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Aviso (extrato) 17026/2018, de 23 de Novembro

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 17026/2018

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água

Nuno Paulo Augusto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Avis, torna público que a Câmara Municipal de Avis, em sua reunião ordinária realizada a 13 de junho de 2018, deliberou dar início ao período de consulta pública do Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Abastecimento de Água, pelo período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da República. O projeto de alteração ao regulamento é publicado em anexo dando cumprimento ao disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Durante o período de consulta pública, podem os interessados formular as reclamações, observações ou sugestões que entendam por convenientes, as quais devem ser apresentadas por escrito, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Avis, podendo ser remetidas, por correio eletrónico para o endereço geral@cm-avis.pt, por correio convencional ou entregues no balcão de atendimento geral desta Câmara Municipal, durante o período normal de expediente.

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água - alterações

Artigo 54.º

Contrato de fornecimento

16 - (Revogado)

Artigo 74.º

Tarifas especiais

1 - (Revogado)

2 - A tarifa social referida no ponto seguinte consiste na isenção da tarifa fixa e da aplicação do da tarifa variável do 1.º escalão até ao 15.º m3.

3 - São beneficiários automáticos do tarifário social os consumidores domésticos que se encontrem abrangidos por uma das seguintes situações:

a) Serem beneficiários do complemento solidário para idoso, do rendimento social de inserção, do subsídio social de desemprego, do abono de família, da pensão social de invalidez, da pensão social de velhice;

b) Pertençam a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5.808(euro), acrescido de 50 %por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até um máximo de 10.

4 - Os consumidores não-domésticos de natureza social ou organizações não-governamentais sem fins lucrativos, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública beneficiam do tarifário social correspondendo a tarifa variável à tarifa do 2.º escalão doméstico.

Artigo 74.º-A

Famílias numerosas

Os escalões domésticos previstos no artigo 70.º têm uma majoração de 3 m3 aplicável a famílias com 5 ou mais elementos, ficando definidos da seguinte forma:

1.º escalão 0 a 8 m3

2.º escalão 9 a 18 m3

3.º escalão 19 a 28 m3

4.º escalão (maior que) 28 m3

E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo, na página da internet da Câmara Municipal de Avis.

5 de novembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Avis, Dr. Nuno Paulo Augusto da Silva.

311787772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3535235.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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