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Despacho 9262/2018, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Departamento de Engenharia e Ciências Nucleares do Instituto Superior Técnico

Texto do documento

Despacho 9262/2018

Considerando que:

O Conselho de Escola, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea d) do n.º 11 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, publicados na 2.ª série do Diário da República n.º 185, de 25 de setembro de 2013, aprovou na sua reunião de 18 de julho de 2018, ouvidos o Conselho de Gestão e o Conselho Científico, a revisão e alteração do regulamento do Departamento de Engenharia e Ciências Nucleares.

Assim, determino:

Que seja publicado em anexo ao presente despacho, o novo regulamento do Departamento de Engenharia e Ciências Nucleares.

18 de setembro de 2018. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Arlindo Manuel Limede de Oliveira.

ANEXO

Regulamento do Departamento de Engenharia e Ciências Nucleares

Artigo 1.º

Definição e objetivos

1 - O Departamento de Engenharia e Ciências Nucleares, adiante designado por DECN, é uma unidade de ensino e investigação do Instituto Superior Técnico, adiante designado por IST, nos termos do artigo 19.º dos Estatutos do IST.

2 - O DECN tem como objetivos essenciais a realização de atividades no domínio da engenharia e ciências nucleares e em domínios que considere serem afins, nomeadamente, o ensino de primeiro, segundo e terceiro ciclos, a investigação fundamental e aplicada, a prossecução do conhecimento científico e do desenvolvimento tecnológico, a prestação de serviços especializados à sociedade e a cooperação nacional e internacional.

Artigo 2.º

Órgãos e agentes de gestão

1 - Os órgãos de gestão no DECN são:

a) Presidente do Departamento;

b) Conselho do Departamento;

c) Conselho Científico-Pedagógico;

d) Comissão Executiva;

e) Comissão de Gestão de Lugares de Investigador e Professor.

2 - O presidente do Departamento preside aos órgãos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior.

3 - São agentes de coordenação e gestão no DECN:

a) Os coordenadores das áreas científicas e disciplinares;

b) Aqueles a quem forem atribuídas tarefas de coordenação e/ou gestão, para fins específicos, pelo presidente ou por outros órgãos de gestão do DECN.

Artigo 3.º

Conselho do Departamento: constituição

1 - O Conselho do Departamento é constituído por membros permanentes e por membros não-permanentes.

2 - São membros permanentes os investigadores e professores, de carreira e convidados, na dependência funcional do DECN.

3 - São membros não-permanentes:

a) Um representante dos funcionários técnicos e administrativos contratados em funções públicas, eleito por estes;

b) Os membros cooptados da Comissão de Estratégia nos termos do Artigo 12.º

Artigo 4.º

Conselho de Departamento: funcionamento

1 - O Conselho de Departamento funciona em Plenário, podendo ser constituídas comissões permanentes e, em casos excecionais, comissões eventuais.

2 - É obrigatoriamente constituída a seguinte comissão permanente: Comissão de Estratégia, nos termos do artigo 12.º

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a constituição, composição e competências das comissões referidas no n.º 1 são aprovadas em plenário.

4 - O Conselho do Departamento é convocado pelo presidente, com, pelo menos, uma semana de antecedência, por sua iniciativa, por deliberação do Conselho Científico-Pedagógico ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos membros do Conselho do Departamento. A convocatória é acompanhada da ordem de trabalhos da reunião.

5 - As deliberações do Conselho do Departamento são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes na reunião, exceto os previstos nas alíneas a) e d) no n.º 1 do artigo 5.º, que deverão ser tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes na reunião.

6 - Por decisão do presidente, as votações das propostas discutidas na reunião e previamente distribuídas com a respetiva convocatória podem ainda ser votadas, em urna, pelos membros do Conselho que não estiveram presentes na reunião, por um período de três dias úteis subsequentes à data da sua realização.

