deste artigo devendo, contudo, tais circunstâncias atenuantes serem analisadas e ponderadas caso a caso.

Artigo 102.º

Disposições Finais na Atribuição de Bolsas de Estudo

A Câmara de Elvas reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo.

Artigo 103.º

Cumulação

As bolsas concedidas ao abrigo do presente regulamento são cumuláveis com quaisquer outras bolsas de estudo de natureza social.

CAPÍTULO XI

Centro de Férias Infantil

Artigo 104.º

Objeto

1 - O presente capítulo estabelece as regras de funcionamento do Centro de Férias Infantil do Município de Elvas, adiante designado abreviadamente por CFIME.

2 - A realização do CFIME depende da aprovação anual, por parte do eleito com competência delegada ou subdelegada na área.

Artigo 105.º

Conceito

O CFIME é uma resposta social de extrema importância para o desenvolvimento físico/psicológico e sociocultural das crianças/jovens provenientes de estratos sociais desfavorecidos.

Artigo 106.º

Objetivos

Os objetivos do centro de férias são:

a) Promover estadias fora do quadro habitual de vida;

b) Desenvolver mecanismos de cidadania;

c) Ocupar de forma positiva os tempos livres;

d) Elevar o nível de autonomia de cada jovem;

e) Desenvolver e fomentar espírito de grupo;

f) Desenvolver competências socioeducativas.

Artigo 107.º

Localização e duração

A localização e duração do CFIME será definida por despacho do eleito com competência delegada ou subdelegada na área.

Artigo 108.º

Destinatários

1 - O CFIME destina-se a crianças provenientes de famílias carenciadas, com residência na área do município de Elvas que reúnam as condições previstas no presente Regulamento.

2 - O CFIME destina-se a crianças com idade compreendida entre os 6 e 12 anos que frequentem o 1.º ciclo do Ensino Básico.

Artigo 109.º

Capacidade

1 - O CFIME terá capacidade para acolher o máximo de 30 crianças. O eleito com competência delegada ou subdelegada na área, poderá anualmente deliberar a alteração do número de jovens a acolher no respetivo programa.

2 - O CFIME só se realizará com um número mínimo de 10 participantes.

Artigo 110.º

Inscrições

1 - As inscrições para o CFIME terão lugar no Balcão Único da Câmara Municipal, em data a afixar anualmente.

2 - As inscrições para o CFIME serão efetuadas em impresso a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 111.º

Condições de Admissão

Para admissão no CFIME os candidatos deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Ser residente no concelho de Elvas;

b) Ter idade compreendida entre os 6 e 12 anos que frequentem o 1.º ciclo do Ensino Básico;

c) Não ser portador de doença ativa (febre, infetocontagiosa.);

d) Ter o boletim de vacinas atualizado;

e) Ter autorização, por escrito, dos pais.

Artigo 112.º

Comparticipações

A frequência no CFIME é gratuita. As despesas são da responsabilidade da autarquia.

Artigo 113.º

Critérios de seleção

1 - Caso o número de candidatos inscritos no CFIME exceda o número de vagas afixadas anualmente, serão admitidos os candidatos aos quais foi atribuído o Escalão A, seguidamente os que detém o Escalão B e finalmente os candidatos não carenciados em função do menor rendimento per capita.

2 - O valor mensal per capita disponível é calculado pela seguinte fórmula:

Rendimentos per capita = (RA - DF)/N.º de elementos do agregado familiar

RA - soma dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar.

DF - despesas fixas, sendo consideradas as seguintes:

Habitação - renda ou prestação mensal de empréstimo contraído, água, luz, gás.

Saúde - despesas regulares com medicação.

Frequência dos equipamentos - apoio domiciliário, centro de dia, creche, jardim de infância, etc.

Artigo 114.º

Avaliação das Candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas recebidas será realizada por uma comissão de três elementos, a designar anualmente, por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada na área.

2 - A comissão avaliará a situação de cada uma delas, segundo os critérios supra indicados.

