Portaria 824/83
de 5 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 114/82, de 12 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
I - Do ensino primário
1.º A admissão de alunos para a Escola de Música de Calouste Gulbenkian, no 1.º ano da 1.ª fase do ensino público, está condicionada à realização com aproveitamento de testes vocacionais.
2.º Podem candidatar-se à realização dos testes referidos no número anterior apenas os alunos residentes na cidade de Braga.
3.º Os alunos referidos no número anterior terão de proceder à matrícula na escola da área da sua residência, nos prazos fixados na legislação em vigor.
4.º Os alunos que forem considerados aptos nos testes vocacionais previstos no n.º 1 da presente portaria poderão solicitar a sua transferência para a Escola de Música no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação dos resultados dos testes.
5.º Os testes vocacionais realizar-se-ão durante o mês de Julho, em data a designar pela comissão instaladora ou pelo director da Escola.
6.º Compete à Direcção Escolar de Braga comunicar aos diversos estabelecimentos de ensino primário da cidade o dia e hora da realização dos testes vocacionais.
7.º No acto da matrícula para o 1.º ano da 1.ª fase os estabelecimentos de ensino primário informarão obrigatoriamente todos os alunos da sua área da data referida no número anterior.
8.º A elaboração e realização dos testes será da competência de uma equipa, designada para o efeito pelo Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora ou do director da Escola.
9.º A equipa referida no número anterior será constituída por 2 professores de música e 1 perito orientador.
10.º Os resultados dos testes serão afixados no átrio da Escola de Música.
11.º O número máximo de alunos a admitir para o 1.º ano da 1.ª fase será de 40.
12.º Sempre que o número de alunos exceda o número de vagas existentes, a selecção far-se-á de acordo com os seguintes critérios prioritários:
a) Alunos que tenham irmãos a frequentar esta Escola;
b) Alunos mais novos;
c) Alunos que residam mais próximo da Escola.
13.º Nas matrículas dos restantes anos de escolaridade do ensino primário têm prioridade absoluta os alunos que já se encontrem a frequentar a Escola de Música.
14.º Se após a aplicação do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos n.os 68.º, 73.º e 75.º se verificar a existência de vagas, poderão ser admitidos outros alunos que venham a ser considerados aptos nos testes vocacionais e de conhecimentos a que serão obrigatoriamente submetidos.
15.º Caso o número de alunos considerados aptos seja superior ao número de vagas existentes, a selecção será feita de acordo com os critérios prioritários estabelecidos no n.º 12.º desta portaria.
16.º Os alunos do ensino primário terão o currículo geral acrescido das disciplinas de Iniciação Musical e Grupo Coral e Iniciação Instrumental.
17.º O horário semanal dos alunos será de 25 horas e 35 minutos, sendo 2 horas e 30 minutos destinadas à Iniciação Musical e Grupo Coral e 1 hora à Iniciação Instrumental.
18.º As 2 horas e 30 minutos destinadas à Iniciação Musical e Grupo Coral serão distribuídas por 3 sessões com a duração de 50 minutos cada em dias alternados.
19.º A hora de Iniciação Instrumental será distribuída em 3 sessões com a duração de 20 minutos cada.
20.º A avaliação global do ensino primário será feita pelo professor da respectiva classe e pelo professor de Iniciação Musical e ainda pelo professor de Iniciação Instrumental, quando o houver.
21.º No termo do 2.º ano da 2.ª fase do ensino primário e com vista ao prosseguimento de estudos na Escola, o aluno deverá ter aproveitamento no currículo geral, bem como ter demonstrado aptidão para estudos musicais.
22.º A aptidão para estudos musicais será objecto de uma informação elaborada pelos professores de Iniciação Musical e de Iniciação Instrumental.
23.º A informação referida no número anterior será submetida a parecer do conselho orientador até 15 de Maio de cada ano escolar.
24.º O conselho orientador submeterá, até 31 de Maio, ao conselho pedagógico a informação sobre aptidão para estudos musicais, acompanhada do seu parecer.
25.º Até 15 de Junho, o conselho pedagógico decidirá sobre a referida aptidão e elaborará uma relação dos alunos aptos e não aptos para prosseguirem os seus estudos na Escola.
26.º A relação referida no número anterior será afixada no átrio da Escola.
II - Do ensino preparatório
27.º Os alunos que hajam frequentado o ensino primário na Escola de Calouste Gulbenkian e que tenham sido considerados aptos para nela prosseguirem os seus estudos podem matricular-se no 5.º ano de escolaridade neste estabelecimento de ensino, nos prazos fixados na legislação em vigor.
28.º Os alunos referidos no número anterior terão prioridade absoluta na matrícula na Escola.
29.º A admissão no 5.º ano de escolaridade de alunos que não tenham frequentado o ensino primário na Escola de Música de Calouste Gulbenkian está condicionada à realização com aproveitamento de testes vocacionais.
