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Aviso 16227/2018, de 9 de Novembro

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Sumário

2.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Penela

Texto do documento

Aviso 16227/2018

2.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Penela

Luís Filipe da Silva Lourenço Matias, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Penela, em reunião ordinária de 1 de outubro de 2018, deliberou proceder à abertura do procedimento da 2.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Penela (PDMP).

Deliberou ainda, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, qualificar a 2.ª alteração à 1.ª revisão do PDMP como não suscetível de ter efeitos significativos no ambiente.

Mais deliberou estabelecer um prazo de 9 (nove) meses para a elaboração da 2.ª alteração à 1.ª revisão do PDMP, contados a partir da publicação do presente aviso no Diário da República.

Nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, decorrerá um período de participação pública preventiva para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito da 2.ª alteração à 1.ª revisão do PDMP, por um prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do quinto dia útil seguinte à data da publicação do presente aviso no Diário da República.

A deliberação da Câmara Municipal de Penela e a documentação de suporte poderão ser consultadas no sítio na internet da Câmara Municipal de Penela (www.cm-penela.pt) ou no balcão único de atendimento desta autarquia, nos dias úteis e no horário de funcionamento dos serviços, convidando-se todos os interessados, no decorrer do prazo acima referido, a apresentarem por escrito as sugestões, informações e observações que acharem por conveniente, devendo as mesmas ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Penela e conter a identificação e o endereço dos seus autores e a qualidade em que as apresentam.

2 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe da Silva Lourenço Matias.

Deliberação

Maria Leonor dos Santos Carnoto, técnica superior, Certifica, para os devidos e legais efeitos, que, na ata da reunião ordinária da Câmara Municipal de Penela, realizada no dia um de outubro de dois mil e dezoito, consta a seguinte deliberação:

A Câmara Municipal de Penela deliberou, por unanimidade:

Aprovar a abertura do procedimento da 2.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Penela (PDMP);

Dispensar a 2.ª alteração à 1.ª revisão do PDMP de realização de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), de acordo com os termos de referência, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual;

Estipular o prazo de elaboração desta 2.ª alteração à 1.ª revisão do PDMP em 9 (nove) meses, de acordo com os termos de referência;

Fixar um prazo de 15 (quinze) dias para participação pública preventiva, de acordo com os termos de referência, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

E por ser verdade se passa a presente Certidão, ao segundo dia do mês de outubro de dois mil e dezoito, a qual vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta câmara municipal.

Penela, 2 de outubro de 2018. - A Técnica Superior, Maria Leonor dos Santos Carnoto.

611760847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3522780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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