Artigo 115.º

Decisão

Ao processo e formas de divulgação dos excluídos e admitidos aplicar-se-á o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 116.º

Documentação

1 - Aquando do ato de inscrição os documentos exigidos para a candidatura e frequência do CFIME são os seguintes:

a) Boletim de inscrição;

b) Apresentação ou Fotocópia (facultativo) da cédula pessoal ou do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

2 - Se necessário, designadamente para efeitos de aplicação do disposto na última parte do n.º 1 do artigo 113.º, poderão vir a ser exigidos os seguintes documentos:

a) Fotocópia da declaração de rendimentos do ano anterior ao da inscrição ou fotocópia do recibo de rendimentos do agregado;

b) Fotocópia do recibo de renda de casa ou de amortização;

c) Recibo dos três últimos meses das despesas da luz, água e gás;

d) Comprovativo das despesas regulares de saúde emitido pela farmácia;

e) Comprovativo do médico de necessidade de medicação permanente;

f) Atestado da Junta de Freguesia que comprove a constituição do agregado familiar;

g) Comprovativo das despesas de frequência de equipamentos sociais;

h) Outros documentos que o encarregado de educação considere necessário para justificar a necessidade da frequência do centro.

3 - Documentos a entregar pelos candidatos após admissão:

a) Fotocópia do boletim de vacinas atualizado;

b) Cartão de beneficiário da segurança social;

c) Cartão de utente do centro de saúde;

d) Declaração médica de que a criança não sofre de doença infeto- contagiosa;

e) Boletim de identificação de saúde (fornecido pela Autarquia);

f) Declaração de autorização de frequência do CFIME, assinada pelos pais ou encarregados de educação (fornecido pela Autarquia).

4 - Não serão solicitados documentos arquivados na Autarquia que se mantenham atualizados.

Artigo 117.º

Direitos

As crianças/jovens participantes têm direito a:

a) Estadia, que inclui alojamento e quatro refeições diárias (Pequeno-almoço, Almoço, Lanche e Jantar);

b) Transporte;

c) Seguro;

d) Idas a praias vigiadas;

e) Participação em atividades desportivas, lúdicas, recreativas e culturais desenvolvidas;

f) Acompanhamento de monitores designados para o efeito, em todas as atividades desenvolvidas e respetivas deslocações necessárias.

Artigo 118.º

Deveres

1 - Todos os utentes do CFIME deverão ser portadores de roupa e de outros objetos de higiene pessoal, que serão indicados pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área, em altura oportuna.

2 - Todos os utentes do CFIME não deverão ser portadores de objetos de valor, pois a autarquia não se responsabiliza pelo seu desaparecimento.

3 - Todos os casos de doença devem ser referidos. Em caso de tratamento médico em curso, as crianças devem trazer a medicação, com indicação médica das doses e horário das respetivas tomas.

4 - Todos os utentes do CFIME devem cumprir as regras estabelecidas.

Artigo 119.º

Coordenadores

Existirão coordenadores, a designar pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área, que serão responsáveis pelo funcionamento do CFIME, cabendo-lhes a superintendência técnica, pedagógica e administrativa, bem como zelar pela correta utilização das instalações e equipamentos.

Artigo 120.º

Monitores

1 - Os monitores são indicados por entidades locais legalmente existentes, as quais serão comparticipadas pela prestação do serviço efetuado.

2 - São deveres dos monitores:

a) Acompanhar os participantes durante as atividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio que necessitem;

b) Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;

c) Zelar pela boa conservação, manutenção e utilização dos equipamentos e materiais a utilizar pelos participantes.

d) Propor e executar atividades no âmbito do estabelecido no Plano Pedagógico.

Artigo 121.º

Outras Informações

Durante a estadia no CFIME todos os pais ou encarregados de educação podem contactar os seus filhos, e ou o respetivo monitor, através de telemóvel ou telefone, números e horários a confirmar.

CAPÍTULO XII

Cartão Smart Jovem

Artigo 122.º

Âmbito

O presente Capítulo estabelece os termos, condições de acesso e utilização do Cartão Smart Jovem.

Artigo 123.º

Cartão Jovem Municipal

1 - O Cartão Smart Jovem é um título pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser revendido, emprestado ou cedido.

2 - O Cartão Smart Jovem é emitido pela Câmara Municipal de Elvas.

3 - O Cartão Smart Jovem possuirá a forma e demais características constantes do modelo a aprovar pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área.

Artigo 124.º

Destinatários

O Cartão Smart Jovem destina-se aos jovens, com idade compreendida entre os 16 (entendendo-se que a partir de 1 de janeiro do ano em que perfaçam os 16, já podem usufruir do Cartão) e os 35 anos, residentes em Elvas e ainda aos jovens que frequentem a Escola Superior Agrária de Elvas.

