Processo 28/90, de 8 de Outubro
- Corpo emitente: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [231], de 08.10.1991, Pág. 9955
- Data: 1991-10-08
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Sumário
FORMULOU-SE A CONCLUSAO - A SOLICITAÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA -, DE QUE A EMISSÃO DE PARECER DESFAVORÁVEL A PRETENSÃO OU RENOVAÇÃO DE LICENÇAS DE EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS DE JOGOS DE DIVERSÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DEVE REFERIR-SE NOS MOTIVOS DA RECUSA - PROTECÇÃO A INFÂNCIA E A JUVENTUDE, PREVENÇÃO DA CRIMINALIDADE E DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS- E RESPEITAR A EXIGÊNCIA LEGAL DE FUNDAMENTAÇÃO, PELO QUE O GOVERNADOR CIVIL NAO DEVE CONSIDERAR UM PARECER DESFAVORÁVEL NAO FUNDAMENTADO (O QUE DETERMINA A NULIDADE DA DECISAO), MAS PODE FUNDAMENTAR AUTONOMAMENTE UMA DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
Aviso
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