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Aviso 16358/2018, de 12 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais a Indivíduos/Famílias em Situação de Carência Económica

Texto do documento

Aviso 16358/2018

Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais a Indivíduos/Famílias em Situação de Carência Económica

Joaquim Marques da Rocha, Presidente da Junta de Freguesia de Mina de Água, torna público e para efeitos do artigo 139.º do Código Procedimento Administrativo, que a Assembleia de Freguesia de Mina de Água aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia, na sua sessão ordinária de 27 de junho de 2018, o Regulamento de atribuição de apoios sociais a indivíduos/famílias em situação de carência económica, cujo texto integral se publica abaixo. Mais se informa que o mesmo se encontra disponível para consulta nos lugares de estilo da Junta de Freguesia e em www.jf-minadeagua.pt.

24 de outubro de 2018. - O Presidente da Junta de Freguesia de Mina de Água, Joaquim Marques da Rocha.

Artigo 1.º

Legislação

O presente Regulamento tem como fundamento a Lei 75/2013, de 12 de setembro, a qual define o regime jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento visa definir as condições de acesso aos apoios sociais a conceder pela Junta de Freguesia de Mina de Água, quer a indivíduos isolados, ou a indivíduos inseridos em agregado familiar, que se encontrem em situação socioeconómica precária ou de carência (situação pontual ou prolongada no tempo) residentes na área geográfica da Freguesia de Mina de Água.

2 - Os apoios sociais a conceder podem ser de natureza financeira (subsídio) ou apoios logísticos ou em espécie.

3 - A atribuição de apoios sociais deverá ser articulada, nomeadamente com o Instituto de Segurança Social I. P., Câmara Municipal da Amadora e outras entidades que constituam a Rede Social, garantindo que não se verifique a duplicação dos mesmos.

Artigo 3.º

Definição de conceitos

Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:

1) Agregado familiar - o indivíduo ou conjunto de pessoas que vivam em economia comum (comunhão de mesa e habitação) e que tenham entre si os seguintes laços:

Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto;

Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau:

Pais; Sogros; Padrasto, Madrasta, Filhos, Enteados, Genro, Nora, Avós, Netos, Irmãos, Cunhados, Tios, Sobrinhos, Bisavós, Bisnetos;

Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de Grau de parentesco);

Adotados e menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

2) Situação sócio económica precária ou de carência - os indivíduos isolados (ou inseridos em agregados familiares) cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 2 vezes o valor da pensão social de velhice, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;

3) Rendimento mensal per capita Rpc - o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

Rendimento mensal do agregado familiar - é valor mensal composto por todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, nomeadamente:

Rendimentos de trabalho dependente;

Rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);

Rendimentos de capitais;

Rendimentos prediais;

Pensões (Pensão de reforma de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, complemento solidário para idoso, pensões de alimentos, entre outras);

Prestações Sociais;

Bolsas de estudo e de formação;

Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular.

Despesas dedutíveis - são consideradas as despesas de carácter permanente, nomeadamente despesas de:

Saúde (na aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico ou outras despesas de saúde, de carácter continuado, prescritos através de receita médica e acompanhados de declaração médica);

Renda ou amortização de habitação (casa própria ou com contrato de arrendamento);

Condomínio, eletricidade, água, gás, telefone e/ou telemóvel (mediante apresentação de faturas);

Transportes;

Educação;

Mensalidades relativas aos equipamentos sociais, devidamente licenciadas, nomeadamente amas, creche, jardim-de-infância, ATL, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estrutura residencial para idosos e outros.

4) Subsídio - valor de natureza pecuniária, de carácter pontual e transitório.

Artigo 4.º

Natureza e tipologias do apoio

1 - Os apoios sociais previstos neste regulamento terão carácter pontual, temporário e extraordinário e visam colmatar a ausência de respostas, em tempo útil, das entidades competentes na atribuição de apoios.

2 - Os apoios sociais a atribuir poderão ser de natureza financeira (subsídio) ou apoios logísticos ou em espécie.

3 - Os apoios financeiros (subsídio) destinam-se ao:

Apoio pontual no pagamento de despesas domésticas (água, eletricidade, gás, telefone/telemóvel);

Apoio para a aquisição de medicamentos (em situação de urgência e em casos de doença crónica, com apresentação de prescrição médica);

Apoio pontual para a aquisição de títulos de transporte público (deslocações para o emprego, estabelecimentos de ensino e saúde);

Apoio para pagamento de taxas na emissão/renovação de documentos;

Apoio pontual para pagamento de mensalidades de equipamentos sociais (creche, ATL, SAD, ...);

Apoio ao arrendamento no parque habitacional privado (mediante apresentação de contrato registado no Serviço de Finanças e devidamente assinado);

Apoio à melhoria do alojamento, nomeadamente através do fornecimento de materiais para obras de beneficiação e/ou pequenas reparações, quando se encontrem comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

Outros de carácter excecional, desde que devidamente fundamentado e justificado.

4 - Os montantes a atribuir a título de subsídio, previstos no presente regulamento, estarão inscritos no orçamento anual da Junta de Freguesia, tendo como limite os valores afixados.

5 - Para além dos apoios financeiros, poderão também ser atribuídos apoios em espécie, nomeadamente apoio em medicação, ajudas técnicas, equipamentos essenciais para a casa e alimentação.

Artigo 5.º

Limites dos apoios

O montante máximo de apoio não pode ultrapassar (euro) 500,00 (quinhentos euros) por agregado.