Artigo 5.º

Conselho do Departamento: competências

1 - O Conselho do Departamento tem as seguintes competências:

a) Propor ao presidente do IST a nomeação e a destituição do presidente do Departamento;

b) Ratificar a nomeação dos vogais da Comissão Executiva do DECN indicados pelo presidente do DECN;

c) Aprovar propostas de alteração ao presente Regulamento a submeter aos órgãos competentes do IST;

d) Aprovar propostas de criação e extinção de áreas científicas e disciplinares em que o Departamento se organiza, a submeter aos órgãos competentes do IST;

e) Aprovar o seu regimento;

f) Propor a criação e extinção de cursos conferentes de grau, do primeiro e segundo ciclo, em que o DECN participe;

g) Apreciar e ratificar o plano estratégico do DECN;

h) Apreciar o relatório de atividades bienal da Comissão Executiva;

i) Ratificar o mapa de distribuição de serviço docente, aprovado pela Comissão Científico-Pedagógica;

j) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente do Departamento;

k) Servir de instância de recurso das decisões dos outros órgãos do DECN, exceto as tomadas no exercício de competências delegadas, em que cabe ao delegante decidir do recurso, e as tomadas pela Comissão de Gestão de Lugares.

Artigo 6.º

Presidente do Departamento

1 - O presidente do DECN é um investigador coordenador ou professor catedrático, de carreira.

2 - O presidente do DECN tem as seguintes competências previstas:

a) Representar o Departamento;

b) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento, Comissão Executiva, Conselho Científico-Pedagógico, Comissão de Gestão de Lugares de Investigador e Professor e da Comissão de Estratégia, exceto no caso do Conselho de Departamento se a ordem de trabalhos incluir um ponto sobre destituição do presidente do DECN, caso em que é presidida pelo investigador ou professor mais antigo da categoria mais elevada do Departamento;

c) Assegurar a articulação do DECN com os serviços na dependência direta do vice-presidente do IST para a Gestão do Campus Tecnológico e Nuclear;

d) Promover a qualidade da atividade pedagógica e de investigação científica dos membros do DECN;

e) Promover a oferta de unidades curriculares a cursos de primeiro, segundo e terceiro ciclos do IST;

f) Submeter anualmente ao Conselho Científico-Pedagógico a proposta de plano orçamental do Departamento;

g) Com salvaguarda do disposto no Artigo 15.º, garantir a realização das eleições previstas nos Estatutos do IST e no presente Regulamento e informar os órgãos de gestão do IST dos respetivos resultados;

h) Pronunciar-se sobre situações de mobilidade de investigadores;

i) Propor a admissão de pessoal não-investigador e não-docente, bem como a renovação e a rescisão de contratos deste pessoal;

j) Dar andamento às propostas de abertura de concurso para postos de trabalho nas carreiras de investigação e docente;

k) Promover a qualificação dos funcionários técnicos e administrativos do DECN;

l) Exercer todas as competências que não estejam atribuídas aos outros órgãos do DECN.

3 - O presidente do DECN pode delegar competências nos vogais da Comissão Executiva.

4 - Em caso de empate em votações ou nos casos de votação por escrutínio secreto, o presidente do DECN tem voto de qualidade nos órgãos a que preside.

5 - O presidente do Departamento deve incluir nas propostas a submeter aos órgãos competentes do IST as decisões, as resoluções, os pareceres e as atas dos órgãos que intervieram na formulação dessas propostas.

6 - O presidente do Departamento designa o vogal da Comissão Executiva que o substitui nas suas ausências e impedimentos e em casos de incapacidade temporária. Na falta de indicação, o vogal mais antigo na categoria mais elevada substitui o presidente.

7 - Em caso de incapacidade do presidente do Departamento que se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Departamento deve pronunciar-se sobre a conveniência de sugerir ao presidente do IST a nomeação de um novo presidente do Departamento que complete o mandato do substituído.

Artigo 7.º

Comissão Executiva: constituição e funcionamento

1 - A Comissão Executiva do DECN é constituída por:

a) Presidente do DECN;

b) Dois a quatro vogais.

2 - Os vogais da Comissão Executiva são investigadores ou professores e exercem as funções que lhes forem delegadas pelo presidente.

3 - A Comissão Executiva do DECN é nomeada pelo presidente do DECN, sendo os vogais ratificados no Conselho do Departamento.

4 - As reuniões ordinárias da Comissão Executiva são mensais.

5 - Em caso de destituição do presidente do DECN, o mandato da Comissão Executiva cessa automaticamente, devendo, no entanto, esta assegurar a gestão corrente até à nomeação do novo presidente.

Artigo 8.º

Comissão Executiva: competências

Compete à Comissão Executiva coadjuvar o presidente do DECN no exercício das suas funções e competências, e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo Conselho do Departamento, Conselho Científico-Pedagógico e presidente do Departamento.

Artigo 9.º

Conselho Científico-Pedagógico: constituição e funcionamento

1 - O Conselho Científico-Pedagógico do DECN é constituído por:

a) Presidente do DECN;

b) Vogais da Comissão Executiva do DECN;

c) Um representante de cada laboratório de desenvolvimento tecnológico com atividade no Campus Tecnológico e Nuclear;

d) Um representante de cada unidade de investigação do IST em que participem, pelo menos, 5 % dos membros permanentes do Conselho do Departamento;

e) Coordenadores das áreas científicas e disciplinares do DECN;

f) Coordenadores dos cursos de primeiro, segundo e terceiro ciclos em cuja gestão o DECN participe;

g) Coordenadores dos grupos de disciplinas de cada área científica e disciplinar.

2 - Sempre que as ordens de trabalho das reuniões o justifiquem, poderão ainda participar em reuniões do Conselho Científico-Pedagógico, sem direito a voto, os coordenadores de outros cursos em que o DECN participe, quer a seu pedido, que não deverá ser indeferido sem motivo justificado, quer por convocatória do presidente do DECN.

3 - Por iniciativa do presidente do DECN ou do Conselho Científico-Pedagógico poderão ser convidados a assistir às reuniões outros membros do Conselho do Departamento, embora sem direito a voto.

4 - O Conselho Científico-Pedagógico reúne por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um quarto dos seus membros.

Artigo 10.º

Conselho Científico-Pedagógico: competências

1 - Compete ao Conselho Científico-Pedagógico coordenar as atividades de ensino, investigação, prestação de serviços especializados à sociedade e a cooperação nacional e internacional da responsabilidade do DECN.

2 - São competências específicas do Conselho Científico-Pedagógico as seguintes:

a) Dar parecer sobre propostas de cursos conferentes de grau em cuja gestão o DECN participa, bem como sobre propostas de alteração dos mesmos;

b) Dar parecer ao presidente do IST sobre a nomeação dos coordenadores dos cursos referidos em a), conforme o disposto nos Estatutos e regulamentos em vigor no IST;

c) Dar parecer sobre os regulamentos dos cursos referidos em a);

d) Nomear representantes do DECN para integrar as comissões coordenadoras de cursos conferentes de grau em que o DECN participe;

e) Propor a nomeação de investigadores ou professores responsáveis pelas unidades curriculares a cargo do DECN;

f) Pronunciar-se sobre a criação de grupos de disciplinas associados às áreas científicas e disciplinares em função da distribuição das unidades curriculares atribuídas ao DECN;

g) Aprovar o mapa de distribuição de serviço docente, proposto pelos Coordenadores de Área Científica e Disciplinar;

h) Eleger os representantes do DECN em quaisquer outros órgãos ou comissões;

i) Constituir, a título excecional, comissões eventuais para estudo de assuntos específicos;

j) Propor a constituição dos júris para as provas académicas de terceiro ciclo nas áreas científicas abrangidas pelo Departamento;

k) Propor a nomeação de dois investigadores ou professores da especialidade para emitir parecer sobre o relatório trienal da atividade científica desenvolvida pelos investigadores;

l) Pronunciar-se sobre situações de mobilidade, permuta e de transferência, de professores e investigadores;

m) Dar parecer sobre pedidos de equiparações a bolseiro, dispensas de prestação de serviço de investigadores, dispensas de serviço docente e licenças sabáticas;

n) Gerir os meios humanos e materiais adstritos ao DECN em ordem a assegurar a execução dos seus objetivos;

o) Verificar o cumprimento das obrigações estatutárias e contratuais dos funcionários e agentes adstritos ao Departamento;

p) Emitir parecer sobre o orçamento do DECN;

q) Submeter à aprovação dos órgãos do IST, sob proposta da Comissão Executiva, as contas anuais e plurianuais do Departamento;

r) Propor o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;

s) Tomar as iniciativas ou apresentar as propostas que considere apropriadas, enquadradas nos objetivos do DECN.

3 - O Conselho Científico-Pedagógico pode delegar competências no presidente do Departamento ou na Comissão Executiva.

Artigo 11.º

Comissão de Gestão de Lugares de Investigador e Professor do DECN

1 - A Comissão de Gestão de Lugares de Investigador e Professor do DECN é constituída por todos os investigadores coordenadores e professores catedráticos, de carreira, do Departamento.

