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Aviso 16548/2018, de 14 de Novembro

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Sumário

Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Município do Crato

Texto do documento

Aviso 16548/2018

Joaquim Bernardo dos Santos Diogo, Presidente da Câmara Municipal do Crato, torna público que a Assembleia Municipal do Crato, em Sessão Ordinária realizada em 29 de setembro de 2018, aprovou sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Município do Crato, cujo texto foi nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, objeto de apreciação pública.

Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica "O Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Município do Crato".

29 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal do Crato, Joaquim Bernardo dos Santos Diogo.

Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Município do Crato

A Câmara Municipal ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito das competências previstas na Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe a elaboração do Regulamento da Comissão Municipal de Trânsito do Município de Crato.

A criação de uma Comissão Municipal de Trânsito visa promover o debate e a análise das questões relacionadas com o trânsito no Município do Crato, por forma a melhorar a qualidade de vida dos munícipes.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio, que é atribuído às autarquias, pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no âmbito do disposto na alínea g) n.º 1 do artigo 25.º e ee), qq); rr) e k) n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, 12 de setembro e pelo Código da Estrada.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a criação de uma Comissão Municipal de Trânsito, com composição e competências definidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Comissão Municipal de Trânsito

Através do presente Regulamento é criada a Comissão Municipal de Trânsito do Município de Crato, adiante designada por Comissão, órgão com funções de natureza consultiva, que visa promover a articulação, a troca de informações e a cooperação entre as diversas entidades, com vista à resolução das questões relacionadas com o trânsito do Município do Crato.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Municipal de Trânsito

À Comissão compete:

a) Diagnosticar e encontrar solução para os diversos problemas relacionados com o trânsito no Município de Crato, nomeadamente os relacionados com a mobilidade, circulação, estacionamento e transportes urbanos;

b) Sugerir a tomada de medidas e alterações julgadas por convenientes para concretização dos objetivos previstos;

c) Apreciar pedidos de sinalização e apresentar projetos de instalação e substituição de sinalização vertical e horizontal;

d) Apresentar estudos sobre alterações de sentido de trânsito;

e) Dar pareceres sobre requerimentos e processos relativos a circulação e estacionamento;

f) Dar parecer sobre atribuição de parques de estacionamento privativos;

g) Propor ou avaliar a atribuição de espaços de estacionamento reservado a deficientes;

h) Propor marcação dos parques de estacionamento.

CAPÍTULO II

Criação, Organização e Funcionamento da Comissão

Artigo 5.º

Composição

Integram a Comissão:

a) O Presidente da Câmara Municipal do Crato ou caso se encontre distribuído o pelouro do trânsito, o respetivo Vereador, que preside;

b) Um representante da Assembleia Municipal, a designar por este órgão;

c) Os Presidentes de todas as Juntas de Freguesia do Município do Crato ou seu representante;

d) Comandante da GNR ou seu representante;

e) Comandante dos Bombeiros Voluntários do Crato ou seu representante;

f) Representante dos titulares de licença para transporte de táxi, emitida pelo Município;

g) Representante da cada uma das Escolas de Condução fixadas no Município;

h) Fiscal Municipal;

i) Representante da Associação de Comerciantes do Município do Crato, no caso de legalmente constituída ou representante nomeado pelos comerciantes do Município.

Artigo 6.º

Presidência

1 - A Comissão é presidida pelo Presidente da Câmara;

2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário designado para esse efeito, entre os elementos que integrem a Comissão.

4 - O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um elemento por ele designado.

Artigo 7.º

Local e Periodicidade das Reuniões

1 - As reuniões realizam-se no Edifício dos Paços do Concelho ou por decisão do Presidente em qualquer outro local do território Municipal.

2 - A Comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de fevereiro e novembro, podendo reunir, sempre que necessário, a título extraordinário.

3 - O Presidente convoca os seus membros por carta registada com aviso de receção com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

Artigo 8.º

Reuniões Extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.

Artigo 9.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.

2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 3 dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da comissão com a antecedência de, pelo menos, cinco dias sobre a data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária haverá um período de antes da ordem do dia, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 10.º

Quórum

1 - A Comissão funciona com a presença da maioria dos seus membros.

2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a Comissão funciona desde que esteja presente um terço dos seus membros.

3 - Não se reunindo os membros referidos no número anterior, o Presidente dará a reunião por encerrada, fixando desde logo o dia, a hora e o local para nova reunião.

Artigo 11.º

Atas das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As deliberações da Comissão, para tomarem eficácia imediata, podem ser aprovadas em minuta, no final da reunião.

4 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário.

5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

Artigo 12.º

Duração do mandato

O mandato dos membros da Comissão tem a duração do mandato autárquico.

Artigo 13.º

Apoio técnico e administrativo

O apoio técnico e administrativo à Comissão é assegurado pelos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 14.º

Disposições obrigatórias de trânsito

1 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos de tração animal, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.

2 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal do Crato, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação, nos termos da Lei.

Aprovado na sessão Ordinária da Assembleia Municipal de 29 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 14 de março de 2018.

311777225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3526774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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