Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 694/2018, de 18 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo

Texto do documento

Regulamento 694/2018

Manuel João Sampaio Tibo, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/5013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 13 de setembro de 2018 e a Assembleia Municipal, em sessão de 29 de setembro de 2018, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram a alteração ao Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo, que a seguir se publica.

Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

8 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Sampaio Tibo.

Alteração ao Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo

Preâmbulo

Volvidos dois anos sobre a publicação do Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo, entenderam os serviços responsáveis pela gestão deste equipamento municipal introduzir algumas alterações ao mesmo, com vista à otimização dos serviços.

Com esta alteração, o Município de Terras de Bouro pretende adotar um instrumento regulador e orientador que permita uniformizar os critérios organizacionais de funcionamento daquele equipamento municipal, que possibilitará trazer melhores garantias de utilização aos clientes.

Neste desiderato e em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi elaborada a alteração ao presente Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo, a qual foi sujeita a audiência prévia dos interessados, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo à Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e simultaneamente enviada para publicação na 2.ª série Diário da República, com o objetivo de ser submetida a consulta pública, pelo período de 30 dias, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões pelos interessados.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 13 de setembro de 2018 e a Assembleia Municipal, em sessão de 29 de setembro de 2018, aprovaram a presente alteração ao regulamento.

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento

Procedeu-se à alteração do Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo, nos seus artigos 6.º; 8.º, 13.º, 24.º, e 27.º, os quais passarão a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

O Centro Náutico de Rio Caldo tem o seguinte horário de funcionamento:

a) Época alta (1 de maio a 31 de outubro):

Este horário estará afixado em local acessível da receção do Centro Náutico de Rio Caldo e adaptar-se-á às reais necessidades dos clientes, tendo em conta um critério de razoabilidade e os recursos humanos existentes.

b) Época baixa (1 de novembro a 30 de abril):

Horário normal, que corresponderá ao que for praticado pelos serviços de atendimento público do Município.

Artigo 8.º

Lotação do Centro Náutico de Rio Caldo

1 - O Centro Náutico de Rio Caldo tem capacidade para receber 160 embarcações, com comprimento não superior a 7 metros.

2 - [...]

3 - Poderão ser admitidas embarcações de atividades marítimo-turísticas, em número não superior a 3 % da capacidade total de amarração, cujo comprimento cumpra o determinado no n.º 1 deste artigo.

4 - As embarcações referidas no número anterior e porque prosseguem atividades comerciais, serão taxas com valor diferente das embarcações de lazer e desportos náuticos, a fixar pelo executivo.

Artigo 13.º

Atribuição do estacionamento

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - A atribuição de cais de amarração em regime anual prevalece sobre os demais regimes.

Artigo 24.º

Outros serviços

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - O Centro Náutico de Rio Caldo disponibiliza um balneário, com resposta separada para clientes do sexo feminino e sexo masculino, cuja utilização fica sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar pelo executivo.

Artigo 27.º

Proibições

Aos utilizadores do Centro Náutico, é proibido, designadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) (Revogada.)

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração do Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação nos termos da lei.

311708967

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3503283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda