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Lei 42/86, de 24 de Setembro

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Sumário

Autorização ao Governo para criar certos incentivos fiscais.

Texto do documento

Lei 42/86
de 24 de Setembro
Autorização ao Governo para criar certos incentivos fiscais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É concedida autorização legislativa ao Governo para estabelecer os seguintes incentivos fiscais, aplicáveis às empresas que prossigam actividades de investigação e desenvolvimento:

a) Dedução na matéria colectável de contribuição industrial do montante dos investimentos realizados nas áreas de investigação e desenvolvimento reportada ao ano em que as despesas sejam efectuadas, não podendo, contudo, exceder 10% da matéria colectável;

b) Dedução na matéria colectável da contribuição industrial de reservas correspondentes aos lugares reinvestidos em actividades de investigação e desenvolvimento.

Artigo 2.º
Os incentivos fiscais previstos no artigo anterior visam o estabelecimento de condições objectivas de estímulo ao exercício e desenvolvimento de actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito das empresas.

Artigo 3.º
A autorização concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada a 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35007.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-04 - Decreto-Lei 95/87 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais às empresas que prossigam actividade de investigação e desenvolvimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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