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Edital 978/2018, de 19 de Outubro

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Sumário

Apreciação pública do projeto de alteração Regulamento do Programa de Apoio Económico a Famílias em Situação de Maior Vulnerabilidade

Texto do documento

Edital 978/2018

Apreciação pública do projeto de alteração Regulamento do Programa de Apoio Económico a Famílias em Situação de Maior Vulnerabilidade

Pedro Miguel César Ribeiro, Presidente do Município de Almeirim

Torna público, e para os efeitos do disposto no art.º t) do n.º 1 do art. 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro com posteriores alterações e artigos 99.º e 100.º do Código Procedimento Administrativo aprovado pelo DL 4/2015, de 07.01, que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em um de outubro de dois mil e dezoitos, deliberou aprovar e submeter a apreciação pública o "Projeto de alteração regulamento do programa de apoio económico a famílias em situação de maior vulnerabilidade "

Assim, convidam-se todos os interessados a pronunciarem-se acerca de qualquer questão que se ligue com o projeto do regulamento, devendo para o efeito dirigir as suas questões em carta fechada dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, para a Rua 5 de Outubro, 2080-052 Almeirim.

O prazo para a apresentação das questões, será de 30 dias, contados a partir do dia útil seguinte à publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

8 de outubro de 2018. - O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.

Nota Justificativa

No âmbito da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008, de 17 de julho, foram transferidas para as autarquias locais atribuições e competências em vários domínios, nomeadamente na área da ação social, no sentido de promover políticas de inclusão social e de igualdade de oportunidades, com vista a minimizar o problema da pobreza e exclusão social.

No contexto de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, baseada numa lógica de parceria quer com a administração central, quer com as instituições e/ou parceiros locais, tornou-se necessário tomar medidas de forma a garantir que as políticas de inclusão social se assumissem como respostas concretas, bem coordenadas, possibilitando uma melhor eficiência e eficácia das mesmas.

Assim, a partir de janeiro de 2015 foi implementado o "Regulamento de apoio a famílias mais vulneráveis do concelho de Almeirim", como uma medida complementar que pretendeu constituir um instrumento de suporte, com vista a promover a inclusão social das situações de maior fragilidade social e económica.

Pretendeu-se desenvolver uma articulação com os parceiros que integram a Rede Social local, de forma a possibilitar uma maior sinergia e rentabilização de recursos bem como, e que os apoios revistam um caráter pontual e temporário.

Sucede que, decorridos 2 (dois) anos sobre o decurso do programa, torna-se possível, com base na experiência vivida, salientar alguns aspetos, que se entendem de grande pertinência e necessitam de uma maior clarificação e adequabilidade, de forma a prestar uma resposta mais equitativa e de maior justiça social, nomeadamente o consignado quanto à "tipologia dos apoios".

No termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo foi publicitado o início do procedimento para que os interessados apresentassem contributos à sua alteração, não tendo sido rececionadas quaisquer propostas ou apresentados quaisquer interessados.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da constituição da República Portuguesa e pela conjugação da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Município, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, submetido a Inquérito Público o projeto de Alteração ao "Regulamento de Apoio a famílias mais Vulneráveis do Concelho de Almeirim", pelo período de 30 dias, findo o qual, o mesmo será apreciado em reunião de Câmara e submetido à Assembleia Municipal para efeitos de aprovação.

Artigo 1.º

É alterado o Artigo 6.º "Tipologia dos Apoios", o que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Tipologia dos Apoios

1 - ...

2 - O montante a conceder ao agregado familiar, sob a forma de apoio económico terá um caráter pontual e basear-se-á nos seguintes valores:

2.1 - Apoio económico para a promoção dos cuidados de saúde:

a) Óculos/lentes - Apoio até um máximo de 40 % do valor suportado pelo utente mediante declaração médica, após terem solicitados 2 ou 3 orçamentos e optado pelo de menor valor;

b) Atos médicos, aquisição de ajudas técnicas - Apoio até um máximo de 30 % do valor suportado pelo utente mediante comprovativo médico;

c) Pagamento de medicação - Apoio a 100 % até um limite de 20,00(euro) do valor que compete ao utente e comparticipação até um montante máximo de 70 % quando o valor exceder esse montante.

2.2 - Apoio económico para habitação permanente própria ou arrendada:

a) Apoio até uma comparticipação máxima de 50 % sob o valor da renda de casa ou empréstimo para primeira habitação, mediante a apresentação de contrato de arrendamento e/ou recibo de renda de casa e documento comprovativo do valor da prestação;

2.3 - Apoio económico para pagamento de despesas domésticas, nomeadamente géneros alimentares, faturação de água, eletricidade e gás:

a) Apoio a 100 % até um limite de 20,00(euro) na água, luz ou gás e comparticipação até um montante máximo de 70 % quando o valor exceder esse montante;

2.4 - Apoio económico para transporte:

a) Apoio para viagens em deslocações ao médico e/ou de outra natureza até 70 % do valor em transporte público e comparticipação de valor variável que poderá chegar aos 100 % em passes escolares devidamente avaliado e justificado.

3 - Podem ser considerados outros apoios, para além dos previstos no presente regulamento, com fundamento nas dificuldades económicas do agregado, desde que devidamente comprovadas, sendo o apoio no limite máximo de 70 % do valor suportado pelo mesmo;

4 - Os apoios a conceder são calculados sobre o valor não comparticipado por outros sistemas de proteção social de âmbito nacional ou concelhio.

5. - O montante máximo do apoio, por ano civil, não deverá ultrapassar os 400,00(euro) (quatrocentos euros) por agregado familiar.»

Artigo 2.º

A presente alteração entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação, nos termos legais.

311717585

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3504784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-17 - Lei 31/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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