2 - À Comissão de Gestão de Lugares compete deliberar sobre as propostas a apresentar pelo DECN ao Conselho Científico do IST sobre:

a) As áreas científicas e disciplinares e as categorias de carreira em que serão abertos concursos para os lugares de investigador ou professor do DECN e a constituição dos respetivos júris;

b) Alterações à afetação de postos de trabalho de investigadores e professores do DECN;

c) Composição de júris de agregação ou habilitação;

d) Nomeação de dois investigadores ou professores da especialidade para emitir parecer sobre o relatório da atividade científica desenvolvida por investigadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental.

e) Nomeação de professores ou investigadores da especialidade para emitir parecer sobre o relatório de atividade desenvolvida por professores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em período experimental.

3 - A Comissão de Gestão de Lugares deverá reunir por convocação do seu presidente ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que haja necessidade de se pronunciar no âmbito das suas competências.

4 - As deliberações da Comissão de Gestão de Lugares são tomadas por maioria de dois terços.

5 - Das deliberações da Comissão de Gestão de Lugares não há lugar a recurso.

Artigo 12.º

Comissão de Estratégia

1 - A Comissão de Estratégia é uma comissão permanente do Conselho de Departamento que elabora o Plano Estratégico do DECN a médio prazo.

2 - A Comissão de Estratégia é composta por:

a) Presidente do DECN;

b) Os coordenadores das áreas científicas e disciplinares do DECN;

c) Dois membros do IST indicados pelo presidente do DECN, com a categoria de investigador coordenador, professor catedrático, investigador principal ou professor associado;

d) Dois elementos cooptados pelos restantes.

3 - Compete à Comissão de Estratégia elaborar bienalmente o plano estratégico do DECN com um horizonte temporal de cinco anos.

4 - O plano estratégico é apresentado ao Conselho do Departamento para apreciação e ratificação.

Artigo 13.º

Áreas Científicas e Disciplinares e Grupos de Disciplinas: constituição e competências

1 - O DECN está organizado em áreas científicas e disciplinares que representam os seus domínios de intervenção ao nível de ensino, investigação e prestação de serviços, e que integram os seus investigadores e professores.

2 - Caso o número de disciplinas em cada área o justifique, podem ser formados grupos de disciplinas associando unidades curriculares afins.

3 - Cada área científica e disciplinar tem um mínimo de dez investigadores e professores com vínculo permanente ao IST, dos quais pelo menos dois com a categoria de investigador coordenador ou professor catedrático, de carreira.

4 - O coordenador de uma área científica e disciplinar é um investigador coordenador ou um professor catedrático, de carreira, pertencente à área científica.

5 - Cada grupo de disciplinas é coordenado por um investigador coordenador, um professor catedrático, um investigador principal com agregação ou habilitação, ou um professor associado com agregação, da respetiva área disciplinar, nomeado pelo Presidente do DECN, sob proposta do coordenador da respetiva área científica e disciplinar.

6 - O coordenador de uma área científica e disciplinar é eleito, por um período de dois anos, por todos os investigadores e professores que se integram nessa área.

7 - Aos coordenadores de área científica e disciplinar compete:

a) Representar, no Conselho de Departamento, os investigadores e professores que, não estando na dependência funcional do DECN, venham a colaborar nas suas atividades de ensino;

b) Elaborar, em articulação com os responsáveis de Grupo de Disciplinas, a proposta de distribuição de serviço docente e de responsabilidades letivas para cada semestre;

c) Propor ao Conselho Científico-Pedagógico novos grupos de disciplinas em função da distribuição das unidades curriculares atribuídas ao DECN.

8 - Aos coordenadores das áreas científicas e disciplinares e dos grupos de disciplinas cabe garantir a coerência e a qualidade das atividades de ensino desenvolvidas nas diferentes unidades curriculares.

9 - Os investigadores e professores de cada área científica devem reunir ordinariamente pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do coordenador, ou extraordinariamente, a pedido de pelo menos um quarto dos seus membros.

Artigo 14.º

Áreas Científicas e Disciplinares atuais

As áreas científicas. e disciplinares do DECN são, atualmente, as indicadas no Anexo I.

Artigo 15.º

Eleição e nomeação do Presidente

1 - O presidente do DECN é nomeado pelo presidente do IST sob proposta do Conselho de Departamento, em resultado de um processo eleitoral.

