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Lei 37/87, de 12 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais (abolição do imposto do selo nos processos forenses).

Texto do documento

Lei 37/87
de 12 de Dezembro
Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, fica o Governo autorizado a estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses.

Art. 2.º A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Novembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 21 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35149.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-29 - Decreto-Lei 387-D/87 - Ministério da Justiça

    Altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais aprovado pelo Decreto Lei 44329, de 8 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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