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Aviso 14341/2018, de 8 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 87/2015

Texto do documento

Aviso 14341/2018

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 87/2015 - Alteração

Alteração ao Acordo Coletivo de Empregador Público (ACEP) n.º 87/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 26 de outubro de 2015, e alterado pela Aviso 11796/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2017, entre o Município de Póvoa de Lanhoso e o Sindicato dos Trabalhadores de Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP).

Artigo 1.º

Ao ACEP, acima referenciado são alteradas as Cláusulas 13.ª e 17.ª-A e aditada a Cláusula 17.ª B:

«Cláusula 13.ª

Isenção de horário de trabalho

1 - A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores, independentemente da carreira e categoria, cujas funções profissionais, pela natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre o empregador público e o trabalhador, com respeito pelo disposto neste clausula e demais disposições legais e constantes deste ACEP em vigor.

2 - A modalidade prevista na alínea b) do artigo 118.º da LTFP somente poderá ser atribuída a trabalhadores designados pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada na área de recursos humanos, que executem funções cuja natureza e contexto das mesmas exija, de forma regular, um número de horas de trabalho superior à duração do período normal de trabalho ou prontidão acorrer à resolução de quaisquer situações imprevistas em que se torne necessária a presença do trabalhador no seu posto de trabalho.

3 - Os trabalhadores isentos de horários de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos horários de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meios-dias de descanso complementar, ao período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos de trabalho diário consecutivos e, no caso da modalidade de isenção de horário atribuída ao abrigo da alínea c) do artigo 118.º da LTFP, ao pagamento de trabalho suplementar nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 118.º da LTFP.

4 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de regras específicas de aferição do seu cumprimento quando o trabalho seja prestado fora das instalações do serviço onde o colaborador está afeto.

5 - No que se refere à modalidade prevista na alínea b) do artigo 118.º da LTFP, estabelece-se que o período de alargamento da prestação do trabalho poderá revestir uma das seguintes formas:

a) Aumento de 1 hora diária do período normal de trabalho, ou 5 horas por semana, com aferição mensal nunca inferior a 15 horas no total;

b) Aumento de 1 hora e meia diária do período normal de trabalho, ou 7 horas e meia por semana, com aferição mensal nunca inferior a 21 horas;

6 - Para efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 164.º da LTFP, conjugado com o n.º 1 do artigo 265.º do Código do Trabalho, o valor do suplemento remuneratório mensal a atribuir aos trabalhadores que gozem da modalidade de isenção de horário prevista no número anterior, será o seguinte:

a) 150(euro) (cento e cinquenta euros) nos casos previsto na alínea a) do número anterior;

b) 200(euro) (duzentos euros) nos casos previsto na alínea b) do número anterior.

Cláusula 17.ª-A

Dispensas e faltas justificadas

1 - A todos os trabalhadores da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso com vínculo de emprego público é concedido, mediante comunicação prévia, o dia de aniversário como dispensa de serviço, sem perda de remuneração:

a) Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo de dispensa, a gozar obrigatoriamente no prazo de 10 dias contados da data do respetivo aniversário;

b) Os trabalhadores em regime de horário por turnos poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte.

2 - Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao serviço em dia a acordar com a entidade empregadora.

3 - Nos casos em que no decorrer do período de férias dos trabalhadores, ocorra falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta ou falecimento de outro parente ou afim no 2.º grau da linha colateral, o trabalhador suspende as férias ao serviço ao abrigo do determinado no art.º 251.º do Código do Trabalho, desde que seja apresentada declaração comprovativa do facto.

4 - Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral e afins em 3.º grau (tio, tia, sobrinho ou sobrinha) o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração, devendo apresentar declaração comprovativa do facto.

Cláusula 17.ª-B

Direito a Férias

1 - Os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias, período ao qual acresce 1 dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

2 - Ao período de férias referido no número anterior acresce um dia útil de férias, por obtenção de menção positiva na avaliação de desempenho.

3 - Não obstante o ponto anterior acresce ainda um dia de férias aos trabalhadores que, no âmbito do sistema de avaliação de desempenho, obtenham a menção de desempenho relevante ou reconhecimento de desempenho excelente e que, apesar disso, não lograram obter a respetiva validação pelo Conselho Coordenador de Avaliação.»

Artigo 2.º

A presente alteração ao ACEP entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua Publicação na 2.ª série do Diário da República.

Póvoa de Lanhoso, 30 de maio de 2018.

Pelo empregador público:

Pelo Município de Póvoa de Lanhoso:

Maria Gabriela da Cunha Baptista Rodrigues Fonseca, na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso.

Pela associação sindical:

Pelo SINTAP, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos:

Fernando Gonçalves Fraga, Vice-Secretário Geral do SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, na qualidade de mandatário.

Depositado em 14 de junho de 2018, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 101/2018, a fls. 87 do Livro n.º 2.

27 de setembro de 2018. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

311690863

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3491789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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