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Edital 1076/2018, de 9 de Novembro

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Sumário

Proposta de alteração do Regulamento Municipal de Gestão dos Resíduos Urbanos do Município de Serpa

Texto do documento

Edital 1076/2018

Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público que foi aprovado na reunião da Câmara Municipal de Serpa, realizada a 17 de outubro de 2018, a Proposta de Alteração do Regulamento Municipal de Gestão dos Resíduos Urbanos do Município de Serpa, publicado no Diário da República, n.º 35, 2.ª série, de 19 de fevereiro de 2016, na sequência da publicação do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, que aprovou o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas.

A Proposta de Alteração visa ainda consagrar normas que permitam a introdução do novo sistema de recolha porta a porta através da metodologia designada por PAYT, bem como proceder à retificação do artigo 62.º, que padecia de erro de escrita.

A Proposta de Alteração incide assim, sobre os artigos 6.º, 12.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º e 62.º do referido Regulamento.

De harmonia com o disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a Proposta de Alteração do Regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República. A Proposta de Alteração encontra-se disponível para consulta dos interessados no Serviço de Atendimento Integrado nos Paços do Município de Serpa e na Internet no sítio institucional em: www.cm-serpa.pt.

Para os devidos efeitos, publica-se o presente Edital na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional da Câmara Municipal de Serpa, bem como se procede à sua afixação nos lugares de estilo

24 de outubro de 2018 - O Presidente da Câmara Municipal, Tomé Alexandre Martins Pires.

Proposta de alteração do Regulamento Municipal de Gestão dos Resíduos Urbanos do Município de Serpa

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas áreas do Município abrangidas pela recolha porta a porta, compete ao Município proceder à recolha seletiva.

Artigo 12.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Contentores herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 30 e 240 litros;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O Município deve assegurar a existência de equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a uma distância inferior a 200 metros do limite dos prédios em todas as áreas do Município.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O horário de colocação de contentores de resíduos urbanos no porta-a-porta é das 06h00 às 08h00, de segunda a sábado, conforme escalonamento a aprovar por Despacho do responsável do pelouro.

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha, para além do indicado no n.º 1:

a) Recolha indiferenciada porta-a-porta, no centro histórico (intramuralhas);

b) Recolha seletiva porta-a-porta no centro histórico (intramuralhas).

3 - A recolha e o transporte dos resíduos da recolha seletiva não abrangida pela recolha porta a porta é da responsabilidade da Resialentejo, EIM.

4 - A recolha e transporte dos resíduos urbanos efetua-se por circuitos predefinidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos munícipes.

Artigo 49.º

[...]

A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicada segundo um dos dois sistemas em vigor no município:

a) Calculada em função do consumo de m3 de água, para os consumidores que não tenham recolha porta à porta;

b) Calculada em função do volume de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha porta a porta nas zonas definidas pelo município (sistema PAYT).

Artigo 50.º

[...]

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, abrangidos pela alínea a) do artigo anterior, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada através dos m3 de água consumidos, com um limite máximo de 25 m3.

2 - No que respeita aos utilizadores não-domésticos, abrangidos pela alínea a) do artigo anterior, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada através dos m3 de água consumidos até ao limite de 50 m3.

3 - No que respeita aos utilizadores beneficiários de recolha porta a porta, a quantidade de resíduos é determinada pelo volume entregue e medido através de:

a) Sacos de deposição, devidamente identificados e cedidos pelo município mediante aplicação da tarifa em vigor através da prévia aquisição dos mesmos;

b) Contentores dedicados, quando solicitados pelo utilizador, e de que resulta a aplicação da tarifa variável calculada pelo valor unitário aplicado ao volume do contentor pelo número de recolhas realizadas a cada 30 dias.

4 - Os sacos referidos no número anterior, em plástico apropriado para o fim, têm dimensões de 30 litros ou 50 litros e destinam-se exclusivamente à deposição de resíduos indiferenciados, sendo estes sacos os únicos que serão objeto da recolha porta a porta.

5 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, o Município de Serpa estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

6 - Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do artigo anterior, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

Artigo 51.º

[...]

1 - Constitui tarifário especial a tarifa social que abrange as pessoas singulares com contrato válido e que se encontrem em situação de carência económica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família;

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5 808,00 (euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

4 - O tarifário social a que se refere o n.º 1 consiste na isenção da tarifa fixa.

5 - Os consumidores não-domésticos de natureza social ou organizações não-governamentais sem fins lucrativos, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública beneficiam do tarifário social definido no n.º 1.

6 - Os consumidores identificados no número anterior beneficiam ainda de uma redução de 30 % das tarifas variáveis, face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não-domésticos do mesmo tipo.

Artigo 52.º

[...]

1 - Os consumidores domésticos beneficiários da tarifa social a que se refere o ponto 1 do artigo anterior, têm acesso a esta tarifa através da aplicação da regra da automaticidade nos termos do n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 62.º

[...]

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo seguinte, será punida com uma coima a fixar entre o mínimo de 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros) e o máximo de 3.740,00 (euro) (três mil, setecentos e quarenta euros), sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.

311760288

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3522789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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