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Lei 23/87, de 24 de Junho

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Sumário

Decreta os termos a que fica sujeita a transmissão pela rádio e televisão de produções dramáticas portuguesas.

Texto do documento

Lei 23/87

de 24 de Junho

Transmissão pela rádio e televisão de produções dramáticas

portuguesas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A difusão de produções dramáticas pelas emissoras portuguesas, de cobertura geral, de rádio e de televisão do sector público fica sujeita à presente lei.

2 - Consideram-se dramáticas, para este efeito, as produções de teatro, de teleteatro, teatro radiofónico, telenovela e romance radiofónico.

Art. 2.º - 1 - É obrigatória a apresentação mensal de pelo menos um peça de teatro, teleteatro ou teatro radiofónico de autores portugueses, de preferência no canal de maior audiência nacional de cada emissora de rádio ou televisão.

2 - Das produções dramáticas anualmente transmitidas, nos termos do número anterior, pelo menos metade serão peças de teatro e pelo menos um quarto constituirão produção própria das respectivas emissoras de rádio ou televisão, não se considerando assim as que se limitem a reproduzir ou adaptar, através dos seus meios técnicos específicos, quaisquer espectáculos públicos.

3 - As produções dramáticas destinadas exclusiva ou predominantemente ao público infantil ou juvenil, que devem ser estimuladas, não são, assim como as reposições, consideradas para efeitos deste artigo.

Art. 3.º No total de programação das emissoras de televisão, um mínimo de metade das horas dedicadas a transmissão de produções dramáticas será obrigatoriamente preenchida com obras representadas em língua portuguesa.

Art. 4.º Para cada duas telenovelas estrangeiras transmitidas por qualquer emissora de televisão será obrigatoriamente transmitida uma sobre original português e realizada em Portugal.

Art. 5.º Por cada dois romances radiofónicos baseados em obra de autor estrangeiro transmitidos por qualquer emissora de rádio será obrigatoriamente transmitido um baseado em obra de autor português.

Art. 6.º Não poderá haver entre a extensão (designadamente número de episódios) e duração das telenovelas estrangeiras e das nacionais e dos romances radiofónicos baseados em obras de autores estrangeiros e portugueses desproporção tal que viole o sentido útil dos artigos 4.º e 5.º deste diploma.

Art. 7.º - 1 - As emissoras de radiodifusão e radiotelevisão enviarão trimestralmente, até ao último dia do mês, aos departamentos oficiais responsáveis nota das transmissões efectuadas nesse período, no âmbito da presente lei, com referência obrigatória ao título, autoria, intérpretes, língua utilizada e duração da emissão, bem como ao responsável pela difusão.

2 - As mesmas emissoras enviarão simultaneamente à Sociedade Portuguesa de Autores uma cópia da nota a que se refere o número anterior.

Art. 8.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo 7.º fará incorrer a entidade responsável em coima de 100000$00 a 500000$00, limites estes multiplicáveis, em caso de uma ou mais reincidências, pelo respectivo número de ordem e o seu valor anualmente actualizado de acordo com a variação do custo de vida.

2 - A infracção ao estabelecido nos restantes artigos fará incorrer a entidade responsável em coima de 1000 a 5000 contos.

Art. 9.º A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 28 de Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 16 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 1 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/24/plain-35071.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35071.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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