Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 518/80, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa algumas marcas de veículos automóveis com vista à aplicação do regime instituído pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 351/79, de 30 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 518/80

de 13 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do n.º 1.º da Portaria 230/80, de 7 de Maio, que, para aplicação do regime instituído pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, sejam consideradas as seguintes marcas de veículos automóveis:

1 - Veículos de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg:

Alfa-Romeo.

Fiat.

Peugeot.

Renault.

Citroën.

Talbot.

Vauxhall/Opel.

British Leyland.

Volkswagen.

Daihatsu.

BMW.

Mercedes Benz.

Ford.

Audi.

Honda.

Mazda.

Toyota.

Datsun/Nissan.

Subaru.

Jeep.

2 - Veículos de peso bruto superior a 2000 kg:

Ebro.

Renault.

Citroën.

Peugeot.

Man.

Volkswagen.

Steyer.

Volvo.

Fiat/Om.

Bedford.

Land-Rover/British Leyland.

Tagus.

Datsun/Nissan.

Mazda.

Avia.

Daihatsu.

Unic.

Hino.

Ford.

Jeep.

Mercedes Benz.

Magirus Deutz.

Daf.

Scania.

Leyland.

Dodge.

Portaro.

Fiat.

Toyota.

Isuzu.

Mitsubishi.

Umm.

Mack.

Utic-Leyland.

Pegaso.

Ministério da Indústria e Energia, 25 de Julho de 1980. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/13/plain-35080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 351/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas à importação de veículos automóveis desmontados (CKD) e montados (CBU) destinados à actividade industrial e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-07 - Portaria 230/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Indústria e Energia

    Regulamenta os mecanismos processuais relativos à percentagem mínima obrigatória de incorporação de componentes fabricados pela indústria nacional, a atribuição de contingentes adicionais e o regime de depósito franco a que ficam sujeitas as oficinas de montagem de veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda