Acórdão (extrato) n.º 378/2018
III - Decisão
17 - Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a (euro)1.000.000,00;
b) Conceder provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Revogar o Acórdão 250/2017.
Lisboa, 4 de julho de 2018. - João Pedro Caupers - Pedro Machete - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Maria de Fátima Mata-Mouros (vencida nos termos do Ac. n.º 250/2017) - Gonçalo Almeida Ribeiro (vencido, nos termos da declaração anexa) - José Teles Pereira (vencido, nos termos do Acórdão 250/2017 da 1.ª Secção) - Cláudio Monteiro (vencido, com os fundamentos do Acórdão recorrido, que relatei) - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180378.html?impressao=1
311664173