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Regulamento 758/2018, de 8 de Novembro

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Sumário

Alterações ao Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências

Texto do documento

Regulamento 758/2018

O ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências, de que a UNIVERSITAS, Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L., é entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 67.º dos Estatutos, aprovados pelo Despacho 26721/2009, de 2 de dezembro, cumprida a divulgação do projeto com a respetiva apreciação pública por parte dos interessados, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3 do RJIES, aprova as seguintes alterações ao regulamento de avaliação do desempenho dos docentes do ISEC Lisboa - Instituto Superior de Educação e Ciências - Regulamento 56/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro de 2017 - definindo os mecanismos para a identificação dos seus objetivos, explicitando a visão da Instituição, nos seus diversos níveis, e, simultaneamente definindo as referências claras para a valorização das atividades docentes.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do ISEC Lisboa

Instituto Superior de Educação e Ciências

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento, previsto no n.º 1 do artigo 67.º dos Estatutos do Instituto Superior de Educação e Ciências, publicados na 2.ª série do Diário da República pelo Despacho 26721/2009 em 10 de dezembro de 2009, visa definir os princípios associados à avaliação de desempenho de todos os docentes com funções no Instituto Superior de Educação e Ciências, adiante designado abreviadamente por ISEC Lisboa.

2 - A avaliação do desempenho tem como meta a diferenciação pelo mérito, sendo um instrumento que reflete os objetivos estratégicos institucionais, designadamente a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes e, como consequência, concorre para a melhoria da qualidade do ensino ministrado no ISEC Lisboa, do conhecimento produzido e transferido e dos serviços prestados à comunidade.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O regime de avaliação de desempenho estabelecido no presente regulamento subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP), designadamente nos termos do artigo 35.º-A, publicado no Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio.

2 - Constituem ainda princípios do regime de avaliação de desempenho:

a) Universalidade, nele sendo considerados todos os docentes de todas as unidades orgânicas do ISEC Lisboa;

b) Obrigatoriedade, fixando a avaliação de todos os docentes do ISEC Lisboa, dentro dos prazos previstos, e garantindo o envolvimento ativo de todos os intervenientes no processo de avaliação;

c) Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e transparente para todos os seus intervenientes;

d) Divulgação, assegurando que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são divulgadas a todos os intervenientes no processo;

e) Imparcialidade, assegurando a equidade, a transparência e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação;

f) Confidencialidade, assegurando que todos os intervenientes no Processo de Avaliação do Desempenho Docente estão sujeitos ao dever de sigilo inerente às funções desempenhadas.

3 - A avaliação de desempenho tem em consideração todas as vertentes da atividade docente referidas no ECDESP, nos Estatutos do ISEC Lisboa e no Regulamento do Serviço de Docentes de Carreira do ISEC Lisboa.

4 - A avaliação realiza-se em períodos trienais, tendo por base objetivos anualizados.

Artigo 3.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 - A avaliação positiva no desempenho de um docente é condição necessária para:

a) Celebração de contratos por tempo indeterminado e integração na carreira docente do ISEC Lisboa;

b) Celebração ou renovação de contratos a termo certo de docentes não integrados na carreira docente do ISEC Lisboa;

c) Renovação de outro tipo de contratos vigentes, designadamente de prestação de serviços de docência.

2 - A avaliação do desempenho tem efeitos no posicionamento remuneratório na categoria dos docentes, nos termos do ECDESP e dos regulamentos específicos em vigor no ISEC Lisboa.

3 - A progressão na carreira docente, e a consequente alteração do posicionamento remuneratório, ocorre a cada triénio, nos termos constantes no artigo 35.º-C do ECDESP, com as necessárias adaptações à realidade em que o ISEC Lisboa se insere, designadamente o previsto no artigo 68.º dos Estatutos e está condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Pelo menos uma classificação final de «Muito Bom» ou «Excelente» nas duas avaliações anteriores;

b) Nenhuma classificação de «Suficiente» ou «Insuficiente» nas duas avaliações anteriores;

c) Existência de cabimentação financeira que possa acomodar as alterações ao posicionamento remuneratório resultantes da avaliação do desempenho. Em caso de não existir cabimentação financeira suficiente para acomodar a progressão nas carreiras, será implementada a distribuição do montante cabimentado anualmente para esse efeito por todos os docentes em condições para progredir na carreira.