30.º Os alunos referidos no número anterior terão de proceder à sua matrícula na escola da zona da sua residência, nos prazos fixados na legislação em vigor.
31.º Os alunos que forem considerados aptos nos testes referidos no n.º 29.º da presente portaria poderão solicitar a sua transferência para a Escola de Música de Calouste Gulbenkian no prazo de 15 dias, a contar da data de publicação dos resultados dos testes.
32.º O disposto nos n.os 5.º, 8.º, 9.º e 10.º da presente portaria é aplicável aos testes de admissão no ensino preparatório.
33.º O número máximo de alunos para cada ano de ensino preparatório é de 80, distribuído por 4 turmas.
34.º Sempre que o número de alunos considerados aptos nos testes vocacionais e de conhecimentos seja superior ao número de vagas ainda existentes após a aplicação do disposto nos n.os 27.º, 69.º, 73.º e 75.º desta portaria, a selecção far-se-á de acordo com os seguintes critérios prioritários:
a) Alunos que tenham irmãos a frequentar a Escola;
b) Alunos mais novos;
c) Alunos que residam mais próximo da Escola.
35.º Nas matrículas do 6.º ano de escolaridade terão prioridade absoluta os alunos que já se encontrem a frequentar a Escola.
36.º Se após a aplicação do disposto no número anterior se verificar a existência de vagas, poderão ser admitidos outros alunos que venham a ser considerados aptos nos testes vocacionais e de conhecimentos a que terão obrigatoriamente de se submeter.
37.º Caso o número de alunos considerados aptos seja superior ao número de vagas existentes a selecção será feita de acordo com os critérios prioritários estabelecidos no n.º 34.º da presente portaria.
38.º Os alunos do ensino preparatório terão o currículo geral acrescido da disciplina de Instrumento.
39.º O horário semanal de cada disciplina do ensino preparatório é o estabelecido na lei geral, salvo no que respeita às actividades de aplicação de educação física, que serão eliminadas.
40.º À disciplina de Instrumento será atribuída 1 hora e 30 minutos, distribuída por 3 sessões com a duração de 30 minutos cada.
41.º O ensino preparatório funcionará em regime de desdobramento.
42.º A avaliação global será feita nos termos da lei geral, incluindo a disciplina de Instrumento, que, no entanto, só é considerada para efeitos de informação.
43.º Com vista ao prosseguimento de estudos na Escola no ensino secundário, os alunos deverão ter aproveitamento no currículo geral, bem como ter demonstrado aptidão para estudos musicais.
44.º A aptidão para estudos musicais será objecto de informações e propostas de selecção dos respectivos professores de Formação Musical e de Instrumento.
45.º As informações e propostas de selecção referidas no número anterior serão submetidas a parecer do conselho orientador até 31 de Maio de cada ano escolar.
46.º O conselho orientador submeterá, até 15 de Junho, ao conselho pedagógico as informações e propostas de selecção, acompanhadas do seu parecer.
47.º O conselho pedagógico decidirá sobre a continuidade de cada aluno na Escola, até 30 de Junho, e elaborará uma relação dos alunos considerados aptos e não aptos.
48.º A relação referida no número anterior será afixado no átrio da Escola.
III - Do curso geral unificado do ensino secundário
49.º Os alunos que hajam frequentado o ensino preparatório na Escola de Música de Calouste Gulbenkian e que tenham sido considerados aptos para nela prosseguirem os seus estudos podem matricular-se no 7.º ano de escolaridade neste estabelecimento de ensino, nos prazos fixados na legislação em vigor.
50.º Os alunos referidos no número anterior terão prioridade absoluta na matrícula na Escola.
51.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 68.º, 73.º e 75.º da presente portaria, a admissão no 7.º ano de escolaridade de alunos que não tenham frequentado o ensino preparatório na Escola de Música de Calouste Gulbenkian será feita de acordo com o disposto nos n.os 29.º, 30.º e 31.º da presente portaria.
52.º O número máximo de alunos para cada ano do ensino secundário unificado será de 40, distribuído por 2 turmas.
53.º Sempre que o número de alunos considerados aptos nos testes vocacionais e de conhecimentos exceda o número de vagas ainda existentes, a selecção far-se-á de acordo com os seguintes critérios prioritários:
a) Alunos mais novos;
b) Alunos que residam na área da Escola.
54.º O disposto nos n.os 5.º, 8.º, 9.º e 10.º da presente portaria é aplicável aos testes de admissão no ensino secundário unificado.
55.º Os alunos do ensino secundário unificado terão o currículo geral, excepto no que se refere à disciplina de Trabalhos Oficinais, que será eliminada e substituída pelas disciplinas do currículo musical.
56.º O horário semanal de cada disciplina do currículo geral referido no número anterior é o estabelecido na lei geral.
57.º O horário semanal destinado ao ensino de música será de 6 horas, distribuídas da seguinte forma:
5 horas para Formação Musical e classes de conjunto;
1 hora para a disciplina de Instrumento, distribuída por 2 sessões com a duração de 30 minutos cada.