Artigo 125.º

Benefícios

1 - O titular do Cartão Smart Jovem usufruirá dos seguintes benefícios:

a) Descontos ao nível do comércio, serviços e indústria hoteleira elvense aderentes ao presente programa;

b) Reduções nas taxas de edificação em termos a prever no Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas;

c) Reduções no pagamento de taxas e tarifas municipais, bem como no pagamento de bilhetes para espetáculos organizados exclusivamente pela Câmara Municipal de Elvas;

2 - Os descontos referidos na alínea a) do número anterior serão aqueles que o comerciante ou a entidade pública ou privada aderente estabelecer aquando da sua adesão ao programa.

3 - As reduções a que alude a alínea c) do n.º 1 do presente artigo serão as seguintes:

a) 20 % no bilhete de entrada nos Museus da Cidade de Elvas;

b) 20 % no bilhete de entrada nas piscinas municipais;

c) 10 % no bilhete de cinema;

d) 20 % no bilhete de entrada em espetáculo organizado exclusivamente pela Câmara Municipal de Elvas.

4 - Se o titular do Cartão Smart Jovem for casado ou viver em união de facto, os benefícios a que alude a alínea b) do n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo só se aplicam se a soma da idade daquele com a do seu cônjuge/companheiro dividida por dois não ultrapassar os trinta e cinco anos.

Artigo 126.º

Emissão do CSJ

1 - O Cartão Smart Jovem é gratuito.

2 - Para a emissão do Cartão Smart Jovem é ainda necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Apresentação ou Fotocópia (facultativo) da cédula pessoal ou do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Uma fotografia atual tipo passe;

c) Comprovativo de matrícula na ESAE (Escola Superior Agrária de Elvas), se for o caso, podendo este comprovativo ser prestado por qualquer meio idóneo, incluindo correio eletrónico enviado pelos serviços da ESAE.

d) Preenchimento da ficha de inscrição (a fornecer pelos serviços).

Artigo 127.º

Validade

1 - O Cartão Smart Jovem é válido apenas no Município de Elvas e até o (a) jovem completar 35 anos de idade.

2 - Os titulares do Cartão Smart Jovem que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte das entidades aderentes, devem comunicar tal facto à Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 128.º

Informação

Os titulares do Cartão Smart Jovem têm acesso gratuito à informação da qual conste as vantagens a que têm direito.

Artigo 129.º

Perda ou Extravio do Cartão Smart Jovem

Em caso de perda ou extravio do cartão, o titular deverá recorrer aos serviços da Autarquia para que lhe seja passada a 2.ª via, pela qual deverá ser pago o valor de (euro) 5,00 (cinco euros).

Artigo 130.º

Obrigações dos Beneficiários do Cartão Smart Jovem

Constituem obrigações dos beneficiários do Cartão Smart Jovem:

a) Apresentar o cartão e o bilhete de identidade sempre que pretenda usufruir dos benefícios concedidos pelo Cartão Smart Jovem;

b) Manifestar a vontade de utilizar o Cartão Smart Jovem antes do ato de faturação da aquisição dos bens ou do pagamento dos serviços de que pretenda beneficiar;

c) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de estabelecimento de ensino;

d) Devolver o Cartão Smart Jovem aos serviços competentes da Câmara Municipal de Elvas sempre que perca o direito ao mesmo.

Artigo 131.º

Cessação do Direito à Utilização do Cartão Smart Jovem

1 - Constitui causa de cessação imediata dos benefícios decorrentes do Cartão Smart Jovem, entre outros, a transferência de residência ou de recenseamento eleitoral para outro Município, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.

2 - Constitui, ainda, causa de cessação imediata dos benefícios decorrentes do Cartão Smart Jovem, o incumprimento de qualquer norma prevista no presente Regulamento.

3 - Os titulares do Cartão Smart Jovem que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte das entidades aderentes, devem comunicar tal facto à Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 132.º

Entidades Aderentes

1 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas, que pretendam aderir a este projeto, no sentido de proporcionarem descontos na venda de bens ou no fornecimento de serviços, deverão preencher uma declaração, cujo modelo será disponibilizado pelos serviços.

