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Aviso 14035/2018, de 1 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Utilização do Porto de Abrigo para Pescadores na Cova do Chegado

Texto do documento

Aviso 14035/2018

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo que a Assembleia Municipal da Murtosa, em sua sessão ordinária de 3 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 2 de agosto, após submissão para apreciação pública nos termos legais, aprovou o Regulamento de Utilização do Porto de Abrigo para Pescadores na Cova do Chegado.

O presente Regulamento encontra-se também disponível no site da Câmara Municipal em www.cm-murtosa.pt.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente Regulamento.

11 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

Regulamento de Utilização do Porto de Abrigo do Cais da Cova do Chegado, Murtosa

Preâmbulo

A Câmara Municipal da Murtosa, com o intuito de criar melhores condições de trabalho para os profissionais da pesca artesanal na Ria de Aveiro e, ao mesmo tempo, contribuir para o ordenamento do território lagunar, assumiu promover a qualificação do Porto de Abrigo, para pescadores, na Cova do Chegado, Murtosa.

Estas intervenções não tiveram por base a geração de lucro, mas o benefício de uma atividade que é importante para a economia local.

Na verdade, não tendo sido possível que a própria comunidade piscatória se organizasse para assegurar, ela própria, a gestão das infra-estruturas, constituindo-se em "condomínio" ou associação, a Câmara Municipal assume esse papel.

A Câmara Municipal gerirá excecionalmente esta infraestrutura, até que alguma associação representativa do setor revele disponibilidade para a gerir, pois a mesma apenas interessa aos seus associados.

Com o objetivo de obter condições que permitam a auto-sustentação da exploração e manutenção dos equipamentos de apoio à pesca artesanal, o Município da Murtosa é forçado a cobrar aos utilizadores as verbas necessárias para fazer face às despesas de manutenção expectáveis.

A fixação das taxas em 2,88 (euro) (dois euros e oitenta e oito cêntimos) por mês, para os lugares de amarração e de 6,88 (euro) (seis euros e oitenta e oito cêntimos) por mês, para os armazéns de aprestos mais abaixo que o custo de exploração e manutenção dos equipamentos, justifica-se como medida de apoio à arte da pesca artesanal e incentivo para que os pescadores utilizem as novas infra-estruturas, o que contribui para o ordenamento do território, nesta área da laguna.

O Presente Regulamento foi elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas no artigo 33.º n.º 1, alínea k) conjugada com o artigo 53.º, n.º 2 alínea a) e com o artigo 25.º, n.º 1, alínea b), todos do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro na atual redação, do artigo 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de Setembro, na atual redação e ainda, de acordo com a Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na redação dada pela Lei 117/2009, de 29/12, "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais".

Artigo 1.º

1 - O presente Regulamento interno visa definir as normas de funcionamento do Porto de Abrigo para Pescadores na Cova do Chegado, sito na Freguesia da Murtosa, (adiante designado abreviadamente apenas por Porto de Abrigo), devendo ser cumprido por todos os seus utilizadores.

2 - Todas as instalações, equipamentos e meios que constituem o Porto de Abrigo são propriedade da Câmara Municipal da Murtosa (adiante também designada abreviadamente apenas por Câmara)

Artigo 2.º

1 - Os lugares de amarração e os armazéns de aprestos, do Porto de Abrigo, serão atribuídos, pela Câmara, aos proprietários das embarcações com matrícula A-L (pesca local) ou A-AL (auxiliar local) que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam titulares de licença de pesca válida ou desempenhem outros tipos de atividades licenciadas pela DGPA (Direção-Geral das Pescas e Aquicultura);

b) Sejam titulares dos documentos de registo da embarcação;

c) Residam ou operem habitualmente no Concelho da Murtosa, preferencialmente na Freguesia da Murtosa.

2 - A Câmara, a título excecional, poderá atribuir lugares de amarração e armazéns de aprestos a entidades que não cumpram o previsto no n.º 1, desde que:

a) Fundamente o interesse público na tomada dessa decisão;

b) Exista disponibilidade de espaço, depois de satisfeitas as necessidades dos concorrentes que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo;

c) Neste caso, a atribuição de lugares de amarração e armazéns de aprestos deve ser concedida, temporariamente, a título precário.

