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Portaria 289/2018, de 25 de Outubro

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros

Texto do documento

Portaria 289/2018

de 25 de outubro

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.

O contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicados, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2017, e n.º 35, de 22 de setembro de 2018, com retificação publicada no BTE, n.º 39, de 22 de outubro de 2018, abrangem as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social representadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.

A CNIS e a FEPCES requereram a extensão da convenção no território do continente às instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante, abrangendo as instituições que exercem atividade no setor social, incluindo as santas casas da misericórdia e mutualidades, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Considerando que a convenção coletiva em apreço procedeu à alteração dos níveis e das categorias profissionais previstas na convenção que a antecedeu, o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal atualmente disponível - que se reporta ao ano de 2016 - não contém informação que permita o estudo comparativo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No entanto, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações previstas no âmbito da convenção com as que se pretende abranger com a presente extensão e que o número de instituições e trabalhadores abrangidos indiciam a sua relevância no setor de atividade, a extensão justifica-se porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as instituições no mesmo setor.

De acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e nos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária, foi tido em conta a data do depósito das alterações da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês de causa.

Considerando que o contrato coletivo regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Considerando ainda que no mesmo setor de atividade existem acordos coletivos celebrados por diversas Santas Casas da Misericórdia e que à semelhança de anteriores extensões para o mesmo setor tem sido reconhecida a salvaguarda da autonomia negocial daquelas instituições, excluem-se do âmbito da presente extensão as relações de trabalho entre as Santas Casas da Misericórdia e trabalhadores ao seu serviço.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, Separata, n.º 42, de 24 de setembro de 2018, na sequência do qual a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS deduziu oposição, alegando que tem convenção própria celebrada com a CNIS e que a convenção objeto da presente extensão estabelece condições de trabalho menos favoráveis para os trabalhadores do setor de atividade em causa. Portanto, peticiona pela exclusão do âmbito de aplicação da extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela oponente.

Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Não obstante, atendendo ao âmbito da extensão previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e que assiste à referida federação sindical a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa e suas alterações.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2017 e n.º 35, de 22 de setembro de 2018, com retificação publicada no BTE, n.º 39, de 22 de outubro de 2018, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção, exceto as santas casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

3 - A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicados representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 23 de outubro de 2018.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3509136.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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