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Resolução do Conselho de Ministros 145/2018, de 31 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a realizar despesa decorrente da renovação, aquisição e subscrição de licenciamento de software

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2018

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), tem por missão a gestão dos recursos financeiros, das infraestruturas e dos recursos tecnológicos do Ministério da Justiça.

Constituem atribuições do IGFEJ, I. P., assegurar a apresentação de propostas de conceção, execução e manutenção dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação da justiça, garantindo a sua gestão e administração, bem como assegurar a adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos da área da justiça.

Constitui, ainda, sua atribuição assegurar procedimentos de contratação pública não abrangidos pela unidade ministerial de compras, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Justiça.

Nesta medida, pretende o IGFEJ, I. P., celebrar um contrato para a renovação, a aquisição e a subscrição de licenciamento de software, bem como para a contratação de serviços conexos, nas áreas consideradas críticas para o desempenho dos sistemas de informação de suporte às diferentes atividades do Ministério da Justiça, dando continuidade ao processo de licenciamento, mantendo as premissas de licenciamento perpétuo para as licenças existentes, e promover a aquisição adicional de novas licenças por subscrição, de modo a garantir níveis de serviço adequados.

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., emitiu, nos termos da lei, parecer favorável à presente aquisição de bens e serviços.

Nestes termos, considerando que o contrato de aquisição de bens e serviços a celebrar terá o valor estimado de (euro) 19 662 208,20, ao qual acresce o valor do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, e considerando que o referido contrato a celebrar terá um prazo de execução de 1095 dias, abrangendo os anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos mencionados.

Para o referido efeito, e na sequência da autorização da despesa máxima com o contrato a celebrar, é conveniente que sejam delegadas no Conselho Diretivo do IGFEJ, I. P., todas as competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a decisão de contratar no que diz respeito aos procedimentos pré-contratuais, incluindo a competência para a escolha do procedimento e a aprovação das peças procedimentais, e demais competências necessárias à conclusão do procedimento.

Assim,

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 1 do artigo 109.º e do artigo 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa decorrente do contrato a celebrar pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), relativo à renovação, aquisição e subscrição de licenciamento de software, bem como à contratação de serviços conexos, no montante global máximo de (euro) 19 662 208,20, ao qual acresce o valor do imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar o IGFEJ, I. P., a proceder à repartição dos encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de bens e serviços acima referido, da seguinte forma:

a) Em 2018 - (euro) 1 092 344,90;

b) Em 2019 - (euro) 6 554 069,40;

c) Em 2020 - (euro) 6 554 069,40;

d) Em 2021 - (euro) 5 461 724,50.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Determinar que os encargos emergentes da presente resolução do Conselho de Ministros são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do IGFEJ, I. P.

5 - Delegar no Conselho Diretivo do IGFEJ, I. P., com faculdade de subdelegação, todas as competências atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ao órgão competente para a decisão de contratar, designadamente a autorização para a abertura do procedimento e para a prática dos atos subsequentes até à outorga do contrato, assim como os necessários à sua execução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de outubro de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3514135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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