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Regulamento 809/2018, de 3 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto

Texto do documento

Regulamento 809/2018

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião da Câmara Municipal de 15 de novembro de 2018 e por deliberação da Assembleia Municipal de 19 de novembro de 2018, foi aprovado o Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

21 de novembro de 2018. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto

Nota justificativa

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, alterou o artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que consagra o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Municipais (RFALEI). Esta alteração foi no sentido de reforçar a autonomia financeira dos municípios, por via do alargamento dos seus poderes tributários, mais especificamente o poder de concessão de isenções de impostos de cuja receita os municípios são, por lei, destinatários.

Neste sentido, foi revogada a norma que, antes de 2017, constava do n.º 9 daquele artigo 16.º Tal norma, ao fazer referência expressa à necessidade de os municípios respeitarem o princípio da legalidade, estabelecia que a possibilidade de aqueles concederem isenções fiscais estava totalmente dependente dos poderes que, quanto a essa matéria, lhes eram atribuídos pelas leis gerais de fonte estadual.

Em segundo lugar, e em substituição da referência ao princípio da legalidade, passou a prever-se, no n.º 3 do mesmo artigo 16.º, que a concessão de isenções fiscais por parte dos municípios deverá ter formulação genérica e obedecer ao princípio da igualdade.

A conjugação destas duas alterações significa que a intenção do legislador foi a de dar mais liberdade aos municípios para poderem conceder isenções fiscais, no âmbito dos impostos de cuja receita são destinatários, através da emanação de regulamentos próprios.

No n.º 10 do artigo 16.º, estipulou-se que os municípios devem comunicar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais concedidos, com indicação do âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos. Para além disso, nos novos n.os 3 a 7 do artigo 19.º, bem como na nova alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º, foram ainda introduzidas outras alterações ao RFALEI, relacionadas também com obrigações de transparência e prestação de informações entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os municípios. Tais alterações foram suscitadas precisamente pela maior autonomia do poder de concessão de isenções subjacente às modificações do artigo 16.º, e também aquelas mostram que o legislador foi animado por uma intenção de valorizar a autonomia local, na dimensão fundamental de autonomia financeira, aqui especialmente densificada pelos poderes tributários dos municípios.

Aos municípios é hoje permitido, portanto, aprovar isenções de impostos, designadamente de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, em nome da tutela de interesses públicos relevantes, devidamente fundamentados. Essas isenções podem ser concedidas em condições distintas daquelas que se encontram previstas noutros diplomas, de fonte estadual, que também consagram a possibilidade de os municípios concederem benefícios, como o Estatuto dos Benefícios Fiscais ou os Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. Do mesmo modo, os municípios podem definir níveis distintos de tributação dentro das respetivas circunscrições territoriais, sempre segundo as regras da generalidade e da igualdade.

De acordo com o novo n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos por deliberação da assembleia municipal, cabendo depois à câmara municipal o reconhecimento do direito das isenções nos casos particulares.

Em face deste novo quadro legal, o Município do Porto pretende criar, por via regulamentar, um regime de isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis que ajudem a promover a revitalização da malha urbana do Concelho do Porto. Em particular, pretende-se que as isenções em causa constituam incentivos ao desenvolvimento do mercado de arrendamento com renda acessível para fins habitacionais, à habitação própria e permanente na cidade do Porto, à fixação de residência de famílias e jovens, nomeadamente nas áreas de reabilitação urbana do Centro Histórico, da Baixa, da Lapa, do Bonfim e de Massarelos, e à reabilitação do edificado urbano.

Destaca-se, assim, o apoio ao arrendamento para fins habitacionais, por via da redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis, que se pretende conceder aos proprietários de prédios urbanos arrendados, desde que o valor cumpra as regras legais aplicáveis às rendas condicionadas, nomeadamente, o disposto na Lei 80/2014, de 19 de dezembro.

Prossegue, ainda, igual objetivo de se conceder a isenção do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para as aquisições de prédios urbanos arrendados atrás mencionados, caso se encontre salvaguardada a vigência do contrato de arrendamento pelo período mínimo de 5 anos.

Estas medidas inserem-se na estratégia de promoção da densificação populacional da cidade, mediante o aumento da oferta de habitação com rendas controladas aos cidadãos, ou seja, da possibilidade de arrendamento a valor do metro quadrado mais baixo, combatendo assim a pressão imobiliária e a fuga para a periferia e estimulando a fixação de agregados familiares na cidade do Porto.

No âmbito do apoio às famílias estabelece-se a redução da taxa anual do Imposto Municipal sobre Imóveis para os prédios destinados a habitação própria e permanente, bem como a isenção deste imposto para os jovens e jovens casais proprietários de imóveis, localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana do Centro Histórico do Porto, da Baixa, da Lapa, do Bonfim e de Massarelos, destinados exclusivamente à habitação própria e permanente e que se encontrem em bom estado de conservação.

