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Lei 23/85, de 7 de Agosto

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Sumário

Autorização de empréstimo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

Texto do documento

Lei 23/85
de 7 de Agosto
Autorização de empréstimo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegar, a contrair junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um empréstimo até ao montante global equivalente a 66 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

2 - O produto do empréstimo será aplicado no financiamento de parte da construção do Terminal Portuário de Carvão de Sines e nos estudos relacionados com a exploração das infra-estruturas portuárias de Sines.

ARTIGO 2.º
1 - O empréstimo referido no artigo anterior tem uma duração de 13 anos, sendo amortizável em prestações semestrais, a primeira das quais se vencerá 48 meses após a celebração do contrato.

2 - A opção referida no artigo anterior obedecerá às condições oficialmente praticadas pelo BIRD.

3 - As condições de empréstimo do BIRD são aprovadas pelo Governo, por resolução do Conselho de Ministros.

ARTIGO 3.º
1 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, que poderá delegar a sua competência, a celebrar contratos de empréstimo com entidades que venham a ser incumbidas da execução e exploração dos projectos financiados pelo BIRD, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado por aquela instituição financeira e a assegurar o seu reembolso ao Estado.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e do Plano, com a faculdade de delegação, aprovar as condições do empréstimo a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 4.º
O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas das operações a realizar ao abrigo das autorizações constantes da presente lei.

Aprovada em 5 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 11 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34860.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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