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Portaria 1168/91, de 14 de Novembro

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Sumário

ADOPTA UMA BASE MÓVEL PARA ASSEGURAR A ALIENAÇÃO PERIÓDICA DO MONTANTE DOS EMOLUMENTOS QUE PODEM SER COBRADOS PELAS ENTIDADES AUTORIZADAS A EMITIR CERTIFICADOS DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E AGRÍCOLAS POR PROFISSIONAIS INDEPENDENTES E DE ACTIVIDADES EXERCIDAS POR TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM.

Texto do documento

Portaria 1168/91
de 14 de Novembro
O Decreto-Lei 30/88, de 3 de Fevereiro, procedeu à definição legal das entidades competentes para a emissão de certificados comprovativos de actividades industriais, comerciais e agrícolas exercidas por profissionais independentes e de actividades exercidas por trabalhadores por conta de outrem, para efeito do seu exercício noutros Estados membros das Comunidades Europeias.

Pela portaria publicada no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Fevereiro de 1989, foram, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do decreto-lei referido, fixados os emolumentos que podem ser cobrados pela emissão dos certificados.

A par da actualização dos emolumentos, que agora se entende necessária, adopta-se uma base móvel para assegurar a sua alteração periódica.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 30/88, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O montante dos emolumentos que podem cobrar as entidades autorizadas a emitir certificados do exercício de actividades, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 30/88, de 3 de Fevereiro, é fixado entre 750$00 e 1500$00.

2.º Os valores referidos no número anterior são actualizados em cada ano com base na taxa de agravamento do índice de preços no consumidor do ano anterior e com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que o referido índice for divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo arredondados para a centena imediatamente inferior ou superior, consoante o produto seja inferior ou superior à meia centena.

3.º É revogada a portaria de 17 de Janeiro de 1989, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Fevereiro de 1989, e relativa à matéria que é objecto da presente portaria.

Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 16 de Outubro de 1991.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Pereira. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-02-03 - Decreto-Lei 30/88 - Ministério da Justiça

    Define quais as entidades que são competentes para emitirem certificados comprovativos do exercício de actividades industriais, comerciais e agrícolas por profissionais independentes sempre que actos comunitários os prevejam como condição para o exercício das referidas actividades noutro Estado membro das Comunidades Europeias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-20 - Portaria 338/97 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social

    Actualiza os montantes dos emolumentos a cobrar pelas entidades autorizadas a emitir certificados do exercício de actividades, nos termos do disposto no Decreto Lei 30/88 de 3 de Fevereiro e adopta uma base móvel de actualização dos referidos emolumentos em cada ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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