Portaria 579/80
de 6 de Setembro
O sistema de validade dos títulos de transporte ainda em vigor para o Metropolitano de Lisboa, E. P., está ditado em moldes que não permitem a evolução tecnológica dos regimes de gestão apropriados a este sistema de transporte urbano.
A referida evolução tecnológica, sempre vista segundo um horizonte de prestação de serviço público mais eficiente, foi determinante da instalação de novos equipamentos e é razão suficiente para a alteração agora considerada.
Ainda no domínio da referida evolução tecnológica, impõe-se introduzir esquemas que permitam a harmoniosa conjugação do conceito de distância com o conceito de tempo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes, o seguinte:
1.º - 1 - Salvo em caso de perturbação de exploração, a validade dos bilhetes que dão direito à utilização do metropolitano termina uma hora após marcação neles feita pelo obliterador instalado à entrada dos canais de acesso àquele meio de transporte público.
2 - Entende-se que a utilização referida no número anterior começa no momento em que o utente transpõe os canais de acesso e subsiste enquanto não ultrapassar os canais de saída das estações do metropolitano.
2.º Esta portaria entra em vigor em 7 de Setembro do corrente ano.
Secretaria de Estado dos Transportes, 29 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.