Lei 39/87
de 23 de Dezembro
Autorização ao Governo para legislar sobre o júri
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo ao júri, de acordo com o preceituado nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
O diploma a aprovar regulará a Constituição do tribunal do júri e a capacidade para ser jurado, bem como o processo de selecção e o estatuto dos jurados.
Artigo 3.º
A autorização conferida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor. Aprovada em 17 de Dezembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 23 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.