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Despacho 9946/2018, de 24 de Outubro

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Sumário

Delegação/Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 9946/2018

Delegação e Subdelegação de Competências

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos através do Despacho 7612/2018 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153 de 9 de agosto de 2018, delego/subdelego, com a faculdade de subdelegação:

1 - Na Diretora do Núcleo de Prestações, licenciada Carla José Candeias Lança, com faculdade de subdelegação, a competência para:

1.1 - Promover as ações conducentes ao processamento das prestações da competência do centro distrital;

1.2 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de prestações do Rendimento Social de Inserção;

1.3 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;

1.4 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio de doença;

1.5 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outros de natureza análoga;

1.6 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios no âmbito da parentalidade;

1.7 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, incluindo o subsídio social de desemprego;

1.8 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de outras prestações e/ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação de contratos de trabalho;

1.9 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do Complemento Solidário para Idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

1.10 - Organizar e decidir processos de complemento por dependência e prestações por morte, designadamente subsídio por morte, pensão de sobrevivência e reembolso de despesas de funeral do regime transitório dos rurais;

1.11 - Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência;

1.12 - Organizar os processos de verificação de incapacidade temporária para o trabalho;

1.13 - Organizar os processos de verificação de incapacidade permanente para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam esse requisito;

1.14 - Apoiar as ações médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades;

1.15 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

1.16 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

1.17 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

1.18 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);

1.19 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);

1.20 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

1.21 - Elaborar participação de infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social.

1.22 - Emitir e assinar declarações e certidões respeitantes a beneficiários no âmbito da respetiva área funcional.

2 - Na Chefe de Equipa de Identificação, Qualificação e Gestão de Remunerações, Maria de Fátima Varela dos Santos, a competência para:

2.1 - Decidir os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social, e assegurar a respetiva atualização de dados;

2.2 - Decidir as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;

2.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

2.4 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações de tempo de serviço;

2.6 - Decidir sobre as reclamações apresentadas em matéria de remunerações declaradas ou omitidas e quaisquer outras anomalias, e proceder, oficiosamente, à regularização de anomalias detetadas, procedendo, sempre que necessário, à elaboração ou anulação das respetivas declarações de remunerações;

2.7 - Emitir certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários e prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

2.8 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;

2.9 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.10 - Elaborar as participações de infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, relativamente a beneficiários e contribuintes.

3 - Na Chefe de Equipa de Gestão de Contribuições, Maria Fernanda Fialho Condeça Rosa Charneca, a competência para:

3.1 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades empregadoras, das entidades contratantes e dos trabalhadores independentes;

3.2 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS) as dívidas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, para instauração de processo executivo;

3.3 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos de conta corrente, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

3.4 - Assegurar a verificação do cumprimento dos planos de regularização voluntária de dívida à Segurança social ou de pagamento diferido de contribuições, assim como dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento.

3.5 - Autorizar, através da celebração de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;

3.6 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

3.7 - Proceder ao apuramento da dívida para efeitos de reclamação dos créditos da segurança social em sede de quaisquer processos judiciais, nomeadamente, processos de insolvência, de execução e de natureza fiscal, cível e laboral;

4 - À Diretora de Núcleo e às Chefes de Equipa mencionadas nos pontos anteriores, o âmbito do Núcleo e das Equipas que dirigem, a competência para:

4.1 - Assinar a correspondência oficial relacionada com assuntos de natureza corrente da respetiva área funcional, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;

4.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações relativamente ao pessoal sob a sua dependência hierárquica, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

4.3 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o respetivo gozo;

4.4 - Autorizar a realização e o pagamento das despesas inerentes a deslocações, designadamente as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, à exceção das devidas pela frequência de ações de formação profissional;

4.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas do pessoal sob a sua dependência hierárquica.

A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata e, por força da sua entrada em vigor, ficam desde logo ratificados todos os atos entretanto praticados pela dirigente e pelas chefias referidas, no seu âmbito material e territorial de aplicação.

12 de setembro de 2018. - A Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, Ana Paula Água Doce Camacho.

311679426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3508175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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