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Aviso 1420/2015, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Concelho de Tomar

Texto do documento

Aviso 1420/2015

Torna-se público que, por deliberação do Executivo Municipal tomada em reunião realizada a 19 de janeiro de 2015, foi aprovada o Projeto de Regulamento do Estatuto do Provedor do Munícipe do Concelho de Tomar, em anexo, o qual se encontra a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso.

22 de janeiro de 2015. - A Presidente da Câmara, Anabela Freitas.

Projeto de regulamento do Estatuto do provedor do munícipe do concelho de Tomar

Preâmbulo

O Município de Tomar, ao apresentar o presente projeto de regulamento, visa dar satisfação a imperativos jurídicos de consagração legal no âmbito da administração local, da figura do provedor do munícipe, para a área do concelho de Tomar.

A constituição da figura do provedor do munícipe inscreve-se numa estratégia autárquica de modernização administrativa, baseada na prestação de serviços de qualidade, e de modo a melhorar a interatividade entre os serviços da autarquia e os munícipes.

A institucionalização desta figura constitui um passo significativo na aproximação e no incentivo à participação ativa dos cidadãos na vida pública, a exemplo de outros já dados em Tomar como já foram a introdução do orçamento participativo, onde se inclui o direito à reclamação por um serviço de qualidade, sendo para tal imprescindível a existência de um mecanismo que garanta uma apreciação dessas reclamações, tendo em vista a resolução dos problemas que as originam e a apresentação de propostas de melhoria junto dos órgãos competentes e que evitem a recorrência de reclamações futuras.

Assim, os munícipes poderão apresentar junto do provedor do munícipe, queixas ou reclamações relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços municipais. O provedor do munícipe apreciará com isenção e independência as reclamações, e embora sem poder decisório, poderá articular diretamente com o presidente de câmara, responsável máximo dos serviços, ou dirigir-se diretamente aos dirigentes e serviços visados ou órgãos municipais competentes, com as recomendações necessárias, com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objetos de queixa, solucionar diferendos ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos cidadãos.

O provedor do munícipe assumirá portanto, uma missão de mediador entre o munícipe e os diferentes órgãos e serviços municipais.

O provedor do munícipe será designado mediante proposta do presidente da câmara a submeter à aprovação do executivo camarário e, posteriormente, à aprovação também da assembleia municipal, garantindo-lhe assim uma dupla legitimidade, ao ser sufragado pelos dois órgãos democraticamente eleitos do município.

O provedor do munícipe, com a colaboração do serviço de apoio ao consumidor e suporte técnico assegurado pelo apoio à presidência, atuará quer junto dos órgãos municipais, quer junto do provedor de justiça, no âmbito da prossecução da sua missão.

Para o cabal exercício das suas funções são-lhe atribuídas, entre outras, as competências de receber queixas e reclamações por ação ou omissão relativamente aos órgãos e serviços do município, apoiar o acesso dos cidadãos aos serviços municipais para defesa dos seus direitos.

Consagra-se igualmente o princípio da colaboração por parte dos órgãos do município e seus serviços, para com o provedor do munícipe.

Pelo que, sem se substituir aos órgãos jurisdicionais consagrados constitucionalmente ou aos órgãos de poder municipal, câmara e assembleia, o provedor do munícipe constituirá, seguramente, um meio de descentralizar, desburocratizar e reforçar a eficiência das decisões ao nível da administração local.

O presente regulamento foi elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que será nos termos do artigo 118.º do código do procedimento administrativo, submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação no Diário da República, depois de novamente votado em reunião de câmara, será presente, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, à assembleia municipal, para aprovação.

Artigo 1.º

Missão do provedor do munícipe

O provedor do munícipe tem por principal missão a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos dos munícipes individualmente considerados, perante os órgãos e serviços municipais que integram o perímetro da administração local e ainda das demais entidades que o município integre, tenha intervenção ou por qualquer forma legal se relacione, garantindo assim a defesa e a prossecução dos direitos e interesses legítimos dos particulares perante os órgãos, serviços municipais, serviços municipalizados e todas as entidades jurídicas em que a participação do município seja igual ou superior a 50 % do capital ou direito de voto.

Artigo 2.º

Autonomia, imparcialidade e inamovibilidade

O provedor do munícipe exerce a sua atividade com independência e imparcialidade face aos órgãos municipais, sendo inamovível após a sua posse, a não ser nas condições definidas no artigo 7.º

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 - O provedor do munícipe deve ser um cidadão residente e inscrito como eleitor no concelho de Tomar há, pelo menos, 15 anos e reunir todas as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais.

2 - O lugar de provedor do munícipe deve ser preenchido por uma individualidade de reconhecido mérito.

3 - O cidadão chamado a desempenhar as funções de provedor do munícipe deve, ainda, preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) Não ter qualquer ligação profissional ou económica aos serviços municipais e a todas as entidades jurídicas em que a participação do município seja igual ou superior a 50 % do capital ou direito de voto;

b) Não exercer, no atual mandato autárquico, qualquer cargo eleito ou de nomeação nas freguesias e no município.

Artigo 4.º

Eleição

O provedor do munícipe é designado pela câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara, sendo esta deliberação submetida, posteriormente, à aprovação pela assembleia municipal, por maioria qualificada de 2/3.

Artigo 5.º

Posse

O provedor do munícipe toma posse conjunta perante os presidentes da câmara e da assembleia municipal.

Artigo 6.º

Mandato e substituição

O mandato do provedor do munícipe coincide com o mandato dos órgãos autárquicos, não podendo ser renovado por mais de duas vezes, sendo substituído apenas aquando da posse do seguinte.

