de 30 de novembro
Autoriza o Governo a aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943, e a alterar as Leis n.os 62/2011, de 12 de dezembro, que cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, e 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:
a) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas;
b) Transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais;
c) Simplificar, clarificar e atualizar os regimes previstos no Código da Propriedade Industrial em matéria de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas;
d) Introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos de propriedade industrial e imprimir maior eficácia à repressão dos ilícitos previstos no Código da Propriedade Industrial.
Artigo 2.º
Sentido
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de:
a) Promover uma maior simplificação de alguns procedimentos relativos à atribuição, manutenção e cessação de vigência de registos de marcas e reforçar os direitos conferidos aos respetivos titulares, através da transposição para a ordem jurídica interna das regras previstas na Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas;
b) Instituir um regime mais completo e reforçado de proteção do know-how que ofereça aos interessados mecanismos mais eficazes para, junto das autoridades judiciais, prevenir e reagir contra a violação dos seus segredos comerciais, transpondo para o efeito a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais;
c) Introduzir melhorias, clarificações e atualizações aos vários regimes de proteção de direitos de propriedade industrial previstos no Código da Propriedade Industrial em matéria de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas e logótipos;
d) Fortalecer o sistema de proteção dos direitos de propriedade industrial e imprimir maior eficácia à repressão dos ilícitos previstos no Código da Propriedade Industrial;
e) Rever o regime criado pela Lei 62/2011, de 12 de dezembro, que cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos.
Artigo 3.º
Extensão
A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida com a extensão de:
a) Aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, revogando o Decreto-Lei 36/2003, de 5 de março;
b) Introduzir no novo Código da Propriedade Industrial maior clareza nos conceitos de data de pedido e data de prioridade dos pedidos de patente, de modelos de utilidade e de registo apresentados ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.);
c) Prever novas formas de representação dos sinais suscetíveis de constituir uma marca;
d) Estabelecer novos motivos de recusa, de nulidade ou de anulação dos registos e reformulação de alguns dos motivos já existentes;
e) Eliminar a exigência de um pedido de registo prévio para que a marca notória possa representar um motivo relativo de recusa de marcas posteriores;
f) Prever a exigência de um registo prévio para que a marca de prestígio possa representar um motivo relativo de recusa de marcas posteriores;
g) Introduzir alterações aos procedimentos relativos ao pedido de registo de marcas e ao processo de oposição e de registo, nomeadamente garantindo um sistema de diferenciação de pagamento de taxa no momento do pedido de registo e no momento da eventual concessão do registo;
h) Prever, de forma expressa, a possibilidade de renovação parcial de um registo de marca;
i) Prever, de uma forma mais exaustiva, o regime para o registo e proteção de marcas coletivas e de marcas de garantia ou de certificação;
j) Instituir um novo procedimento administrativo para a declaração de nulidade ou anulação dos registos, definindo as respetivas taxas administrativas;
k) Regular exaustivamente os direitos conferidos pelos registos de marca aos respetivos titulares, clarificando também alguns aspetos no que respeita à limitação dos efeitos decorrentes destes registos e ou intervenção de licenciados;
l) Reformular as condições relativas ao uso de marcas e as consequências para a ausência desse uso;
m) Clarificar alguns aspetos dos regimes relativos à marca como objeto de propriedade;
n) Definir uma nova forma de contagem da duração do registo de marca;
o) Adaptar aos procedimentos de registo dos logótipos algumas das regras aplicáveis ao registo de marcas;
p) Clarificar alguns aspetos relativos à exclusão e requisitos de patenteabilidade;
q) Clarificar os regimes da unidade de invenção;
r) Pôr termo à proibição da dupla proteção de patentes nacionais e europeias;
s) Prever um regime especial relativamente à titularidade das invenções de funcionários e agentes administrativos;
t) Definir com maior detalhe os procedimentos relativos aos certificados complementares de proteção;
