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Lei 26/87, de 29 de Junho

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Sumário

Regula a alienação de participações do sector público por negociação particular.

Texto do documento

Lei 26/87

de 29 de Junho

Alienação de participações do sector público por negociação particular

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na alienação de participações do sector público por negociação particular não pode ser estipulada a possibilidade de o cessionário do negócio o resolver livremente no decurso de um determinado prazo.

Art. 2.º A alienação das participações do sector público por negociação particular não pode conduzir à designação dos interessados na aquisição como representantes da entidade pública participante na sociedade participada, ainda que já estejam convencionadas as condições e o prazo do negocio de transmissão definitiva de propriedade das participações em causa.

Art. 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 26 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/29/plain-35075.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35075.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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