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Portaria 579/80, de 6 de Setembro

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Sumário

Estabelece o prazo de validade dos bilhetes que dão direito a utilização do metropolitano.

Texto do documento

Portaria 579/80
de 6 de Setembro
O sistema de validade dos títulos de transporte ainda em vigor para o Metropolitano de Lisboa, E. P., está ditado em moldes que não permitem a evolução tecnológica dos regimes de gestão apropriados a este sistema de transporte urbano.

A referida evolução tecnológica, sempre vista segundo um horizonte de prestação de serviço público mais eficiente, foi determinante da instalação de novos equipamentos e é razão suficiente para a alteração agora considerada.

Ainda no domínio da referida evolução tecnológica, impõe-se introduzir esquemas que permitam a harmoniosa conjugação do conceito de distância com o conceito de tempo.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes, o seguinte:

1.º - 1 - Salvo em caso de perturbação de exploração, a validade dos bilhetes que dão direito à utilização do metropolitano termina uma hora após marcação neles feita pelo obliterador instalado à entrada dos canais de acesso àquele meio de transporte público.

2 - Entende-se que a utilização referida no número anterior começa no momento em que o utente transpõe os canais de acesso e subsiste enquanto não ultrapassar os canais de saída das estações do metropolitano.

2.º Esta portaria entra em vigor em 7 de Setembro do corrente ano.
Secretaria de Estado dos Transportes, 29 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35251.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-02 - Portaria 343/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o período de validade dos bilhetes simples e multiviagem do metropolitano de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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