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Resolução do Conselho de Ministros 151/2018, de 22 de Novembro

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Sumário

Procede à renovação do Programa Escolhas, para o período de 2019 a 2020, que compreende uma geração, integrando-o no Alto Comissariado para as Migrações, I. P.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2018

O Programa Escolhas, enquanto política pública que atua na área da inclusão social, foi criado em 2001 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de janeiro, sucessivamente renovado até 31 de dezembro de 2018, com a missão de promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos mais vulneráveis, particularmente de descendentes de migrantes e de crianças e jovens ciganos/as.

Têm sido objetivos principais deste Programa a igualdade, a não discriminação e o reforço da coesão social, através de medidas que promovem a educação, a formação e qualificação, o emprego e empreendedorismo, bem como a dinamização comunitária, a participação e a cidadania. Desta forma, o Programa Escolhas é um instrumento fundamental para a eliminação de estereótipos e para o combate a todas as formas de discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, incluindo na interseção com outros fatores de discriminação como o sexo, a orientação sexual, a identidade e a expressão de género, as características sexuais, e a deficiência.

Pelos seus fins e natureza, o Programa Escolhas concorre para a prossecução dos objetivos das estratégias e dos planos nacionais, designadamente nas áreas da cidadania, da igualdade e da educação, bem como de compromissos internacionais como a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

O modelo de monitorização e avaliação adotado pelo Programa Escolhas, que integra as componentes de autoavaliação, avaliação interna e avaliação externa, tem permitido medir a eficácia, pertinência e eficiência desta medida de política pública, com resultados demonstrados nas áreas do sucesso escolar, inovação, experimentação e capacitação. Salienta-se igualmente a importância do modelo de governança implementado pelo Programa Escolhas, que assenta em intervenções desenhadas, implementadas e avaliadas por consórcios locais, numa lógica de rentabilização de recursos e sinergias. Estas redes locais permitem uma abordagem integrada e territorializada e têm sido geradoras de processos participativos e capacitadores.

O reconhecimento nacional e internacional do Programa Escolhas tem resultado, nestes 17 anos de ação, em várias referências e atribuição de prémios.

A 6.ª geração do Programa Escolhas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, que agora finda, foi objeto de avaliação externa e independente, cujas recomendações foram devidamente consideradas na definição da 7.ª geração do Programa Escolhas.

Procede-se, assim, à renovação do Programa Escolhas, para o período de 2019 a 2020, que compreende uma geração. Conforme previsto no n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), aprovados em anexo à Portaria 227/2015, de 3 de agosto, a presente resolução do Conselho de Ministros procede, ainda, à integração do Programa Escolhas no ACM, I. P.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Proceder à renovação do Programa Escolhas, para o período de 2019 a 2020, que compreende uma geração, integrando-o no Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), com inscrição no orçamento deste organismo, em subdivisão própria.

2 - Estabelecer que, em resultado da integração prevista no número anterior, o ACM, I. P., assume todos os direitos e obrigações decorrentes do Programa Escolhas.

3 - Estabelecer que o Programa Escolhas tem como missão promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos mais vulneráveis, particularmente de descendentes de migrantes e de crianças e jovens ciganos/as, a igualdade, a não discriminação e o reforço da coesão social.

4 - Determinar que o Programa Escolhas se estrutura em três áreas estratégicas de intervenção, que correspondem às seguintes medidas:

a) Medida I - Educação, Formação e Qualificação, que visa contribuir para o sucesso escolar, para a redução do absentismo e abandono escolar, bem como para a formação e qualificação profissional;

b) Medida II - Emprego e Empreendedorismo, que visa contribuir para a promoção do emprego e empregabilidade, favorecendo a transição para o mercado de trabalho, bem como apoiar iniciativas empreendedoras;

c) Medida III - Dinamização Comunitária, Participação e Cidadania, que visa contribuir para o desenvolvimento de atividades de âmbito comunitário, lúdico e ou pedagógico, permitindo uma maior consciencialização sobre os direitos e deveres cívicos e comunitários.

5 - Estipular que os projetos a financiar são implementados em território nacional.

6 - Estabelecer que são parceiros dos projetos a financiar pelo Programa Escolhas todas as entidades públicas e privadas que desenvolvam uma intervenção junto dos/as destinatários/as do mesmo e que disponham de competências específicas relevantes para as atividades propostas em candidatura.

7 - Estabelecer que os projetos a financiar devem ainda contribuir para a promoção da igualdade entre raparigas e rapazes, para a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra as raparigas e a violência doméstica, incluindo as práticas tradicionais nefastas, e para o combate à discriminação em razão do sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género, caraterísticas sexuais, origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem e deficiência, incluindo a discriminação intersecional que resulte da combinação de dois ou mais fatores.

8 - Estabelecer que as intervenções no âmbito do Programa Escolhas se concretizam através da execução de projetos, devendo os parceiros identificar a equipa que vai desenvolver o projeto, com indicação do/a coordenador/a e técnicos/as envolvidos/as.

9 - Estabelecer que os projetos têm a duração de um ano, podendo ser renovados por mais um ano, desde que obtido parecer positivo do ACM, I. P.

10 - Estabelecer que o regulamento do Programa Escolhas que define as condições de atribuição de apoio técnico e financeiro aos projetos é aprovado pelo ACM, I. P., estando sujeito a homologação da tutela.

11 - Determinar que compete ao Alto-Comissário para as Migrações, no âmbito do Programa Escolhas:

a) Propor à tutela as orientações e medidas necessárias à execução do Programa Escolhas;

b) Dirigir o Programa Escolhas;

c) Aprovar os projetos selecionados, bem como outras iniciativas que se enquadrem no âmbito da missão do Programa Escolhas;

d) Acompanhar a execução dos projetos;

e) Solicitar aos serviços centrais, regionais e locais da Administração Pública, e em especial aos departamentos governamentais com competências na área de atuação do Programa Escolhas, toda a colaboração e informação necessárias à prossecução dos seus objetivos;

f) Solicitar pareceres a entidades nacionais e internacionais que permitam garantir um apoio científico e técnico e uma avaliação global do Programa Escolhas;

g) Celebrar protocolos com entidades públicas e ou privadas, tendo em vista, designadamente, a colaboração de mediadores socioculturais e interculturais;

h) Autorizar a realização de despesas que se mostrem necessárias ao cumprimento dos seus objetivos, designadamente de apoio financeiro às entidades nacionais e ou internacionais cujo objeto ou ação se enquadre no âmbito da sua missão, de aquisição de bens e serviços, adjudicações de estudos e pagamentos, dentro dos limites que lhe estão atribuídos por lei.

12 - Estabelecer que o Programa Escolhas é financiado:

a) Por transferência de receitas gerais do Orçamento do Estado;

b) Pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), no âmbito do Portugal 2020.

13 - Determinar que os saldos da 6.ª geração revertem para o ACM, I. P., estando consignados à realização de despesa com a 7.ª geração.

14 - Determinar que os saldos apurados no final da 7.ª geração, feitos os acertos de contas com as entidades financiadas, são devolvidos à Tesouraria do Estado, exceto se houver uma nova geração do Programa Escolhas, caso em que os saldos transitam, nos termos que vierem a ser definidos no decreto-lei de execução orçamental, para o ACM, I. P.

15 - Estabelecer que o Programa Escolhas é acompanhado e avaliado na sua globalidade por uma entidade externa e independente, contratada pelo ACM, I. P., sendo o resultado da avaliação apresentado à tutela.

16 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de novembro de 2018. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3534131.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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