(ver documento original)

Artigo 6.º

Legitimidade

Para beneficiar destes apoios, o individuo/família deve estar a ser acompanhado no âmbito da Ação Social ou Rendimento Social de Inserção, tendo o pedido de ser instruído por um técnico de serviço social (gestor de caso) da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Destinatários

1 - Podem ser beneficiários destes apoios, todos os indivíduos/famílias, que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residam legalmente na área geográfica da Freguesia e com morada, comprovada há pelo menos 6 meses;

b) Estejam em situação de carência socioeconómica;

c) Entreguem todos os meios legais de prova que sejam solicitados, para apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;

d) Não usufruam de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

e) Não apresentem dívidas perante a Junta de Freguesia.

2 - Não podem beneficiar deste apoio social, o indivíduo/família que não cumpra com o plano de inserção/contrato familiar definido pela Junta de Freguesia.

3 - Excecionalmente, em reunião de Junta de Freguesia pode aprovar-se a concessão de apoios a indivíduos/famílias que não cumpram os requisitos definidos no n.º 1 e n.º 2, desde que exista proposta devidamente fundamentada e elaborada pelo técnico de acompanhamento/gestor do caso.

Artigo 8.º

Instrução do Processo

1 - Todos os pedidos de apoio social dão origem à instrução de um processo familiar.

2 - O processo familiar ficará a cargo de um técnico de serviço social (gestor de caso), o qual será responsável por atender e acompanhar o indivíduo/família, devendo para o efeito utilizar a ficha de processo familiar e elaborar a ficha de proposta.

3 - A instrução do processo deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Documento de Identificação válido (Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão, Autorização/Título de Residência, Cartão de Residente ou Passaporte, com autorização expressa do utente para reprodução do mesmo), cartão de contribuinte e cartão de segurança social (se aplicável);

b) Documentos comprovativos dos rendimentos pessoais e do respetivo agregado familiar;

c) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas dedutíveis;

d) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo;

e) Documento que comprove que o beneficiário reside na freguesia há, pelo menos, 6 meses.

4 - Poderão ainda ser solicitados outros documentos que se entendam relevantes para a análise da situação económica.

5 - Deve ainda constar do processo:

a) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional para os indivíduos que se encontrem em situação de desemprego ou, se for o caso, certificado de incapacidade temporária que ateste a incapacidade para trabalhar;

b) Declaração comprovativa da frequência em estabelecimento de ensino;

c) Contratualização das ações para a inserção do indivíduo/agregado familiar no mercado de trabalho.

6 - Em caso de dúvida, ou ausência de documentos comprovativos, relativamente a qualquer um dos elementos que constituem o agregado familiar, poderá o técnico gestor de caso realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

7 - A não entrega de documentos ou a falta de comparência (quando solicitada) implica a imediata suspensão do processo.

8 - Consideram-se faltas de comparência justificadas, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 5 dias contados da data marcada para o atendimento, as seguintes situações:

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

Artigo 9.º

Análise dos processos

Depois de instruído o processo pelo gestor de caso, acompanhado de todos os elementos, o mesmo elabora ficha de proposta, onde analisa a situação socioeconómica e verifica o cumprimento dos requisitos do individuo/agregado familiar para poder beneficiar do apoio solicitado.

Artigo 10.º

Deliberação

1 - Com base na ficha de proposta, cabe à Junta de Freguesia, aprovar e atribuir o apoio social a conceder.

2 - Sempre que se verifiquem situações de urgência, que não possam aguardar pela reunião de Executivo, a ficha de proposta de apoio social pode ser analisada e aprovada pelo Presidente da Junta de Freguesia, sendo posteriormente ratificada na reunião seguinte do Executivo.

Artigo 11.º

Apoios subsequentes

O pedido de vários apoios pelo mesmo beneficiário, implica a avaliação das condições em que o apoio anterior foi concedido e análise da justificação apresentada para requerer outro apoio.

Artigo 12.º

Pagamento do apoio social

O pagamento do apoio social deverá ser efetuado no prazo de 15 dias após deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Obrigação dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar o técnico gestor de caso de alterações que possam surgir, nomeadamente circunstâncias que alterem a sua situação económica, mudança de residência, alterações na composição do agregado familiar ou outras;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros;

c) Entregar ao gestor de caso comprovativo de pagamento da despesa, para a qual recebeu apoio, no prazo máximo 15 dias após receção do mesmo, ou justificação quando a mesma for apresentada num prazo superior ao estipulado.

Artigo 14.º

Cessação do apoio social

Constituem causa de cessação do apoio social, as seguintes situações:

a) Falsas declarações para obtenção do apoio;

b) Duplicação de apoios, para o mesmo fim;

c) Mudança de residência;

d) A não apresentação, no prazo de 15 dias, da documentação solicitada;

e) Não cumprimento da contratualização.

Artigo 15.º

Restituição dos apoios

Nos casos em que se verifiquem falsas declarações, omissão de informações e não entrega de comprovativos de pagamento de despesas (para o qual foi atribuído o apoio), pode ser solicitada a restituição dos apoios concedidos, podendo levar ao impedimento no acesso a apoios futuros.

Artigo 16.º

Acordo de prestação do apoio

A concessão de apoios será formalizada através de um acordo de prestação de apoio, entre o gestor de caso e o respetivo individuo/família, do qual consta a identificação das necessidades a suprir, o tipo de apoio concedido e o modo como será prestado, o prazo e as obrigações do beneficiário.

Artigo 17.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão colmatadas por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, vigorando enquanto não for expressa ou tacitamente revogado.

311764913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3524322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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