Lei 42/86
de 24 de Setembro
Autorização ao Governo para criar certos incentivos fiscais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É concedida autorização legislativa ao Governo para estabelecer os seguintes incentivos fiscais, aplicáveis às empresas que prossigam actividades de investigação e desenvolvimento:
a) Dedução na matéria colectável de contribuição industrial do montante dos investimentos realizados nas áreas de investigação e desenvolvimento reportada ao ano em que as despesas sejam efectuadas, não podendo, contudo, exceder 10% da matéria colectável;
b) Dedução na matéria colectável da contribuição industrial de reservas correspondentes aos lugares reinvestidos em actividades de investigação e desenvolvimento.
Artigo 2.º
Os incentivos fiscais previstos no artigo anterior visam o estabelecimento de condições objectivas de estímulo ao exercício e desenvolvimento de actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito das empresas.
Artigo 3.º
A autorização concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.
Artigo 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada a 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.