Considerando que o regulamento Geral de Segurança XII - Vias interditas à circulação - designa, entre outros, como agentes em via interdita "Piloto em Via Interdita" e "Condutor em Via Interdita";
Considerando que as funções de Piloto em Via Interdita e Condutor em Via Interdita são funções relevantes para a segurança ferroviária;
Considerando que existem Pilotos e Condutores em Via Interdita que requerem a renovação de títulos habilitantes que se encontram caducados há mais de cinco anos;
Considerando que se torna necessário definir os requisitos para essa renovação;
O Conselho Diretivo do IMT, I. P., delibera:
As pretensões referentes à renovação de certificados de Piloto em Via Interdita e Condutor em Via Interdita, caducados há mais de cinco anos, devem ser obrigatoriamente instruídas com os seguintes elementos:
a) Requerimento devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante do dono da obra para quem o Piloto ou Condutor em Via Interdita irá trabalhar;
b) Relatório de avaliação médica com menção "Apto para as funções de Piloto em Via Interdita ou Condutor em Via Interdita";
c) Relatório de avaliação psicológica com a menção "Apto para as funções de Piloto em Via Interdita ou Condutor em Via Interdita";
d) Certificado de formação com aproveitamento em curso de reciclagem para Piloto em Via Interdita ou Condutor em Via Interdita, ministrado por entidade formadora certificada pelo IMT, I. P.;
e) Comprovativo do pagamento da taxa devida para efeitos de renovação de títulos habilitantes para o pessoal com funções relevantes para a segurança ferroviária.
2 de agosto de 2018. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luis Miguel Pereira Pimenta, vogal.
311727483