de 29 de Junho
Alienação de participações do sector público por negociação particular
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Na alienação de participações do sector público por negociação particular não pode ser estipulada a possibilidade de o cessionário do negócio o resolver livremente no decurso de um determinado prazo.
Art. 2.º A alienação das participações do sector público por negociação particular não pode conduzir à designação dos interessados na aquisição como representantes da entidade pública participante na sociedade participada, ainda que já estejam convencionadas as condições e o prazo do negocio de transmissão definitiva de propriedade das participações em causa.
Art. 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de Abril de 1987.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.