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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 31/2018/M, de 20 de Novembro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 31/2018/M

Proposta de lei à Assembleia da República que procede à alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho

Os impostos especiais sobre o consumo nas Regiões Autónomas têm sido, desde sempre, inferiores aos que vigoram no território continental português, privilegiando também a componente ad valorem do imposto, única forma de possibilitar a sobrevivência das marcas e das indústrias insulares.

Contudo, esta medida não corresponde integralmente às necessidades da realidade atual, designadamente quanto às produções de tabaco e de sidra.

No que se refere ao setor do tabaco, com a Diretiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, a República Portuguesa pode aplicar uma taxa reduzida, inferior até 50 % à taxa fixada aos cigarros consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e Madeira fabricados por pequenos produtores, cuja produção anual não exceda, por cada um, 500 toneladas. Esta diferenciação positiva para as regiões ultraperiféricas foi reconfirmada pela Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011.

A presente iniciativa, entre outros objetivos, pretende salvaguardar os pequenos produtores do setor do tabaco das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que têm perdido muita competitividade.

Com efeito, a manutenção deste setor ativo e saudável nas Regiões Autónomas é garantia da continuidade de um relevante número de postos de trabalho, que são o principal meio de subsistência de um número significativo de famílias.

O que se tem verificado, de acordo com o atual quadro legislativo, é a maior capacidade competitiva das marcas internacionais, sob diversos pontos de vista, entre eles até o tributário, situação que se pretende reverter, assegurando aos pequenos produtores regionais, com marcas próprias, as condições necessárias para o seu regular funcionamento e competitividade.

Acresce que, por estarmos perante regiões ultraperiféricas, a proteção dos pequenos produtores, através de regimes tributários mais favoráveis ao seu tecido económico, já muito condicionado por diversos fatores de natureza estrutural (custo da matéria prima, exiguidade de mercado, impossibilidade de obtenção de economias de escala, etc.), tem enquadramento comunitário, conforme já exposto.

Já no que diz respeito à sidra, esta é, inquestionavelmente, uma bebida com grande tradição na Madeira. De acordo com dados da Direção Regional de Estatística, em 2017, existiam cerca de 90 produtores de sidra, dispersos pela ilha da Madeira, sendo que na maioria produzem-na geralmente com produção própria.

Cerca de 80 % da bebida atualmente produzida ou se destina ao autoconsumo, ou circula através de canais informais, isto é, comercializada diretamente por pequenos produtores.

Ainda quanto à capacidade do mercado local, não será despiciendo reter que os países emissores de maior número de turistas para a Região Autónoma da Madeira, em particular a Inglaterra, a Alemanha e a França, têm grande tradição na produção e consumo de sidras, abrindo outro vasto leque de potenciais consumidores.

Em termos fiscais, a sidra é enquadrada na categoria «outras bebidas tranquilas fermentadas» ou «outras bebidas espumantes fermentadas», e é sujeita ao Imposto Especial de Consumo.

A taxa aplicável até 2016 era zero, não se lhe aplicando as regras referentes à produção, transformação, armazenagem, circulação e pagamento do imposto previsto no Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).

Esta situação veio a ser alterada com a entrada em vigor da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, que no seu artigo 211.º procedeu à alteração do n.º 2 do artigo 73.º do CIEC, fixando para a sidra uma taxa de imposto de (euro) 10,30/hl. Este valor foi alterado para (euro) 10,44/hl quando da aprovação do Orçamento do Estado para 2018. Como consequência começaram a aplicar-se integralmente as regras referentes à produção, transformação, armazenagem, circulação e pagamento do imposto, previsto no CIEC.

Saliente-se que as regras consagradas no CIEC, designadamente no que se refere à produção em entreposto fiscal, se aplicam a toda a produção de sidras, não estando previstos regimes simplificados para produtores de autoconsumo ou para pequenos produtores destes produtos.

Pode concluir-se, assim, que a taxa da sidra vai exigir aos pequenos produtores o cumprimento de um novo conjunto de obrigações, como pedidos de autorizações, prestações de garantias junto da estância aduaneira competente, que podem ter como consequência o abandono da atividade, para dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º do CIEC.

Deste modo, para que seja possível maximizar o elevando potencial da sidra regional, esta deverá deter um estatuto equivalente ao do vinho, ou seja, uma taxa de imposto aplicável de (euro) 0,0/hl.

Por outro lado, é de toda a importância que seja previsto no CIEC o estatuto do pequeno produtor de sidra, a exemplo do considerado para os pequenos produtores de vinho, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 81.º do CIEC.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração ao Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho

São alterados os artigos 73.º, 81.º, 105.º-A e 114.º do Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, que aprovou o Código dos Impostos Especiais de Consumo, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 73.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a taxa de imposto aplicável às outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, produzidas nas pequenas sidrarias identificadas no artigo 81.º da presente lei, é a prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 81.º

Pequenos produtores de vinho e de sidra

1 - Salvo disposição em contrário, os pequenos produtores de vinho e de sidra ficam dispensados das obrigações relacionadas com a produção, circulação e controlo previstas no presente Código.

2 - Consideram-se pequenos produtores de vinho e de sidra as pessoas que produzam, em média, menos de 1000 hl por ano.

3 - ...

4 - A estância aduaneira competente deve ser informada pelo destinatário das remessas de vinho ou de sidra recebidas em território nacional por meio do documento ou de uma referência ao documento referido no número anterior.

5 - Os depositários autorizados que detenham vinho ou sidra adquirido aos pequenos produtores devem identificar a sua proveniência e registar os respetivos movimentos na contabilidade de existências, ficando sujeitos ao regime geral.

Artigo 105.º-A

[...]

1 - ...

2 - Os cigarros de marca regional, fabricados por pequenos produtores regionais, ficam sujeitos, no mínimo, a 90 % e os restantes, a 100 % do montante do imposto que resulta da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 103.º

3 - ...

Artigo 114.º

[...]

1 - ...

2 - No caso de autorização para a constituição de entrepostos fiscais de produção nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os montantes referidos no número anterior são reduzidos para (euro) 500.000, no respeita ao capital social, quando aplicável, e para (euro) 7.000.000, relativamente ao volume de vendas anual.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de outubro de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Miguel José Luís de Sousa.

111807146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3531132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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