Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 884-A/83, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro do Equipamento Social, através da Junta Autónoma de Estradas, a celebrar contratos de empreitada com várias empresas, destinados à adjudicação das obras correspondentes ao troço Mangualde-Fornos de Algodres-Celorico da Beira e ao troço Guarda-Vilar Formoso da estrada IP5 - Aveiro-Vilar Formoso.

Texto do documento

Portaria 884-A/83
de 21 de Setembro
Considerando que à Junta Autónoma de Estradas estão cometidas por lei importantes tarefas no domínio do planeamento, construção e conservação de estradas e pontes;

Considerando que do seu vasto plano fazem parte empreendimentos inseridos no plano de acções comuns da CEE;

Considerando que no âmbito daquelas acções tem aquele organismo a seu cargo o lançamento de obras da estrada IP5 - Aveiro-Vilar Formoso;

Considerando que ainda no ano corrente vão ser lançadas as empreitadas correspondentes aos troços Mangualde-Fornos de Algodres-Celorico da Beira e Guarda-Vilar Formoso, cujos encargos serão financiados no âmbito das acções de pré-adesão Portugal-CEE;

Considerando que uma parcela desse investimento será financiada pelo Estado Português, com reflexos orçamentais ao longo de vários anos económicos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, o seguinte:

1.º É autorizado o Ministro do Equipamento Social, através da Junta Autónoma de Estradas, a celebrar contratos de empreitada com várias empresas, destinados à adjudicação das obras correspondentes ao troço Mangualde-Fornos de Algodres-Celorico da Beira e ao troço Guarda-Vilar Formoso da estrada IP5 - Aveiro-Vilar Formoso.

2.º Os encargos decorrentes dos, contratos referidos no n.º 1.º, na parte a cargo do Estado, não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

1.ª empreitada: troço Mangualde-Fornos de AIgodres-Celorico da Beira:
... Contos
1983 ... 60000
1984 ... 360000
1985 ... 380000
2.ª empreitada: troço Guarda-Vilar Formoso:
... Contos
1983 ... 40000
1984 ... 240000
1985 ... 280000
3.º As importâncias fixadas em cada ano, as quais deverão constituir encargo de programas a considerar em «Investimentos do Plano», serão acrescidos dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Assinada em 20 de Setembro de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda