Lei 37/87
de 12 de Dezembro
Autoriza o Governo a alterar o Código das Custas Judiciais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais, fica o Governo autorizado a estatuir a abolição do imposto do selo nos processos forenses.
Art. 2.º A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da sua entrada em vigor.
Aprovada em 12 de Novembro de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 21 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.