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Aviso 15420/2018, de 24 de Outubro

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes de Terreno para Construção de Habitação

Texto do documento

Aviso 15420/2018

Discussão Pública do Projeto do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes de Terreno para Construção de Habitação

Bernardino António Bengalinha Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, torna público, nos termos e para efeitos dos artigos 100.º e 101.º do anexo do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), e em conformidade com a deliberação da Câmara Municipal de Viana do Alentejo datada de 12 setembro de 2018, se submete a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, o projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes de Terreno para Construção de Habitação. O referido projeto de Regulamento encontra -se disponível, para consulta, nos dias úteis, no Balcão Municipal da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, sito na Rua Brito Camacho, n.º 13, em Viana do Alentejo e na Delegação da Câmara, sita em Rua José Barahona Fragoso e Mira, n.º 8, em Alcáçovas, com o horário das 9 horas às 12 horas e trinta minutos e das 14 horas às 17 horas, bem como na página do Município (www.cm -vianadoalentejo.pt). As observações ou sugestões ao referido projeto, deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, e dentro do prazo de consulta pública.

12 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Viana do Alentejo, Bernardino António Bengalinha Pinto.

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes de Terreno para Construção de Habitação

Nota Justificativa

Atendendo que os municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção da habitação, de acordo com o disposto nas alíneas i) e n) do n.º 2 artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Com vista à definição de critérios para que a venda de lotes de terreno destinados à habitação, propriedade do Município de Viana do Alentejo, se faça de forma justa e com regras objetivas e transparentes, de forma a facilitar às pessoas que residem no Município o acesso à habitação, elabora-se o presente Regulamento.

Visa igualmente a introdução no mercado de lotes oferecidos a preços moralizadores e o incentivo à fixação de jovens nas freguesias do concelho com o intuito de as revitalizar e desenvolver.

Assim no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nas alíneas b) e g), do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 «, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 56.º da referida lei, é elaborado o presente projeto de regulamento municipal.

Nos termos e para os efeitos do estatuído nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto de regulamento é submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis a contar da data da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o estatuído nas alíneas i) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de acesso e atribuição de lotes de terreno destinados a habitação propriedade do Município de Viana do Alentejo.

Artigo 3.º

Dos Lotes

1 - Os lotes de terreno destinam-se a habitação e localizam-se no Concelho de Viana do Alentejo.

2 - Os lotes são identificados por referência ao loteamento em que se integram, nos termos do qual se mencionam a data de aprovação do projeto do loteamento pela Câmara Municipal, bem como mediante a indicação do seu número, área e localização, de acordo com a planta aprovada e junta ao processo.

CAPÍTULO II

Atribuição dos Lotes

Artigo 4.º

Atribuição dos lotes

1 - A Câmara Municipal procederá à abertura do concurso para atribuição de lotes através da publicitação em edital.

2 - O prazo da receção das candidaturas é de 30 dias contados da data do edital referido no número anterior.

3 - A atribuição dos lotes é feita à proposta de montante mais elevado, recebida em carta fechada.

4 - Compete à Câmara Municipal, aquando da abertura do concurso, definir o preço base de cada lote.

5 - O montante que cada candidato oferecerá pelo lote não poderá ser inferior ao preço base definido para o mesmo nos termos do número anterior.

6 - Expirado o prazo do concurso, a Câmara Municipal notificará os candidatos sobre a data da reunião camarária na qual serão abertas as propostas.

7 - Na reunião referida no número anterior, a Câmara Municipal deliberará sobre a atribuição dos lotes observando o disposto no n.º 3.

8 - Se surgirem situações de empate, as mesmas serão resolvidas na reunião referida no n.º 6, mediante licitação verbal efetuada pelos candidatos nessa circunstância.

9 - Se algum dos candidatos na situação referida no n.º 8, não comparecer no ato da abertura das propostas, tal facto não será impeditivo do desempate sendo o mesmo decidido por aqueles que se encontrarem presentes.

Artigo 5.º

Admissibilidade ao Concurso

1 - Os lotes só poderão ser atribuídos aos candidatos maiores que tenham residência fixa no concelho há pelo menos dois anos e que não possuam eles próprios nem nenhum elemento do seu agregado familiar habitação própria ou terreno com capacidade edificatória para habitação em qualquer freguesia do concelho.

2 - Para os efeitos do número anterior fazem parte do agregado familiar o candidato, o cônjuge e filhos menores.

3 - Considera-se equiparada a cônjuge a pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, que viva com o candidato há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

4 - Poderão ser atribuídos lotes aos candidatos que possuam habitação própria no concelho, ou que a possuam algum elemento do seu agregado familiar, desde que a mesma não tenha condições de habitabilidade para o agregado familiar, ainda que se proceda à realização de obras de alteração e/ou ampliação (entende-se como não tendo condições de habitabilidade uma habitação que não possua casa de banho e/ou cozinha).

