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Edital 1077/2018, de 9 de Novembro

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Sumário

Proposta de alteração do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Serpa

Texto do documento

Edital 1077/2018

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público que foi aprovado na reunião da Câmara Municipal de Serpa, realizada a 17 de outubro de 2018, a Proposta de Alteração do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Serpa, publicado no Diário da República, n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro de 2016, na sequência da publicação do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, que aprovou o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas. A Proposta de Alteração incide assim, sobre os artigos 77.º e 78.º do referido Regulamento.

De harmonia com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a Proposta de Alteração do Regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República. A Proposta de Alteração encontra-se disponível para consulta dos interessados no Serviço de Atendimento Integrado nos Paços do Município de Serpa e na Internet no sítio institucional em: www.cm-serpa.pt.

Para os devidos efeitos, publica-se o presente Edital na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional da Câmara Municipal de Serpa, bem como se procede à sua afixação nos lugares de estilo.

24 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Tomé Alexandre Martins Pires.

Proposta de Alteração do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Serpa

Artigo 77.º

[...]

1 - Constitui tarifário especial a tarifa social que abrange as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família;

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5 808,00(euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

4 - O tarifário social a que se refere o n.º 1 consiste na isenção da tarifa fixa.

5 - Os consumidores não-domésticos de natureza social ou organizações não-governamentais sem fins lucrativos, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública beneficiam do tarifário social definido no n.º 1.

6 - Os consumidores identificados no número anterior beneficiam ainda de uma redução de 30 % das tarifas variáveis, face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não-domésticos do mesmo tipo.

Artigo 78.º

[...]

1 - Os consumidores domésticos beneficiários da tarifa social a que se refere o ponto 1 do artigo anterior, têm acesso a esta tarifa através da aplicação da regra da automaticidade nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

311759998

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3522790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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