4 - Outros efeitos da Avaliação de Desempenho estão previstos nos pontos 4, 5 e 6 do artigo 67.º dos Estatutos do ISEC Lisboa e que aqui se dão por reproduzidos.

5 - A obtenção de duas classificações de «Insuficiente» ou três classificações abaixo de «Bom» pode determinar a declaração de inadaptação às funções docentes do ensino superior no ISEC Lisboa, com as consequências legais daí decorrentes.

6 - A progressão na carreira docente e a consequente alteração do posicionamento remuneratório ocorre dentro da mesma categoria profissional de acordo com as tabelas em vigor, as quais são anualmente definidas e aprovadas pelo Conselho de Administração da Universitas.

7 - A progressão de carreira, com a consequente alteração do posicionamento remuneratório, decorrente do processo de avaliação do desempenho que implique alterações de categoria profissional está ainda condicionada a:

a) Obtenção do grau de Doutor ou do título de Especialista obtido em provas públicas, em áreas consideradas estratégicas para o ISEC Lisboa;

b) Produção de um relatório referente às atividades desenvolvidas nos dois períodos avaliados.

8 - A progressão na carreira docente e a consequente alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a partir do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que foi concluída a avaliação do docente.

CAPÍTULO II

Sistema de Avaliação de Desempenho

Artigo 4.º

Objeto e modo de avaliação

Atento o previsto nos Estatutos do ISEC Lisboa, designadamente o estipulado nos artigos 64.º e 66.º, o Sistema de Avaliação de Desempenho tem como objeto o desempenho dos docentes, quanto às funções gerais que lhes estão atribuídas, nos termos estatutários e regulamentares, considerando as seguintes dimensões:

a) Pedagógica - Dimensão Ensino e Formação;

b) Investigação - Dimensão Técnico-Científica ou Artística;

c) Gestão - Dimensão Compromisso Organizacional.

Artigo 5.º

Dimensão «Ensino e Formação»

A vertente «Ensino e Formação» engloba:

a) O desempenho da docência de unidades curriculares, orientação de dissertações, projetos ou trabalhos finais de licenciatura ou mestrado, conceção e disponibilização de publicações pedagógicas para os alunos, atividades de acompanhamento de estágios ou de ensino supervisionado, bem como outras iniciativas e eventos pedagógicos;

b) A participação em atividades de valorização social ou económica do conhecimento, designadamente através de cursos não conferentes de grau académico, ações de formação profissional, tanto em regime presencial ou à distância;

c) Os aspetos relacionados com o cumprimento atempado das obrigações, bem como as questões relacionadas com a assiduidade e pontualidade.

Artigo 6.º

Dimensão «Técnico Científica ou Artística»

A «Dimensão Técnico-científica ou Artística» considera:

a) O desempenho de atividades de investigação científica, de criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico ou experimental, nomeadamente através da produção e publicação científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da atividade científica e da participação em grupos de investigação e/ou de projetos científicos ou ainda a organização e/ou participação em eventos de natureza artística;

b) O registo de patentes ou marcas distintivas;

c) A «produção científica ou artística» do docente;

d) O desempenho de atividades promovidas pelo ISEC Lisboa que visem a disseminação e/ou aplicação e/ou transferência do conhecimento técnico e científico.

Artigo 7.º

Dimensão «Compromisso Organizacional»

O «Compromisso Organizacional» está relacionado com:

a) O desempenho de cargos dos órgãos estatutários da Instituição, as atividades de direção ou coordenação e outras em tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito da atividade docente do Ensino Superior;

b) A participação em publicações ou atividades de divulgação geral da instituição;

c) A participação em projetos de interesse institucional;

d) Contributo para a internacionalização da instituição;

e) A prestação de serviços de consultoria ou serviços especializados dirigidos à comunidade, em áreas do conhecimento que estejam no portfolio que constitui a oferta formativa do ISEC Lisboa, seja ela conferente de grau, ou não.

Artigo 8.º

Periodicidade da avaliação do desempenho

1 - A avaliação de cada docente realiza-se de três em três anos, e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos letivos completos imediatamente anteriores àqueles em que é efetuada a avaliação, tendo em consideração os objetivos anualizados.

2 - O processo de avaliação do desempenho dos docentes é realizado entre os meses de setembro e dezembro subsequentes ao triénio em avaliação.

