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Portaria 436/80, de 25 de Julho

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Sumário

Fixa o limite a partir do qual as autorizações para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados deverão ser homologadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Texto do documento

Portaria 436/80

de 25 de Julho

No n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, foi estabelecido um limite a partir do qual as autorizações a conceder pelo Banco de Portugal para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados com prazo superior a um ano deverão ser homologadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Considerando que o valor estabelecido se encontra desactualizado - nomeadamente devido à inflação verificada e às alterações entretanto sofridas pelas cotações das várias divisas utilizadas neste tipo de operações -, do que resulta um acréscimo do volume de processos sujeitos a homologação ministerial;

Considerando a necessidade de simplificar o sistema estabelecido, por forma a permitir uma maior celeridade na concessão das autorizações;

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, passe a ser de 200 milhões de escudos.

Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/25/plain-34652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-06 - Portaria 873/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, alterado pela Portaria n.º 436/80, de 25 de Julho, passe a ser de 500 milhões de escudos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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