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Despacho 10767/2018, de 20 de Novembro

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Sumário

Presidência do júri de equivalência ao grau de doutor em Ciências Médicas do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, requerida pelo Doutor Sandro Cassiano Esteves

Texto do documento

Despacho 10767/2018

Avocação e Delegação de Competências para a Presidência do júri de equivalência ao grau de doutor em Ciências Médicas, do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, requerida pelo Doutor Sandro Cassiano Esteves.

Nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o n.º 1, alínea d) do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, avoco a competência delegada na Vice-Reitora Prof.ª Doutora Maria de Lurdes Correia Fernandes, Vice-Reitora da Formação e Organização Académica e Relações Internacionais (Despacho 8446/2018, publicado no Diário da República n.º 167/2018, Série II de 2018-08-30), para a presidência do júri de equivalência ao grau de doutor em Ciências Médicas do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar da Universidade do Porto, requerida pelo Doutor Sandro Cassiano Esteves, por ausência, e delego a presidência do referido júri no Senhor Vice-Reitor Prof. Doutor Pedro Rodrigues, Vice-Reitor para a Investigação, inovação e internacionalização.

24 de setembro de 2018. - O Reitor, Prof. Doutor António Manuel de Sousa Pereira.

311778262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3531245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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