3 - No caso de um docente que não tenha realizado o triénio completo, qualquer que seja o motivo, a avaliação incide somente no período em que tenha desenvolvido atividade, desde que tenha decorrido durante um mínimo de 12 (doze) meses.

4 - Caso o docente não tenha cumprido 12 (doze) meses de serviço docente efetivo, a avaliação desse período é realizada juntamente com a do triénio subsequente, salvo requerimento fundamentado e expresso do docente junto do Presidente do ISEC Lisboa e devidamente deferido.

Artigo 9.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação do desempenho é feita de acordo com indicadores de desempenho publicados no anexo 1 ao presente regulamento sendo aqueles de natureza quantitativa.

2 - A avaliação do desempenho prevista no presente regulamento aplica-se aos docentes em regime de dedicação Equivalente a Tempo Integral (1) (ETI) e aos docentes em regime de dedicação a tempo parcial, independentemente do seu vínculo de contratação, salvaguardadas as exceções previstas no artigo 11.º

Artigo 10.º

Resultado da avaliação

1 - Da análise do desempenho e a aplicação dos indicadores de desempenho referidos no artigo anterior, resulta uma classificação quantitativa global para a avaliação do desempenho do docente, expressa numa escala compreendida entre 0 (zero) e 100 (cem) pontos.

2 - O resultado da classificação quantitativa referida no ponto anterior resulta a tradução do desempenho em cinco níveis:

a) Insuficiente (classificação quantitativa global entre 0 e 50 pontos);

b) Suficiente (classificação quantitativa global entre 51 e 65 pontos);

c) Bom (classificação quantitativa global entre 66 e 85 pontos);

d) Muito bom (classificação quantitativa global entre 85 e 95 pontos);

e) Excelente (classificação quantitativa global acima de 95 pontos).

3 - As pontuações obtidas por docentes em regime de dedicação de tempo parcial em alguns dos itens assinalados com (**) no anexo 1 da Dimensão Técnico-Científica ou Artística e Dimensão Compromisso Organizacional são ponderadas por um fator de (1/PD) , em que PD representa a percentagem de dedicação do docente expressa por um valor compreendido no intervalo]0;1[.

4 - As pontuações obtidas pelos docentes em alguns dos itens assinalados com (*) ou (**) no anexo 1 são ainda corrigidas nos casos em que o docente, durante o triénio em avaliação, esteve ao serviço um número de semestres inferior a 6.

5 - As ponderações relativas a cada um dos itens do anexo 1 são majoradas por forma a obter-se, em cada uma das três dimensões, o total de pontos previstos no n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 11.º

Regime excecional de avaliação

1 - Salvo as exceções previstas no número seguinte, não são avaliados, nos termos do artigo 10.º os desempenhos decorrentes do exercício do cargo de Presidente do ISEC Lisboa, ou de cargos exercidos externamente de elevada relevância social, política ou económica.

2 - Podem ser avaliados os docentes referidos no número anterior que desempenhem simultaneamente cargos externos de elevada relevância, desde que mantenham atividade remunerada no ISEC Lisboa, atenta a respetiva proporção do tempo integral, e isso seja determinado pelo Presidente do ISEC Lisboa.

3 - Os docentes do ISEC Lisboa com regime de dedicação igual ou inferior a 0,1 ETI estão isentos da avaliação na Dimensão Técnico-Científica ou Artística e na Dimensão Compromisso Organizacional, podendo, contudo, ser avaliados nestas dimensões uma vez deferido o seu requerimento expresso e fundamentado junto do Presidente do ISEC Lisboa.

CAPÍTULO III

Intervenientes do processo de Avaliação de Desempenho

Artigo 12.º

Intervenientes

1 - São intervenientes no processo de avaliação de desempenho:

a) O docente avaliado;

b) Os elementos do Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente, composto por:

i) O Presidente do ISEC Lisboa, que Preside a este conselho por inerência de funções e tem voto de qualidade em caso de empate;

ii) Os Diretores das Unidades Orgânicas;

iii) O presidente do Conselho Técnico-Científico Geral;

iv) Os presidentes dos Conselhos Pedagógicos;

v) O painel de avaliadores externos, num máximo de 3 (três), convidados pelo Presidente do ISEC Lisboa;

c) O Presidente do ISEC Lisboa.

2 - A ausência ou impedimento de algum dos intervenientes referidos no ponto anterior não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o Presidente do ISEC Lisboa providenciar no sentido de suprir as ausências, no sentido de garantir a execução do processo de avaliação de desempenho.