2 - A eleição do presidente do DECN realizar-se-á de acordo com o previsto nos Estatutos do IST e em coordenação com os órgãos do IST, tendo início 30 dias antes do termo do mandato do presidente cessante, com um período de 10 dias para apresentação de candidaturas e ou escusas fundamentadas.

3 - O presidente do DECN em funções e o presidente anterior, ou o investigador ou professor mais antigo de categoria mais elevada, constituem uma comissão de candidaturas que tem por objeto fomentar o aparecimento de candidatos ao cargo de presidente do DECN.

4 - No caso de não haver candidaturas ao cargo de presidente do DECN, a votação far-se-á por lista nominal, incluindo os nomes de todos os membros elegíveis.

5 - A convocatória do Conselho de Departamento para eleição do presidente do DECN deve ser enviada com pelo menos duas semanas de antecedência e ser acompanhada da lista de candidatos.

6 - A votação faz-se por escrutínio secreto, sendo escolhido o candidato que obtenha mais de metade dos votos. Se nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos, há lugar a segunda volta no prazo de cinco dias úteis com os dois candidatos mais votados.

7 - No caso de existir apenas um candidato, este considerar-se-á eleito se obtiver o voto favorável de metade mais um dos membros do Conselho de Departamento. Não sendo, numa primeira votação, obtido este resultado, será realizada nova votação no prazo de cinco dias úteis em que o candidato se considerará eleito caso o número de votos favoráveis for superior ao dos votos desfavoráveis.

Artigo 16.º

Eleição de membros não permanentes do Conselho do Departamento

1 - A eleição dos membros não permanentes do Conselho do Departamento, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º, realiza-se de dois em dois anos e a sua organização é promovida pelo presidente do DECN no prazo de 30 dias após o início do seu mandato.

2 - Consideram-se como suplentes os candidatos mais votados a seguir aos eleitos, nas eleições mais recentes.

3 - Quando ocorrer a necessidade de substituições e não existirem membros suplentes disponíveis realizar-se-ão eleições intercalares e os novos membros completarão o mandato daqueles que substituem.

Artigo 17.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos de gestão só são válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, exceto quando estipulado de outra forma no presente regulamento.

3 - Todas as deliberações e eleições que se refiram a pessoas, individualmente, serão feitas por escrutínio secreto, sempre que não exista disposição legal em contrário.

4 - Nas deliberações sobre constituição de júris de provas académicas conferentes do grau de mestre ou do grau de doutor, só têm direito a voto os membros que sejam possuidores do grau de doutor.

5 - Nas deliberações sobre constituição de júris de recrutamento de pessoal, só têm direito a voto os membros de categoria superior à do lugar a preencher, exceto no caso do recrutamento de investigadores coordenadores ou professores catedráticos em que têm direito a voto os membros da mesma categoria.

Artigo 18.º

Responsabilidade

Os membros dos órgãos do DECN são juridicamente responsáveis pelas infrações à lei cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 19.º

Duração e número de mandatos

1 - A duração dos mandatos relativos a todas as atividades de gestão no âmbito do DECN é de dois anos.

2 - O presidente do DECN apenas pode exercer dois mandatos consecutivos.

Artigo 20.º

Disposições finais

1 - As alterações aos Anexos ao presente Regulamento não carecem de publicação no Diário da República, devendo apenas ser publicitadas através da página do IST na Internet.

Artigo 21.º

Revisão dos estatutos

As propostas de alteração deste Regulamento devem ser aprovadas por dois terços dos membros do Conselho de Departamento, em votação expressamente convocada para o efeito.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Áreas Científicas e Disciplinares do DECN

As áreas científicas e disciplinares do DECN são, atualmente, as seguintes:

a) Área de Tecnologias Nucleares e Proteção Radiológica;

b) Área de Ciências Químicas e Radiofarmacêuticas.

Estas áreas estruturam-se do seguinte modo:

a) Área de Tecnologias Nucleares e Proteção Radiológica:

i) Instrumentação e Técnicas Nucleares;

ii) Proteção e Segurança Radiológica;

iii) Engenharia Nuclear.

b) Área de Ciências Químicas e Radiofarmacêuticas:

i) Química-Física do Estado Sólido e dos Elementos-f;

ii) Geociências Nucleares;

Ciências Radiofarmacêuticas.

311664035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3487654.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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