Artigo 3.º

Os lugares de amarração são distribuídos entre os vários candidatos da seguinte forma:

a) Após período prévio de inscrição de todos os interessados, será feito um sorteio para a atribuição dos lugares;

b) A cada utilizador é atribuído um cartão de onde constará o seu nome, o número da embarcação e o número do lugar que foi atribuído no Porto de Abrigo;

c) É permitido ao titular de um lugar de amarração permutar esse lugar com outro titular, desde que ambos estejam interessados e a Câmara dê a sua concordância à referida permuta;

Artigo 4.º

1 - A atribuição de lugar é concedida ao titular da embarcação, sendo o direito de ocupação daquele lugar, pessoal e intransmissível.

2 - A autorização de uso concedida pela Câmara é ilimitada (com a exceção do previsto no n.º 2, do artigo 2.º), salvo se ocorrer, depois da atribuição do lugar, algumas das situações previstas no número seguinte.

3 - O direito de ocupação de um lugar caduca, nomeadamente, nos seguintes casos:

3.1 - Se se verificar que o titular da autorização não reunia ou deixou de reunir as condições de atribuição do lugar de amarração, nomeadamente por ter deixado caducar a respetiva licença de pesca.

3.2 - Quando a embarcação deixar de ocupar o respetivo lugar de amarração, por um período superior a 30 dias, ficando o respetivo proprietário, neste caso, obrigado a dar conhecimento do facto à Câmara (salvo no caso de justificação aceite pela Câmara, nomeadamente trabalhos de reparação na embarcação).

3.3 - Quando o respetivo titular desrespeitar as obrigações a que está vinculado pelo presente Regulamento.

4 - A caducidade opera por mera comunicação escrita dirigida pelos serviços da Câmara ao titular do direito de amarração, que disporá de um prazo de 10 dias úteis para apresentar a respetiva defesa, dirigida ao presidente da Câmara.

5 - Apreciada a defesa, ou na falta da respetiva apresentação, a Câmara, decidirá pela reversão do lugar de amarração a favor do Município, por simples despacho do presidente.

6 - Decidindo a Câmara pela reversão do lugar, o respetivo titular deve libertá-lo, no prazo que lhe vier a ser fixado, sem direito a qualquer indemnização.

7 - Caso o titular do direito não liberte o lugar no prazo que lhe for fixado, constitui-se na obrigação de pagar à Câmara uma multa de 25 euros por cada dia que passar até que se verifique a efetiva desocupação do lugar.

Artigo 5.º

1 - A amarração da embarcação deverá respeitar as normas fixadas para esse efeito e nunca poderá ser feita às estacas ou a qualquer outro elemento físico, que não se destine a esse fim;

2 - Os utilizadores não poderão, em circunstância alguma, colocar ou abandonar redes e aprestos de pesca em cima dos equipamentos flutuantes ou de outras obras portuárias não destinadas para o efeito;

3 - É expressamente proibido em toda a área do Porto de abrigo:

a) A armazenagem e acomodação de isco;

b) Proceder à seleção e recolha de bivalves;

c) Efetuar qualquer tipo de despejo de águas residuais;

d) Efetuar a deposição de resíduos sólidos fora dos locais específicos para esse efeito;

e) Estacionar, amarrar e fundear embarcações fora dos locais que lhe estão especialmente destinados;

f) A paragem ou estacionamento de viaturas, motociclos, bicicletas e atrelados de qualquer tipo, em locais não destinados para o efeito, ou que prejudiquem o normal funcionamento do Porto de Abrigo.

4 - A rampa de varadouro existente no Porto de Abrigo terá que permanecer desimpedida, sendo expressamente proibido deixar sobre o seu pavimento qualquer tipo de material ou embarcação.

5 - Os utilizadores são responsáveis por quaisquer prejuízos causados, por si ou pela sua embarcação a terceiros, ou às instalações, equipamentos e meios disponibilizados pela Câmara.

6 - Não são permitidas pinturas ou qualquer alteração nos lugares de atracação, sob pena de o infrator ser responsabilizado civil e criminalmente, se for o caso.

7 - É proibido atracar outras embarcações diferentes daquelas às quais foram atribuídas lugares no Porto de Abrigo.

8 - A Câmara não se responsabiliza por furto ou dano causado nas embarcações ou nos seus equipamentos, quando estas se encontram na área do Porto de Abrigo.

Artigo 6.º

1 - Por cada lugar de amarração que vier a ser atribuído será paga a importância mensal de 2,88(euro) (dois euros e oitenta e oito cêntimos).