58.º O ensino secundário unificado funcionará em regime de desdobramento.
59.º O número máximo de alunos por turma será de 20.
60.º A avaliação global será feita nos termos da lei geral, incluindo as disciplinas do currículo musical, sendo a disciplina de Instrumento apenas considerada para efeitos informativos.
61.º No final do 9.º ano de escolaridade o aluno terá direito a:
Certificado do curso geral de Instrumento, desde que tenha obtido aproveitamento global, incluindo as disciplinas de Formação Musical e de Instrumento;
Certificado do curso geral de Música, sem menção da disciplina de Instrumento, se obtiver aproveitamento global, incluindo a disciplina de Formação Musical, mas não atingir o nível suficiente na disciplina de Instrumento;
Certificado do 9.º ano de escolaridade se obtiver aproveitamento global, mas não atingir aproveitamento suficiente na disciplina de Formação Musical.
62.º O certificado do 9.º ano de escolaridade será sempre passado a pedido do interessado, desde que tenha obtido aproveitamento global.
IV - Do curso complementar do ensino secundário
63.º Os alunos que hajam frequentado o curso geral do ensino secundário na Escola de Música de Calouste Gulbenkian e que tenham obtido o certificado do curso geral de Música sem menção da disciplina de Instrumento poderão matricular-se no correspondente curso complementar na área de Estudos Musicais que vier a ser criada.
64.º Os currículos dos cursos complementares corresponderão a uma área específica nos 10.º e 11.º anos e a planos de estudo próprios no 12.º ano.
65.º Será criada para os 10.º e 11.º anos uma nova área de estudos, nos termos que vierem a ser estabelecidos aquando da reestruturação do ensino de música a nível nacional.
66.º No final do 12.º ano de escolaridade o aluno terá direito a diploma do curso complementar de Música, desde que tenha obtido aproveitamento no conjunto de disciplinas que compõem os respectivos planos de estudo.
67.º A posse de diploma de um curso de Música é condição indispensável para ingresso nos cursos superiores de Música.
V - Dos alunos que se encontram a frequentar na Escola apenas o ensino de música
68.º Os alunos dos ensinos primário, preparatório e secundário unificado que se encontrem a frequentar a Escola apenas no ensino de música só poderão permanecer na mesma desde que optem pelo ensino integrado.
69.º A integração dos alunos referidos no número anterior está condicionada a uma informação relativa a aptidão para estudos musicais.
70.º A informação prevista no número anterior será elaborada pelos professores de Educação Musical e de Instrumento, sendo submetida a apreciação do conselho pedagógico.
71.º O conselho pedagógico decidirá sobre a integração do aluno na Escola e elaborará uma relação dos alunos considerados aptos e não aptos.
72.º A relação referida no número anterior será afixada no átrio da Escola.
73.º Os alunos considerados aptos matricular-se-ão nos prazos estabelecidos na legislação em vigor na escola que frequentaram no ano lectivo anterior, declarando desde logo a sua intenção de transferência para a Escola de Música de Calouste Gulbenkian.
74.º Os alunos referidos no número anterior deverão solicitar a sua transferência nos seguintes prazos:
a) Não sujeitos a prestação de provas de exame de música, no prazo de 8 dias a contar do dia seguinte ao da publicação da presente portaria;
b) Sujeitos a provas de exame de música, nos 8 dias subsequentes à publicação dos respectivos resultados.
75.º Os alunos referidos no número anterior terão prioridade no ingresso na Escola relativamente aos novos alunos.
76.º Não serão admitidos novos alunos para frequência apenas do ensino de música.
VI - Das disposições finais
77.º Dentro das suas possibilidades, designadamente disponibilidade de recursos materiais e humanos qualificados, poderá a Escola promover a realização de:
a) Cursos livres nos domínios da música e da dança;
b) Seminários e outras actividades de divulgação cultural, visando o desenvolvimento e extensão curricular da Escola e a ligação à comunidade em que se insere.
78.º Para a realização dos cursos livres e demais actividades referidos no número anterior a Escola não garantirá um horário concertado com o horário normal de funcionamento dos diferentes anos de escolaridade.
VII - Das disposições transitórias
79.º Os alunos que no ano lectivo de 1982-1983 se encontrem a frequentar a Escola poderão ser avaliados nos termos do presente diploma.
80.º Os alunos referidos no número anterior poderão permanecer na Escola numa das seguintes situações:
a) Integração nos novos planos de estudos, desde que reúnam as condições previstas na presente portaria;
b) Prosseguimento de estudos na Escola no currículo geral, com a possibilidade de, paralelamente, prosseguirem os estudos de música, desde que não reúnam as condições mencionadas na alínea anterior, mas que sejam declarados aptos pelos professores de Educação Musical e de Instrumento;
c) Prosseguimento de estudos na Escola, somente no currículo geral em vigor nos demais estabelecimentos de ensino.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Julho de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.