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Portaria 873/83, de 6 de Setembro

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Sumário

Determina que o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, alterado pela Portaria n.º 436/80, de 25 de Julho, passe a ser de 500 milhões de escudos.

Texto do documento

Portaria 873/83
de 6 de Setembro
No n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, foi estabelecido um limite a partir do qual as autorizações a conceder pelo Banco de Portugal para a realização de operações de importação e de exportação de capitais privados com prazo superior a 1 ano deverão ser homologadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Tal limite, por se encontrar desactualizado, foi alterado pela Portaria 436/80, de 25 de Julho.

Novamente se verifica a desactualização do valor estabelecido, devido, nomeadamente, à inflação verificada e às alterações sofridas pelas cotações das várias divisas utilizadas neste tipo de operações. A necessidade de simplificar o sistema, por forma a permitir uma maior celeridade na concessão de autorizações, justifica a revisão desse limite.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, alterado pela Portaria 436/80, de 25 de Julho, passe a ser de 500 milhões de escudos.

Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 25 de Agosto de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-25 - Portaria 436/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa o limite a partir do qual as autorizações para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados deverão ser homologadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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