Lei 40/87
de 23 de Dezembro
Autorização ao Governo para legislar sobre os serviços médico-legais e perícias
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma que reorganize os serviços médico-legais e discipline as perícias por estes efectuadas.
Artigo 2.º
Sentido e alcance
A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior visa harmonizar o regime de perícias médico-legais, bem como o funcionamento dos respectivos serviços, com os princípios consagrados no Código de Processo Penal, atribuindo-lhes uma maior eficácia e dinamismo, e deve respeitar, designadamente, as seguintes linhas balizadoras:
a) Manter os institutos de medicina legal já existentes, mas dotando-os de autonomia administrativa e financeira;
b) Prever a criação de gabinetes médico-legais nos círculos judiciais em que tal se justifique, com a natureza de ramificações dos institutos de medicina legal e com competência idêntica à destes;
c) Reorganizar os institutos de medicina legal;
d) Disciplinar, em moldes coerentes, o regime de realização das autópsias médico-legais e da respectiva dispensa;
e) Permitir o recurso à chamada peritagem contraditória no campo das perícias médico-legais, suprimindo-se o processo de revisão obrigatório dos relatórios periciais, ainda em vigor;
f) Prever a criação de um Conselho Superior de Medicina Legal que assegure o funcionamento harmonioso do sistema;
g) Rever o sistema de nomeação dos peritos médicos das comarcas, assegurando a sua colaboração em moldes mais eficazes;
h) Disciplinar o processo de determinação da competência técnico-científica das clínicas de especialidade ou de especialistas médicos para a efectivação de exames médico-legais de especialidade, sem prejuízo da competência própria da autoridade judiciária;
i) Salvaguardar a possibilidade da instalação de unidades médico-legais junto dos serviços de urgência hospitalar;
j) Consignar as condições de respeito pela integridade pessoal e moral dos examinados;
l) Consagrar a possibilidade de concessão de apoio judiciário aos requerentes com insuficiência de meios económicos para efeito de custos dos exames realizados no âmbito de processo judicial a que se houver de proceder em matéria de acidentes de trabalho, doenças profissionais e acidentes de viação.
Artigo 3.º
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 23 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.