2 - O pagamento referente à utilização dos lugares de atracação será realizado anualmente, com referência ao ano em curso, e durante o respetivo mês de janeiro.

3 - O pagamento deverá ser feito, de uma só vez, na tesouraria da Câmara.

4 - No ato de pagamento da importância devida, o titular do direito de ocupação fará prova da titularidade e validade da licença de pesca.

5 - O não pagamento dentro do prazo, referido no n.º 2, deste artigo, fará caducar automaticamente o direito ao lugar cativo do seu titular, conforme previsto no ponto 3.3 do artigo 4.º, deste regulamento.

§ - Sempre que o direito de ocupação tiver início no decurso do ano, o seu titular pagará o número de meses que usufruir nesse ano. Excecionalmente, e caso a caso, devidamente fundamentado, nomeadamente por razões de ordem social, a Câmara poderá isentar, reduzir, ou permitir o pagamento faseado do valor devido pela ocupação.

Artigo 7.º

1 - O Armazém de aprestos a atribuir a cada utilizador, com a área de cerca de 6 m2 (2,5m x 2,5m), possui as condições necessárias para que, o titular do direito de ocupação, celebre contrato com a EDP para o fornecimento de energia elétrica, caso queira.

2 - Os armazéns, referidos no número anterior, apenas poderão ser utilizados para a guarda de utensílios diretamente relacionados com a atividade profissional da pesca.

3 - É da responsabilidade dos utilizadores, dos referidos armazéns, a manutenção de boas condições de higiene e salubridade dos mesmos.

4 - É expressamente proibida a realização, por parte do utilizador, de qualquer obra de manutenção ou alteração no armazém, de que seja titular do direito de ocupação, sem prévia autorização da Câmara.

5 - A utilização dos espaços em causa (armazéns) deve restringir-se apenas ao seu interior sendo expressamente proibido utilizar a área envolvente para deposição de qualquer tipo de material.

6 - Exceciona-se do cumprimento do previsto no número anterior o estacionamento de um atrelado, de tração humana, utilizado para o transporte dos equipamentos de pesca, desde que as suas dimensões não permitam o parqueamento no interior do armazém.

7 - À Câmara reserva-se o direito de, sempre que tiver suspeitas sobre o incumprimento do disposto no presente regulamento, proceder a uma vistoria ao interior do armazém, após notificação do seu utilizador, dessa intenção.

8 - A Câmara não se responsabiliza por furto ou dano causado nos equipamentos que se encontrem nos armazéns.

9 - O incumprimento por parte do utilizador de qualquer uma das condições previstas no presente regulamento leva à perda imediata do direito de utilizar o espaço em causa.

Artigo 8.º

Os armazéns de aprestos são distribuídos entre os vários candidatos da seguinte forma:

a) Após período prévio de inscrição de todos os interessados, será feito um sorteio para a atribuição dos armazéns;

b) A cada utilizador é atribuído um cartão de onde constará o seu nome e o número do armazém que lhe foi atribuído, no Porto de Abrigo;

c) É permitido ao titular do direito de ocupação permutar de armazém, com outro titular, desde que ambos estejam interessados e a Câmara dê a sua concordância à referida permuta.

Artigo 9.º

1 - Por cada armazém que vier a ser atribuído, o seu utilizador pagará a importância mensal de 6,88(euro) (seis euros e oitenta e oito cêntimos).

2 - O pagamento referente à utilização dos armazéns será realizado anualmente, com referência ao ano em curso, e durante o respetivo mês de janeiro, de acordo com o previsto nos números 3 e 4 do, art. 6.º, do presente regulamento.

3 - O incumprimento de qualquer uma das condições previstas no presente regulamento, fará o utilizador do armazém perder esse direito, sem que a Câmara lhe deva qualquer indemnização pelo facto.

§ - Sempre que o direito de utilização do armazém tiver início no decurso do ano, o seu titular pagará o número de meses que usufruir nesse ano. Excecionalmente, e caso a caso, devidamente fundamentado, nomeadamente por razões de ordem social, a Câmara poderá isentar, reduzir, ou permitir o pagamento faseado do valor devido pela utilização.

Artigo 10.º

Os valores referidos no n.º 1, do art. 6.º, e no n.º 1, do art. 9.º, serão atualizados anualmente, de forma automática, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE.

Artigo 11.º

As dúvidas e omissões resultantes do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal da Murtosa.

Artigo 12.º

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicitação.

311674736

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3485751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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