2 - A declaração referida no número anterior é valida pelo período de um ano, prorrogável por períodos iguais e sucessivos se não for denunciada, com a antecedência mínima de 30 dias contados do seu termo ou do termo da renovação em curso, conforme o caso.

3 - A denúncia referida no número anterior terá de ser manifestada por escrito, mediante o envio de carta registada com aviso de receção, à Câmara Municipal de Elvas.

4 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas aderentes possuirão um autocolante identificativo à entrada do estabelecimento que permita ao jovem titular do cartão aferir que naquele espaço terá desconto na compra dos bens ou na prestação dos serviços.

5 - Os comerciantes ou outras entidades, públicas ou privadas aderentes que constatem qualquer incumprimento ao presente Regulamento, por parte dos jovens, deverão reter o CJM de imediato e devolvê-lo à Câmara Municipal de Elvas.

CAPÍTULO XIII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 133.º

Deveres dos Beneficiários

1 - Para além das condições específicas de cada Programa, constituem ainda deveres dos beneficiários dos Programas:

a) Aceitar as condições previstas no presente regulamento;

b) Efetuar prova em como reúnem as condições necessárias para beneficiar do programa;

2 - O incumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo anterior determina a exclusão do beneficiário do Programa.

3 - Sempre que os beneficiários dos programas OMTJ e OMTS recusem ofertas de emprego sem justificação ou fundamentação, serão aqueles excluídos dos mesmos e impossibilitados de apresentar nova inscrição durante dois anos."

Artigo 134.º

Confirmação de Elementos

1 - Quando, na organização dos processos, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços municipais solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

2 - Os competentes serviços municipais podem, ainda, em caso de dúvida relativamente à veracidade dos elementos constantes do processo, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir a sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

3 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a imediata suspensão do apoio, salvo se devidamente justificada.

Artigo 135.º

Continuidade dos Programas

1 - Mediante informação/proposta dos serviços que efetue o balanço de cada um dos Programas, o eleito com competência delegada ou subdelegada na área, decidirá da eventual continuidade do mesmo.

2 - Para efeito do disposto do número anterior, será constituída uma Comissão de Acompanhamento dos programas, cujos elementos serão os indicados pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área."

Artigo 136.º

Condições Gerais de Admissão

1 - Sem prejuízo do previsto especificamente para cada programa, os requerentes dos programas OMTJ, OMTS e Bolsas de Estudos, aquando do deferimento do pedido, e de modo a beneficiar do apoio, deverão apresentar declarações que comprovem a sua situação tributária perante a Administração Fiscal e Contributiva bem como perante a Segurança Social (não dívida).

2 - Sem prejuízo do previsto especificamente, para cada programa, constitui causa de cessão dos programas OMTJ, OMTS e Bolsas de Estudos, a contração de dívidas para com o Município de Elvas, por parte do requerente.

3 - Cada beneficiário não poderá acumular mais do que um apoio social municipal em simultâneo, à exceção dos programas Cartão Smart Jovem, Cartão da Idade de Ouro, Universidade Sénior, Centro de Férias Infantil, Família Mais e Ocupação Municipal de Tempos Livres (Curta Duração).

4 - O beneficiário encontra-se sujeito à atualização dos documentos que a Autarquia solicite.

Artigo 137.º

Penalizações

1 - Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenham resultado a atribuição de apoio no âmbito de qualquer programa social, ficarão interditos ao acesso no âmbito do presente Regulamento, a qualquer programa municipal pelo período de seis meses consecutivos.

2 - A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião de Câmara Municipal mediante parecer dos serviços devidamente fundamentado e comprovado.

3 - A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do CPA, precedido do respetivo procedimento administrativo.

Artigo 138.º

Delegação e Subdelegação de Competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Elvas, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Elvas podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 139.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Elvas, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.

Artigo 140.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos de atribuição de apoios que decorram na Câmara Municipal à data da sua entrada em vigor, desde que não tenham ainda sido objeto de decisão final.

Artigo 141.º

Revogações

É revogado o Regulamento Municipal de Apoios Sociais do Município de Elvas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 7 de novembro de 2016, bem como todos os regulamentos, normas e programas que contrariem as matérias ora regulamentadas.

27 de novembro de 2018. - O Diretor de Departamento, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

311856557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3545299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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