Artigo 13.º

Intervenção do docente avaliado

1 - Relativamente ao processo de avaliação, o docente tem direito a:

a) Ser avaliado nos termos do presente regulamento, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional;

b) Que lhes sejam disponibilizados os meios necessários ao seu trabalho, dentro de critérios de razoabilidade que tenham em conta a realidade da instituição;

c) Ser informado sobre as disposições e critérios do Sistema de Avaliação de Desempenho, assim como dos procedimentos e instrumentos de recolha de informação que concorrem para essa avaliação.

2 - Cabe ao docente avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, manter atualizados no sistema de informação do ISEC Lisboa os elementos relevantes para a sua avaliação de desempenho referente ao período em avaliação, bem como o preenchimento e entrega dos documentos de autoavaliação, dentro dos períodos e prazos que o Órgão competente tenha definido.

3 - O docente toma conhecimento do resultado da sua avaliação de desempenho por notificação individual do Presidente do ISEC Lisboa no prazo de 15 dias após a deliberação do Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente.

4 - Pode o docente reclamar, para o Presidente do ISEC Lisboa, do resultado da avaliação, em sede de audiência de interessados, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à notificação do resultado provisório da sua avaliação de desempenho, sempre que considerar que não foram tidos em conta alguns elementos de avaliação, regulamente entregues dentro do prazo estabelecido, ou sempre que entender que não foi cumprido adequadamente qualquer preceito estabelecido no presente regulamento.

5 - O docente avaliado tem o direito à impugnação judicial do ato de homologação do resultado da avaliação do desempenho e da decisão sobre a reclamação eventualmente interposta.

Artigo 14.º

Intervenção do Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente

1 - O Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente:

a) Elabora o calendário de Avaliação do Desempenho Docente;

b) Recolhe e compila todos os elementos que concorrem para a avaliação de cada docente;

c) Define regras de operacionalização da aplicação dos critérios de avaliação e métodos internos referentes aos procedimentos de avaliação do desempenho dos docentes;

d) Aprova uma proposta de avaliação, considerando os elementos recebidos e os critérios de avaliação;

e) Emite parecer sobre reclamações efetuadas relativamente à avaliação docente, para decisão em outra instância;

f) Aprova propostas de alteração aos critérios de avaliação, apresentados no anexo 1 ao presente regulamento, que remete à Presidente do ISEC Lisboa.

2 - Sempre que esteja em causa a avaliação do desempenho de um elemento integrante do Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho Docente, o mesmo não pode participar nos trabalhos deste Conselho, ausentando-se da reunião antes de se iniciarem os trabalhos de discussão, só regressando depois de ter sido proferida uma deliberação relativamente à sua avaliação.

Artigo 15.º

Intervenção do Presidente do ISEC Lisboa

É da competência exclusiva do Presidente do ISEC Lisboa:

a) Homologar e publicar em cada triénio o calendário de avaliação do desempenho docente;

b) Notificar individualmente os docentes dos resultados provisórios do processo de avaliação de desempenho docente;

c) Receber as reclamações dos docentes relativamente aos resultados provisórios, remetendo-os para o Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente;

d) Decidir sobre reclamações efetuadas por docentes, atento o parecer referido na alínea d) do ponto 1 do artigo anterior;

e) Publicar os resultados finais do processo de avaliação de desempenho docente;

f) Homologar os resultados da avaliação do desempenho docente e remetê-los para o Conselho de Administração da Universitas;

g) Submeter à apreciação prévia do Conselho Técnico-Científico Geral, dos Conselhos Técnico-Científicos e dos Conselhos Pedagógicos as propostas de alteração aos critérios de avaliação propostas pelo Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente, nos termos da alínea e) do ponto 1 do artigo 15.º;

h) Enviar para Homologação do Conselho de Administração da Universitas quaisquer alterações aos critérios de avaliação do desempenho docente.

Artigo 16.º

Metodologia do processo de avaliação

1 - O procedimento inicia-se com a publicação do calendário de avaliação emanada do Presidente do ISEC Lisboa.

2 - Cada docente deve entregar, dentro dos prazos fixados, o seu Relatório de Atividades, cujo modelo é aprovado internamente, cumprindo as orientações publicadas no Guião de Autoavaliação.

3 - O Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente valida se a informação está conforme as normas em vigor e de acordo com os modelos previstos.

4 - O Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente distribui pelos seus membros os relatórios de atividades validados previamente, bem como outros materiais considerados relevantes, para análise e elaboração de proposta de avaliação.

5 - O Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente analisa todas as propostas de avaliação e procede à sua harmonização, garantindo o princípio da equidade, aprovando uma proposta de avaliação, que remete para o Presidente do ISEC Lisboa.

6 - O Presidente do ISEC Lisboa notifica individualmente os docentes dos resultados provisórios do processo de avaliação de desempenho docente, iniciando-se o período de audiência de interessados.

7 - Os interessados que não concordem com a proposta de avaliação produzida podem reclamar da proposta de avaliação, por escrito no prazo de 10 (dez) dias, referindo os pontos em que entendem que a avaliação não foi corretamente feita nos termos do presente regulamento.

8 - O Presidente do ISEC Lisboa remete para o Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente todas as reclamações recebidas.

9 - As reclamações não fundamentadas são liminarmente indeferidas.

10 - O Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente nomeia um relator para cada reclamação fundamentada nos termos do presente regulamento, necessariamente diferente do que produziu a proposta de avaliação.

11 - O Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente, com base no relatório do novo relator, delibera alterar, ou não, a proposta de avaliação de cada docente.

12 - O Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho Docente remete para o Presidente do ISEC Lisboa os resultados finais da avaliação docente.

13 - O Presidente do ISEC Lisboa homologa os resultados finais da avaliação docente, remetendo-os para o Conselho de Administração da Universitas.

14 - Os resultados finais homologados são remetidos aos docentes, às Direções das Escolas, aos Conselhos Técnico-Científicos e Conselhos Pedagógicos.

Artigo 17.º

Disposições para o triénio 2016/17 a 2018/19

1 - No início de cada triénio o Conselho de Administração da Universitas, ouvido o Conselho de Direção e a Presidente do ISEC Lisboa estabelece o peso relativo de cada uma das dimensões da Avaliação de Desempenho nos termos do previsto no artigo 67.º dos Estatutos.

2 - Para o triénio 2016/17 a 2018/19 são, excecionalmente, estabelecidos os seguintes pesos:

a) Pedagógica - Dimensão Ensino e Formação (40 %);

b) Investigação - Dimensão Técnico-Científica ou Artística (30 %);

c) Gestão - Dimensão Compromisso Organizacional (30 %).

Artigo 18.º

Disposições finais e transitórias

1 - O sistema de avaliação do desempenho docente, previsto no presente regulamento, entra em vigor em 2016/17.

2 - É definido o primeiro período de avaliação para o triénio 2016/17 a 2018/19, devendo o mesmo estar concluído até ao dia 31 de dezembro de 2019.

3 - Os casos omissos são resolvidos pelo Presidente do ISEC Lisboa, ouvido o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente.

4 - Para a elaboração do presente regulamento foram ouvidos:

a) O conselho de Direção do ISEC Lisboa;

b) O Conselho Técnico-Científico Geral;

c) Os Conselhos Técnico-Científicos;

d) Os Conselhos Pedagógicos;

e) Todos os docentes do ISEC Lisboa (em sede de audiência de interessados);

f) O Gabinete de Avaliação e Garantia da Qualidade.

5 - O presente regulamento foi homologado pelo Conselho de Administração da Univeristas, entidade instituidora do ISEC Lisboa, em 17 de novembro de 2016.

(1) Para efeitos de Avaliação do Desempenho Docente entende-se por Equivalente a Tempo Integral o docente a quem tenha sido atribuído serviço letivo correspondente a 732h/ano, sendo contabilizadas para este efeito todas as atividades letivas e tarefas previstas nos termos do Regulamento do Serviço de Docentes de Carreira do ISEC Lisboa.

8 de janeiro de 2018. - A Presidente do ISEC Lisboa, Professora Doutora Maria Cristina Ventura.

ANEXO 1

Critérios e indicadores de avaliação

1 - Identificação

(ver documento original)

2 - Dimensão Ensino e Formação (ponderação total: 40 %)

(ver documento original)

3 - Dimensão Técnico-Científica ou Artística (ponderação total: 30 %)

(ver documento original)

4 - Dimensão Compromisso Organizacional (ponderação total: 30 %)

(ver documento original)

311779826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3521323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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