5 - A residência fixa no concelho há pelo menos dois anos é provada através de atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, no qual deve constar expressamente a indicação de que o requerente reside no concelho há pelo menos dois anos.

6 - A inexistência de habitação própria ou terreno em qualquer freguesia do concelho é provada por certidão negativa emitida pelo Serviço de Finanças, relativa ao agregado familiar.

7 - A falta de capacidade edificatória de um terreno para habitação é documentada por informação dos serviços competentes do Município, para os efeitos previstos no presente artigo, após apresentação da candidatura e prova de propriedade sobre o terreno.

8 - Quando a Câmara Municipal entender conveniente, a condição de admissibilidade prevista no n.º 1 poderá ser alargada deixando de ser obrigatória a residência dos candidatos no concelho.

9 - A Câmara Municipal, no sentido de incentivar a fixação de jovens, poderá condicionar a atribuição de lotes a jovens casais (casados ou em união de facto) cuja média de idades não seja superior a trinta e cinco anos.

10 - Nas situações previstas no número anterior do presente artigo, aplica-se o disposto nos números 1 a 8 do presente artigo relativamente a ambos os jovens, com exceção da obrigatoriedade de residência fixa no concelho há pelo menos dois anos, sendo que este requisito poderá ser cumprido apenas por um só.

Artigo 6.º

Formalização da Candidatura

1 - Cada candidato à atribuição de lotes formalizará a sua candidatura apresentando-a dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos:

1.1 - Requerimento de acordo com o modelo de Anexo I, devidamente preenchido e com assinatura legível.

1.2 - Envelope fechado e lacrado identificado no exterior com a legenda "Proposta para atribuição de lotes de terreno para construção de habitação conforme edital datado de .../.../..." e com indicação do nome do candidato, contendo no seu interior a indicação da oferta para o lote ou lotes a que se candidatar, de acordo com o modelo do Anexo II.

1.3 - Fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou do Cartão de Cidadão.

1.4 - Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia.

1.5 - Certidão(ões) emitida(s) pelo Serviço de Finanças, comprovativa de que o candidato e/ou os elementos do seu agregado familiar não são proprietários de habitação ou terreno para construção, em qualquer freguesia do concelho, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 5.º

2 - Na situação prevista no n.º 9 do artigo 5.º, os candidatos à atribuição dos lotes formalizarão a sua candidatura, apresentando-a dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo 4.º nos seguintes termos:

2.1 - Requerimento de acordo com o modelo de Anexo III, devidamente preenchido e com assinaturas legíveis.

2.2 - Envelope fechado e lacrado identificado no exterior com a legenda "Proposta para atribuição de lotes de terreno para construção de habitação conforme edital datado de .../.../..." e com indicação dos nomes dos candidatos, contendo no seu interior a indicação da oferta para o lote ou lotes a que se candidatam, de acordo com o modelo do Anexo IV.

2.3 - Atestado(s) de residência emitidos pela Junta de Freguesia, no qual deve constar expressamente a indicação de que o requerente reside no concelho há pelo menos dois anos.

2.4 - Certidão(ões) emitida(s) pelo Serviço de Finanças, comprovativa de que os candidatos não são proprietários de habitação ou terreno para construção, em qualquer freguesia do concelho, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 5.º

3 - A candidatura, formalizada nos termos dos números anteriores, conforme o caso, deverá ser entregue no Balcão Municipal, sito na Câmara Municipal de Viana do Alentejo, na Rua Brito Camacho n.º 13, em Viana do Alentejo, ou na Delegação da Câmara Municipal em Alcáçovas, sita na Praça da República, n.º 9, em Alcáçovas, dentro do respetivo prazo.

4 - Para os candidatos referidos no n.º 8 do artigo anterior, não é exigida a junção do atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

Exclusividade

1 - A cada candidato será atribuído apenas um lote de terreno, embora possa concorrer a todos eles.

2 - Está vedada às pessoas coletivas a admissibilidade ao concurso para atribuição dos lotes.

3 - No caso de o candidato indicar mais do que um lote, será entendida a sua preferência por ordem decrescente.

Artigo 8.º

Publicitação

A atribuição dos lotes será publicitada através de edital.

Artigo 9.º

Escritura de compra e venda

1 - A escritura de compra e venda dos lotes será realizada no prazo máximo de dois meses após a atribuição dos mesmos.

2 - A data e hora da escritura serão marcadas pela Câmara Municipal e comunicadas ao candidato por ofício registado ou protocolo.

3 - Das escrituras de compra e venda deverão constar, além dos demais elementos essenciais, os prazos e condições previstos nos artigos 13.º a 15.º do presente Regulamento, devendo estes elementos também serem levados a registo e com eficácia real.

Artigo 10.º

Preço dos lotes

O preço dos lotes será determinado pela oferta mais elevada que para cada um for apresentada, com observância do disposto no n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 11.º

Pagamento

O pagamento do lote será feito integralmente no ato da escritura.