u) Alargar os prazos para resposta a notificações do INPI, I. P., que incidam sobre pedidos de patente e modelos de utilidade;
v) Eliminar a possibilidade de adição de matéria técnica aos pedidos de patente;
w) Alargar o âmbito dos direitos conferidos pela patente, prevendo também novas limitações a esses direitos;
x) Eliminar o regime que dispensa o exame dos modelos de utilidade;
y) Prever novas limitações quanto ao modelo de utilidade;
z) Instituir um novo procedimento administrativo para a declaração de nulidade ou anulação dos registos de desenhos ou modelos;
aa) Prever, de forma expressa, a possibilidade de renovação parcial de um registo de desenho ou modelo;
bb) Prever, de forma expressa, o procedimento para revogação das decisões do INPI, I. P., alargando ainda as situações em que pode ocorrer esta revogação;
cc) Clarificar o prazo para interposição de recurso judicial das decisões proferidas pelo INPI, I. P.;
dd) Prever a possibilidade de recurso das decisões arbitrais para o tribunal da relação territorialmente competente, sempre que a parte contrária o aceite e exista uma vinculação genérica do INPI, I. P., a um centro de arbitragem voluntária institucionalizada;
ee) Adaptar à via eletrónica de comunicação alguns procedimentos previstos no Código da Propriedade Industrial;
ff) Estabelecer um novo prazo para a instauração das ações de anulação de patentes, modelos de utilidade e registos;
gg) Excluir a prática de atos de concorrência desleal como motivo de anulação dos registos de desenhos ou modelos, de marcas e de logótipos;
hh) Aumentar o valor das coimas aplicáveis ao ilícito contraordenacional de concorrência desleal;
ii) Prever expressamente o regime de destino dos bens e as sanções acessórias sempre que se verifique um ilícito contraordenacional previsto no Código da Propriedade Industrial;
jj) Criminalizar a violação de nomes e insígnias de estabelecimento e de logótipos;
kk) Prever a punição do ato de importação de produtos com marcas contrafeitas, imitadas ou registadas;
ll) Eliminar a exigência de elemento subjetivo adicional para que se verifique o crime de venda e circulação de produtos contrafeitos;
mm) Consagrar expressamente a possibilidade de os órgãos de polícia criminal efetuarem um exame direto aos objetos apreendidos quando seja notório que estes não são fabricados ou comercializados pelo titular do direito;
nn) Instituir um mecanismo de destruição de bens antes do início do processo judicial;
oo) Definir de forma exaustiva o que se entende por segredo comercial;
pp) Prever as condições para a obtenção, utilização e divulgação legal dos segredos comerciais, determinando ainda as situações em que estas ações são ilegais;
qq) Instituir as medidas, procedimentos e vias de reparação necessários contra a obtenção, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais, em particular as medidas para obtenção e preservação da prova, a obrigação de prestar informações, as providências cautelares, o arresto, a obrigação de indemnizar por perdas e danos, as sanções acessórias, as medidas inibitórias e as medidas relativas à publicitação das decisões judiciais;
rr) Regular as condições, as limitações e as garantias para o exercício das medidas, procedimentos e vias de reparação necessários contra a obtenção, utilização ou divulgação ilegais de segredos comerciais;
ss) Definir os atos que devem ser promovidos no INPI, I. P., sob a responsabilidade de agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador;
tt) Prever um regime transitório para alguma das medidas introduzidas no Código da Propriedade Industrial;
uu) Substituir o regime de arbitragem necessária instituído no artigo 2.º da Lei 62/2011, de 12 de dezembro, pela possibilidade de recurso a arbitragem voluntária, mediante a expressa manifestação de vontade de todas as partes envolvidas, em convenção de arbitragem;
vv) Alterar o processo arbitral consagrado no artigo 3.º da Lei 62/2011, de 12 de dezembro, prevendo a possibilidade de poder ser invocada e conhecida a invalidade das patentes com mero efeito inter partes;
ww) Alterar a Lei 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, de modo a adequar a competência do tribunal da propriedade intelectual em matéria de anulação e declaração de nulidade dos direitos previstos no Código da Propriedade Industrial e a prever ainda a competência deste tribunal para as ações que versem sobre segredos comerciais.
Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 19 de outubro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de novembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 27 de novembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111860899