Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Equídeos e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público do Município de Lagos - Alteração
Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Lagos:
Faz público que:
A Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª reunião da sua Sessão Ordinária de setembro/2018, realizada no dia 25/09/2018, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 20 de junho de 2018, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Equídeos e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público do Município de Lagos, em anexo ao presente edital.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de alteração submetido a consulta pública, através do Edital 13709/2018, de 22 de junho e Aviso (extrato) n.º 9339/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 10 de julho.
A referida alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e disponibilizado no site institucional do Município, em https://www.cm-lagos.pt.
28 de setembro de 2018. - A Presidente da Câmara, Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos.
Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Equídeos e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público do Município de Lagos - Alteração
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Equídeos e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público do Município de Lagos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O presente Regulamento estabelece as normas reguladoras da circulação e permanência de equídeos em espaço público e em espaço privado de forma irregular.
2 - Exceciona-se a aplicação do presente regulamento à circulação e permanência em espaço público de animais afetos ao transporte de índole e fruição turística.
Artigo 4.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) [...];
b) 'Animal abandonado' - animal relativamente ao qual resultem indícios de ausência de atos de posse por parte de pessoas, nomeadamente em condições de alimentação, higiene e saúde precárias, ou sem responsável junto do mesmo;
c) [Anterior al. b).];
d) [Anterior al. c).];
e) [Anterior al. d).];
f) [Anterior al. e).];
g) [(Anterior al. f).];
h) [(Anterior al. g).];
i) [(Anterior al. h).];
j) [(Anterior al. i).];
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - (Revogado.)
Artigo 8.º
Trânsito de animais
O trânsito de veículos de tração animal ou de animais faz-se de acordo com os correspondentes artigos do Código da Estrada vigente.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A autoridade policial competente ou os serviços municipais procederão, igualmente, à recolha dos animais e ao respetivo transporte para o local fixado pelo Município para o efeito, sempre que encontrem estes ao ar livre, em locais de domínio privado não vedados ou deficientemente vedados, permitindo a saída dos mesmos, que não tenham detentores a acompanhá-los e haja uma forte possibilidade dos animais constituírem risco e colocarem em perigo a segurança das pessoas e o trânsito rodoviário.
5 - [...].
6 - O prazo para reclamar os animais apreendidos, junto do Município, é de 3 dias úteis, sendo que só serão restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, o pagamento das despesas de recolha e alojamento, se for o caso, assim como o cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitária previstas na lei.
7 - [...].
8 - Se os animais aprendidos não forem reclamados, no prazo previsto no n.º 6, consideram-se perdidos a favor do Município, não sendo este, em caso algum, obrigado a proceder à restituição do animal, e podendo dar destino aos animais, cumprindo todos os termos legalmente previstos para o efeito.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
1 - No caso em que os animais capturados apresentem indícios de exposição ao abandono ('vadios'), bem como lesões ou situações de saúde irreversíveis e causadoras de sofrimento permanente, e de constituírem sério e grave risco para a saúde ou segurança de pessoas, o médico veterinário municipal pode proceder ao seu abate nos termos da Lei.
2 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - A permanência de equídeos em terreno privado, em condições que coloquem em risco terceiros, nomeadamente através da possibilidade de fuga para vias públicas, dá lugar à sua captura como medida preventiva de riscos para pessoas e bens, pelos serviços municipais e entidades policiais.
2 - A captura é realizada mediante a elaboração de um auto efetuado pelas autoridades competentes, onde os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência, sempre que possível, à sua raça, sexo, cor, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, bem como identificados os estados de imobilização a que estes se encontravam afetos, nomeadamente estacas ou redes de delimitação de prédios, assinado pelos apreensores, pelas testemunhas e, sempre que possível, pelo infrator, devendo o mesmo ser constituído por registo fotográfico.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - Constitui contraordenação qualquer violação das normas constantes no presente Regulamento, nomeadamente:
a) [...];
b) (Revogada.);
c) [...];
d) (Revogada.);
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 14.º
[...]
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, pode o Município, nos termos da lei geral, determinar, cumulativamente com as coimas, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na perda definitiva de objetos pertencentes ao agente, nomeadamente animais.
Artigo 15.º
Competência, regime e destino das verbas
1 - Sem prejuízo dos ilícitos contraordenacionais regidos pelo presente regulamento e pelo Código da Estrada, cuja competência pertence à ANSR, a competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação por matérias previstas no presente regulamento, bem como para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em vereador, nos termos legais.
2 - [...].
3 - O produto da aplicação das coimas e da alienação dos animais, reverte integralmente a favor do Município.
Artigo 16.º
[...]
1 - [...].
2 - No exercício da sua atividade, o médico veterinário municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, devendo aquelas prestar toda a colaboração solicitada.
3 - Todas as pessoas são obrigadas a colaborar com os agentes fiscalizadores nomeadamente facultando o acesso direto e imediato aos animais, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como facultando todas as informações e respetiva documentação legal ou regularmente exigida relativa aos animais.».
Artigo 2.º
São revogados o n.º 4 do artigo 5.º, os n.os 9 e 10 do artigo 10.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 17.º
Artigo 3.º
As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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