Artigo 7.º

Cessação do mandato

As funções do provedor do munícipe cessam antes do termo do mandato autárquico, nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Perda dos requisitos de elegibilidade fixados para os candidatos aos órgãos das autarquias locais;

c) Condenação em pena privativa de liberdade, transitada em julgado;

d) Renúncia, através de carta dirigida ao presidente da câmara municipal;

e) Aprovação simultânea em reunião de câmara e assembleia municipal da cessação imediata da sua função, por razões ponderosas, devidamente justificadas, nomeadamente as que se relacionem com grave ou manifesta perturbação da prossecução do interesse público, na gestão dos serviços municipais ou de outras entidades descritas no artigo 1.º

Artigo 8.º

Competências

Compete ao provedor do munícipe:

a) Receber queixas e reclamações relativamente aos órgãos, serviços municipais, serviços municipalizados e todas as entidades jurídicas em que a participação do município seja igual ou superior a 50 % do capital ou direito de voto;

b) Exigir e reclamar respostas, elementos e esclarecimentos diretamente dos órgãos municipais, dos seus serviços e empresas, dos seus dirigentes, funcionários e agentes;

c) Emitir pareceres, recomendações e propostas no âmbito das suas competências, enviando-os ao presidente da câmara;

d) Dar informação, por solicitação quer da câmara municipal, quer da assembleia municipal, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade;

e) Dirigir os processos por si organizados para o provedor de justiça, e com este colaborar na sua resolução;

f) Elaborar anualmente um relatório da sua atividade, remetendo-o à câmara municipal, para integração no relatório de atividades e da conta de gerência, a ser aprovado pela assembleia Municipal.

Artigo 9.º

Dever de colaboração

1 - As entidades referidas no artigo 1.º do presente regulamento e, bem assim, todos os vereadores com funções atribuídas e dirigentes dessas entidades, devem prestar ao provedor do munícipe toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas funções.

2 - O provedor do munícipe tem acesso a todos os dados e documentos municipais, incluindo os nominativos, dentro dos limites e salvaguardando a confidencialidade estabelecida na lei, e pode deslocar-se livremente a todos os locais de funcionamento dos serviços, cumprido apenas as restrições de acesso estipulados por motivos de lei ou de sua própria segurança.

3 - O provedor do munícipe pode solicitar a intervenção, por esta ordem, do presidente da câmara municipal, da câmara municipal e da assembleia municipal, caso as entidades referidas no artigo 1.º, os seus dirigentes e os vereadores da câmara, não deem resposta às questões por ele suscitadas ou não colaborem para a prossecução da sua missão.

Artigo 10.º

Iniciativa

O provedor do munícipe exerce as suas funções mediante queixa, reclamação, a pedido do presidente da câmara ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer modo ou forma cheguem ao seu conhecimento e justifiquem a sua intervenção.

Artigo 11.º

Atendimento

O provedor do munícipe deverá estar disponível para atender presencialmente os munícipes com periodicidade mínima de uma manhã, tarde ou noite, quinzenalmente e em local a ser publicitado no site do Município.

Artigo 12.º

Apresentação e apreciação das queixas

1 - As queixas e reclamações podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, devendo nesse caso ser reduzidas a escrito e assinadas pelos próprios sempre que saibam e possam fazê-lo, mediante adequada identificação dos seus autores, contendo a identificação pessoal e fiscal e morada do seu autor, bem como a sua assinatura pessoal ou a rogo.

2 - As queixas são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento, reveladoras de má-fé, manifestamente desproporcionadas, reiteradas ou que revelem abuso de litigância.

3 - O provedor do munícipe pode, sempre que entender, convidar os queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.

4 - Devem ser comunicadas ao queixoso ou reclamante, pelo provedor do munícipe, no prazo máximo de 30 dias úteis, as diligências efetuadas e eventuais conclusões, se as houver.

Artigo 13.º

Princípio da celeridade

Na apreciação das queixas admitidas serão dispensadas todas as formalidades não reputadas essenciais para salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos.

Artigo 14.º

Limites de intervenção

1 - O provedor do munícipe aprecia as reclamações, sem poder decisório, dirigindo ao presidente da câmara diretamente ou aos órgãos municipais competentes, as recomendações necessárias para prevenir e resolver as falhas detetadas.

2 - O provedor do munícipe não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de atos das entidades referidas no artigo 1.º e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.

Artigo 15.º

Apoio ao provedor do munícipe

1 - Para o desempenho das suas funções, o provedor do munícipe é apoiado pelo gabinete de apoio à presidência, vereação e provedoria municipal, nos termos do regulamento de organização dos serviços do município de Tomar em vigor, nomeadamente os previstos nos i), ii), iii) e ix) da alínea b) do n.º 1 do seu artigo 15.º

2 - Para o cabal desempenho das suas funções, o provedor tem direito a usar instalações, equipamentos e viaturas, disponibilizadas nos termos legais, pelo gabinete referido no número anterior.

3 - Subsidiariamente e, como complemento de apoio ao desempenho das suas funções, pode ainda o provedor do munícipe, ser apoiado pelos serviços de apoio à assembleia municipal.

Artigo 16.º

Princípio da gratuitidade

A atividade do provedor do munícipe é gratuita para todos os munícipes queixosos.

Artigo 17.º

Compensação

O provedor do munícipe tem direito à compensação exclusiva prevista na lei para o presidente da assembleia municipal, com o limite de duas senhas de presença por mês, por esses serviços processadas.

Artigo 18.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, por deliberação da câmara municipal, aplicando-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte à sua publicitação no site do Município.

208387368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/351128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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