Artigo 12.º

Encargos e registo

1 - Correrão por conta dos adquirentes todas as despesas derivadas da atribuição, da celebração da escritura, do registo e de quaisquer outros encargos legais.

2 - Os adquirentes dos lotes obrigam-se a registar os mesmos no prazo de 30 dias após a celebração da escritura de compra e venda.

3 - O registo integrará todas as inscrições relacionadas com os ónus, encargos ou responsabilidades que incidem sobre os lotes ou construções, decorrentes do projeto de loteamento, do presente regulamento e da escritura de compra e venda.

4 - O requerimento de averbamento de quaisquer edificações ou construções no registo predial é feito no prazo de 60 dias após a emissão da autorização de utilização.

Artigo 13.º

Prazo de construção

1 - O adquirente do lote deve apresentar o pedido de licenciamento ou comunicação prévia com vista à realização da operação urbanística, junto dos serviços competentes do Município no prazo máximo de seis meses contados a partir da data da celebração da respetiva escritura de compra e venda, ficando obrigado ao cumprimento de todos os prazos legais previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Código do Procedimento Administrativo, devendo para tanto, apresentar atempadamente todos os elementos instrutórios solicitados para a instrução do respetivo pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

2 - O adquirente do lote deve iniciar a construção das edificações para ele projetadas no prazo de um ano após o deferimento do licenciamento ou admissão da comunicação prévia, ficando sujeito ao cumprimento de todos os prazos legais previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Código do Procedimento Administrativo, devendo para tanto, apresentar atempadamente todos os elementos necessários para a emissão do respetivo alvará de construção.

3 - O adquirente do lote deve concluir a construção das edificações para ele projetadas, obtendo inclusive a respetiva autorização de utilização, no prazo de três anos a contar da data de deferimento do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, ficando sujeito ao cumprimento de todos os prazos legais previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Poderá o interessado requerer sob fundamentação a prorrogação do prazo referido no número anterior, por um período único adicional máximo de seis meses, ficando este sujeito à apreciação dos serviços e deliberação da Câmara Municipal.

5 - Para efeitos do n.º 2, considera-se início da construção a abertura e enchimento de caboucos.

6 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado e a apresentar nos dez dias úteis que antecedem o fim do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, poderá o mesmo ser prorrogado até ao limite máximo de seis meses.

Artigo 14.º

Revogação e direito de reversão

1 - A revogação da atribuição dos lotes é exercida pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo mediante deliberação, na situação de incumprimento do prazo definido para a celebração da escritura de compra e venda a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, perdendo o adquirente as quantias pagas.

2 - O direito de reversão dos lotes e respetivas construções, se existentes, para a sua plena posse e propriedade é exercida pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo mediante deliberação tomada em reunião pública nos seguintes casos, cumulativamente, ou não:

a) Por incumprimento dos prazos definidos para a apresentação do pedido de licenciamento ou comunicação prévia com vista à realização da operação urbanística, perdendo o adquirente as quantias pagas;

b) Por incumprimento dos prazos definidos para o início da construção, perdendo o adquirente as quantias pagas;

c) Por incumprimento dos prazos definidos para a conclusão da construção, perdendo o adquirente as quantias pagas, recebendo o adquirente o valor a encontrar por uma Comissão de Avaliação a definir pela Câmara Municipal e que contará obrigatoriamente com um representante do adquirente;

d) Por desrespeito das normas legais e regulamentares aplicáveis no que respeita ao procedimento de controlo prévio aplicável à execução das construções;

e) Por falsas declarações, sobre as condições a que se refere o artigo 5.º do presente Regulamento.

3 - A reversão pelos motivos referidos não confere ao adquirente/proprietário o direito de qualquer indemnização, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

Alienação dos lotes e respetivas edificações

1 - Durante o prazo de dez anos, a contar da data da escritura de compra e venda, os adquirentes não podem transmitir a qualquer título os lotes de terreno ou as habitações sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal possui direito de preferência, em caso de transmissões a qualquer título dos lotes e respetivas edificações.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica a eventual venda judicial.

Artigo 16.º

Restrição de admissibilidade

Os candidatos aos quais tenha sido atribuído lote de terreno pela Câmara Municipal não poderão ser admitidos a novo concurso para outra atribuição no prazo de dez anos a contar da data da escritura de compra e venda do primeiro lote.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 17.º

Contagem dos prazos

1 - Para os efeitos previstos neste Regulamento, quando fixados em dias, os prazos contam-se de acordo com o disposto no artigo 86.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os prazos fixados em meses ou anos referem-se a dias seguidos.

Artigo 18.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão deliberadas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes de Terreno para Construção de Habitação, aprovado pela Câmara Municipal em 20 de junho de 2001 e aprovado pela Assembleia Municipal em 14 de setembro de 2001.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

311724689

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3508278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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