Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, de 7 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, obtido o parecer favorável do Colégio de Diretores e promovida a consulta pública, conforme previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo o seguinte regulamento:
Regulamento do Conselho de Ética da Universidade NOVA de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria o Conselho de Ética da Universidade NOVA de Lisboa, abreviadamente designado por CEUNL, e define o regime jurídico que lhe é aplicável.
Artigo 2.º
Natureza e missão
1 - O CEUNL é um órgão consultivo do Reitor para as questões éticas suscitadas pelas atividades desenvolvidas na Universidade NOVA de Lisboa nos domínios da investigação científica, do ensino, da extensão universitária e do funcionamento da Universidade em geral.
2 - O CEUNL tem por missão promover a reflexão e contribuir para a definição de orientações visando a consolidação de uma política de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e no funcionamento geral da Universidade.
3 - O CEUNL desenvolve a sua missão baseado no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção e enquadrado pelos restantes princípios definidos nos artigos 2.º e 3.º dos Estatutos da Universidade NOVA de Lisboa.
Artigo 3.º
Sigilo e confidencialidade
Os membros do CEUNL, bem como as pessoas e entidades por este consultadas, estão sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade relativamente a assuntos submetidos à sua apreciação ou de que tomem conhecimento no âmbito da atividade do CEUNL.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CEUNL é composto por um número ímpar de membros, entre dezassete e vinte e cinco, incluindo o respetivo Presidente, nomeados pelo Reitor, ouvido o Colégio de Diretores, de entre personalidades da própria Universidade ou exteriores a esta de elevada condição moral, conhecidas pela sua competência em matéria de ética ou com experiência profissional nos domínios abrangidos pelo âmbito de atividade da CEUNL.
2 - A composição do CEUNL deve ter uma representação equilibrada entre mulheres e homens, não podendo a proporção de pessoas de cada género ser inferior a 40 %.
3 - Os mandatos dos membros do CEUNL coincidem com o do Reitor.
4 - Os membros do CEUNL são independentes no exercício das suas funções e não representam grupos, interesses setoriais ou as unidades orgânicas de onde eventualmente provenham.
5 - Os membros do CEUNL exercem a sua atividade a título gratuito, apenas tendo direito a ajudas de custo e a requisição de transportes, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Presidente do CEUNL
1 - O Presidente do CEUNL é nomeado pelo Reitor.
2 - Compete ao Presidente do CEUNL:
a) Convocar as reuniões e estabelecer a respetiva ordem de trabalhos;
b) Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;
c) Assegurar a regularidade das deliberações e transmitir o conteúdo dos pareceres, recomendações e documentos emitidos às entidades que os solicitaram ou a quem entenda dever ser divulgado.
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete ao CEUNL:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger o seu Vice-Presidente;
c) Emitir pareceres sobre questões éticas suscitadas pelas atividades de investigação científica, ensino e de extensão universitária desenvolvidas no âmbito da Universidade NOVA de Lisboa, a pedido do Reitor ou dos Diretores das unidades orgânicas;
d) Formular as recomendações e propostas que tenha por convenientes sobre as aludidas questões;
e) Submeter ao Reitor projetos de códigos de conduta;
f) Promover a formação do pessoal docente e não docente da Universidade NOVA de Lisboa sobre os problemas éticos que se possam suscitar no exercício das respetivas funções;
g) Divulgar as suas atividades e pareceres no sítio internet da Reitoria;
h) Apresentar anualmente ao Reitor um relatório da sua atividade.
2 - São designadamente questões éticas, para efeitos do número anterior, as que digam respeito a:
a) Fraude académica;
b) Plágio e direitos de autor;
c) Obtenção do consentimento informado;
d) Proteção da privacidade e dos dados pessoais;
e) Atividades de investigação científica que envolvam, sob qualquer forma, pessoas, animais ou material biológico de origem humana ou animal;
f) Aplicação das declarações e diretrizes internacionais e nacionais sobre ética e bioética.
3 - Sem prejuízo de o Reitor ou os Diretores das unidades orgânicas poderem vir a utilizar os pareceres do CEUNL para instruir processos disciplinares, não compete ao CEUNL fazer outras apreciações jurídicas ou disciplinares.
4 - O CEUNL pode delegar, no todo ou em parte, as competências que lhe são atribuídas pelas alíneas c) a h) do n.º 1 do presente artigo em subcomissões a constituir nos termos do seu regimento.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O CEUNL reúne ordinariamente com periodicidade trimestral.
2 - O CEUNL pode ouvir as pessoas e as entidades que considere convenientes para a emissão dos seus pareceres.
3 - A entrega a ou solicitação de documentos pelo CEUNL a unidades e serviços da Universidade NOVA de Lisboa deverá ser efetuada através do Vice-Reitor com o pelouro da ética.
4 - O apoio administrativo ao CEUNL é assegurado pelo secretariado do Vice-Reitor com o pelouro da ética.
Artigo 8.º
Dúvidas e casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor, ouvido o CEUNL.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de setembro de 2018. - O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.
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