Portaria 873/83
de 6 de Setembro
No n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, foi estabelecido um limite a partir do qual as autorizações a conceder pelo Banco de Portugal para a realização de operações de importação e de exportação de capitais privados com prazo superior a 1 ano deverão ser homologadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Tal limite, por se encontrar desactualizado, foi alterado pela Portaria 436/80, de 25 de Julho.
Novamente se verifica a desactualização do valor estabelecido, devido, nomeadamente, à inflação verificada e às alterações sofridas pelas cotações das várias divisas utilizadas neste tipo de operações. A necessidade de simplificar o sistema, por forma a permitir uma maior celeridade na concessão de autorizações, justifica a revisão desse limite.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, alterado pela Portaria 436/80, de 25 de Julho, passe a ser de 500 milhões de escudos.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 25 de Agosto de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.