de 13 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do n.º 1.º da Portaria 230/80, de 7 de Maio, que, para aplicação do regime instituído pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, sejam consideradas as seguintes marcas de veículos automóveis:1 - Veículos de peso bruto inferior ou igual a 2000 kg:
Alfa-Romeo.
Fiat.
Peugeot.
Renault.
Citroën.
Talbot.
Vauxhall/Opel.
British Leyland.
Volkswagen.
Daihatsu.
BMW.
Mercedes Benz.
Ford.
Audi.
Honda.
Mazda.
Toyota.
Datsun/Nissan.
Subaru.
Jeep.
2 - Veículos de peso bruto superior a 2000 kg:
Ebro.
Renault.
Citroën.
Peugeot.
Man.
Volkswagen.
Steyer.
Volvo.
Fiat/Om.
Bedford.
Land-Rover/British Leyland.
Tagus.
Datsun/Nissan.
Mazda.
Avia.
Daihatsu.
Unic.
Hino.
Ford.
Jeep.
Mercedes Benz.
Magirus Deutz.
Scania.
Leyland.
Dodge.
Portaro.
Fiat.
Toyota.
Isuzu.
Mitsubishi.
Umm.
Mack.
Utic-Leyland.
Pegaso.
Ministério da Indústria e Energia, 25 de Julho de 1980. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.