No que concerne ao apoio à reabilitação urbana do edificado, que tem vindo a constituir uma das prioridades deste executivo municipal, dado o especial relevo que a mesma assume na requalificação e revitalização das cidades, através do combate à degradação dos centros urbanos, da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e do consequente aumento da atratividade da cidade, estabelece-se um quadro regulamentar específico para o Município do Porto dirigido aos promotores de ações de reabilitação urbana, que vai para além do quadro legal aplicável a nível nacional por via do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Por outro lado, estabelece-se um conjunto de benefícios fiscais para os prédios urbanos destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores, que constitua um forte estímulo à capacidade financeira necessária à decisão de reabilitação.

Considerando, por um lado, o caráter inovatório do teor do regulamento em causa e, por outro lado, a especificidade da matéria nele abordada, opta-se nesta fase por não o integrar no Código Regulamentar do Município do Porto.

Assim, no exercício das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pelos números 2, 3 e 9 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, é aprovado o Regulamento de Isenções de Impostos Municipais do Município do Porto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e norma habilitante

1 - O presente Regulamento define os critérios para a concessão, por parte do Município do Porto, de isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis e Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aplicáveis aos prédios urbanos situados no território do Município, com vista à promoção do mercado de arrendamento com renda acessível para fins habitacionais, à habitação própria e permanente na cidade, à fixação de residência de famílias e jovens, bem como à reabilitação do edificado urbano.

2 - A norma habilitante do presente Regulamento é o artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Reconhecimento das isenções

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito às isenções previstas nos capítulos seguintes é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, o qual deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação dos prédios para os quais se solicitam as isenções, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.

2 - A aplicação da redução da taxa de IMI para habitação própria ocorre oficiosamente.

Artigo 3.º

Início e prazo de vigência das isenções

1 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Regulamento são concedidas por cinco anos, sendo possível, salvo estipulação em contrário, a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, dependendo esta renovação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, de novo requerimento do interessado, que cumpra o estabelecido no referido artigo.

2 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.

3 - As isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo os interessados obter o reconhecimento das mesmas, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Administração Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.

4 - Todos os prazos referidos no presente Regulamento que terminem ao sábado, domingo ou em dia feriado transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 4.º

Situação tributária regularizada

1 - As isenções consagradas no presente Regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita às contribuições para a Segurança Social e aos tributos próprios do Município do Porto.

2 - Os interessados devem instruir o requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º com cópia de certidões comprovativas de que a sua situação tributária se encontra regularizada, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

Artigo 5.º

Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos

1 - As isenções consagradas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º

3 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

4 - Os números 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.

5 - Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 6.º

Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções

Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do dever dos interessados previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município do Porto tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.

2 - O dever de informação do Município do Porto referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira que correspondam à localização dos imóveis que beneficiaram das isenções concedidas, bem como aos da residência fiscal dos requerentes, quando diferentes dos primeiros.

Artigo 8.º

Direito subsidiário

São de aplicação supletiva às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, o Código Regulamentar do Município do Porto, a Parte I do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.

CAPÍTULO II

Apoio ao arrendamento para fins habitacionais

Artigo 9.º

Isenção parcial de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados

1 - Os prédios urbanos beneficiam de uma redução para metade da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano caso se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) O prédio possua autorização de utilização para o fim habitacional;

b) O prédio seja objeto de contrato de arrendamento para o mesmo fim;

c) O contrato de arrendamento tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a cinco anos;

e) O contrato de arrendamento esteja em vigor durante todo o período de vigência da isenção;

f) Seja praticado um valor de renda que cumpra as regras legais aplicáveis às rendas condicionadas, de acordo com a Lei 80/2014, de 19 de dezembro.

2 - A isenção caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da isenção, sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.

3 - Se o prazo de seis meses referido no número anterior não for cumprido, considera-se, para efeitos do apuramento do imposto em dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, que a caducidade da isenção ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos de concessão da isenção.

Artigo 10.º

Isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis para prédios urbanos arrendados

A aquisição de prédios urbanos que cumpram os requisitos estipulados no artigo anterior beneficia de isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.

CAPÍTULO III

Apoio às famílias

Artigo 11.º

Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis para habitação própria e permanente

Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário e que correspondam ao seu domicílio fiscal, beneficiam da redução em 10 % da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano.

Artigo 12.º

Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para residentes nas áreas de reabilitação urbana do Centro Histórico do Porto, da Baixa, da Lapa, do Bonfim e de Massarelos

1 - Beneficiam de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis os proprietários dos prédios urbanos localizados nas Áreas de Reabilitação do Centro Histórico do Porto, da Baixa, da Lapa, do Bonfim e de Massarelos que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O proprietário ou comproprietário tenha idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, na data da apresentação do requerimento referido no artigo 2.º;

b) Os prédios correspondam à residência fiscal do seu proprietário e sejam destinados exclusivamente à sua habitação própria e permanente;

c) Seja atribuído aos prédios em causa um estado de conservação de, pelo menos, o nível "bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - No caso de proprietários casados ou unidos de facto entre si, para efeitos da concessão da isenção do número anterior um dos proprietários pode ter até 37 anos, na data da apresentação do requerimento referido no artigo 2.º

3 - A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação.

CAPÍTULO IV

Apoio à reabilitação urbana

Artigo 13.º

Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para as associações de moradores

1 - São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos destinados a habitação sujeita a custos controlados, de que sejam titulares associações de moradores, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos.

a) Em cada um dos anos de vigência da isenção, o montante anual de imposto que seria devido sem a concessão da mesma, pelo menos, seja afeto a um fundo de reserva, a utilizar em obras de reabilitação daqueles prédios;

b) A afetação referida na alínea anterior seja objeto de deliberação até ao fim do primeiro ano de vigência da isenção e as associações de moradores, no mesmo prazo, apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo da deliberação em causa;

c) Até ao fim de cada um dos anos subsequentes, incluindo o ano seguinte ao da caducidade da isenção, as associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de que o fundo de reserva foi reforçado com o valor referido na alínea a);

d) As obras de reabilitação se iniciem no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento da isenção e sejam concluídas no prazo de oito anos contados da mesma data;

e) As obras de reabilitação cumpram os requisitos constantes das alíneas a) a c) do artigo seguinte;

f) As associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo do início das obras de reabilitação, no prazo de cinco anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção;

g) As associações de moradores apresentem na Câmara Municipal documento comprovativo de conclusão das obras de reabilitação no prazo de oito anos contados da data do reconhecimento do direito à isenção.

2 - A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação.

Artigo 14.º

Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios objeto de reabilitação urbana sem valorização energética

1 - São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos situados em áreas de reabilitação urbana, assim como todos os prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos, desde que se encontrem verificados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os prédios tenham sido objeto de intervenção de reabilitação, já concluída, promovida nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional previsto no Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril;

b) Em consequência da intervenção, o estado de conservação dos prédios esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, o nível "bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

c) Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril.

2 - A isenção é concedida por um período de cinco anos, sem possibilidade de renovação, não sendo cumulativa com benefícios de idêntica natureza, nomeadamente, os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 15.º

Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios objeto de reabilitação urbana com valorização energética

1 - São isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos situados em áreas de reabilitação urbana, assim como todos os prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos, desde que se encontrem verificados cumulativamente os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, acrescidos dos previstos nos números seguintes.

2 - No caso de prédio ou fração autónoma para fim habitacional, o direito à isenção só é reconhecido se aquele cumprir dos limites legais do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 118/2013, e apresentar os seguintes elementos:

a) Taxa de renovação horária do ar interior ser igual a 0,4;

b) Inércia térmica ser igual ou superior a 150 kg/m2;

c) Fator solar correspondente ao vão envidraçado com os dispositivos de proteção 100 % ativos igual ou inferior a 0,45;

d) Instalação de coletores solares para AQS de sistemas de água quente solar nos termos do Guia de Termos de Referência (GTR);

e) Instalação de rede de gás;

f) Valor de Nic/Ni1 seja igual ou inferior a 0,60.

3 - No caso de prédio ou fração autónoma para fim não habitacional, o direito à isenção só é reconhecido se aquele cumprir os limites legais do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 118/2013, e apresentar os seguintes elementos:

a) Iluminação de base com potência específica igual ou inferior a 10 W/m2;

b) Instalação de rede de gás;

c) Utilização anual de energia primária 2 para iluminação e AVAC:

i) igual ou inferior a 50 kWh/m2.ano para edifícios de escritórios e administrativos;

ii) igual ou inferior a 80 kWh/m2.ano para as restantes tipologias de edifícios de serviços.

d) Verificação dos limites legais do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

4 - O regime de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis previsto no presente artigo não é cumulativo com os benefícios fiscais de idêntica natureza, nomeadamente com os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 16.º

Reconhecimento da intervenção de reabilitação

1 - Para efeito da aplicação das isenções previstas no presente capítulo, o reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação de início de trabalhos, comunicação prévia ou pedido de licença da operação urbanística.

2 - A certificação da valorização energética a que se referem os números 2 e 3 do artigo anterior compete à Agência de Energia do Porto, mediante apresentação de Certificado Energético e documentação relacionada no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas municipais relativas à matéria objeto do presente Regulamento que disponham em sentido divergente à disciplina dele constante.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

311850562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3541299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-08 - Decreto-Lei 53/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 80/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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