de 2 de Abril
Quando a Portaria 579/80, de 6 de Setembro, entrou em vigor, o sistema de exploração da rede do metropolitano de Lisboa assentava numa rede aberta com uma extensão de cerca de 12 km, em que a validade dos bilhetes terminava uma hora após a marcação neles feita pelo obliterador instalado à entrada dos canais de acesso às gares das estações.Actualmente, a rede em exploração tem cerca de 28 km, sendo que o tempo de percurso de uma hora, definido naquela portaria, se torna desajustado para a execução de alguns dos trajectos na rede.
Por outro lado, há que adequar a legislação à evolução tecnológica entretanto verificada no sistema de venda e validação dos títulos de transporte do metropolitano de Lisboa e à passagem da rede de metropolitano de uma rede aberta para uma rede fechada com um sistema de portas à entrada e saída das estações cuja abertura é comandada pela validação do título de transporte.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, o seguinte:
1.º Os bilhetes simples e multiviagem que dão direito à utilização do metropolitano de Lisboa têm a validade de três horas consecutivas dentro do período normal de exploração após o registo neles feito nos validadores existentes nas estações dos canais de acesso àquele meio de transporte público, salvo em caso de perturbação de exploração.
2.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Julho de 2002.
3.º É revogada a Portaria 579/80, de 6 de Setembro.
O Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, Rui António Ferreira Cunha, em 5 de Março de 2002.