Alteração por Adaptação do PDM de Ílhavo, no âmbito do POC OMG
Fernando Fidalgo Caçoilo, Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, torna público que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 06/09/2018, deliberou por unanimidade ratificar o seu despacho, datado de 09/08/2018, que nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 75/2013 de 12/09, aprovou por declaração a proposta constante da Informação conjunta n.º 13/2018 de Alteração por Adaptação do PDM de Ílhavo, por força da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (POC OMG), nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Ílhavo e à Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C).
Assim, e em conformidade com o disposto no artigo 191.º do RJIGT, se publica a deliberação da Câmara Municipal de Ílhavo que ratificou o despacho que declarou a Alteração por Adaptação do PDM de Ílhavo, bem como o texto das disposições alteradas do respetivo Regulamento.
10 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, Fernando Fidalgo Caçoilo.
Deliberação
Fernando Fidalgo Caçoilo, Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, torna público que a Câmara Municipal de Ílhavo, na sua reunião de 06/09/2018, deliberou por unanimidade ratificar o seu despacho, datado de 09/08/2018, que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 75/2013 de 12/09, declarou a Alteração por Adaptação do PDM de Ílhavo, por força da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande (POC OMG), nos termos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
10 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, Fernando Fidalgo Caçoilo.
Alteração por Adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ílhavo
«Artigo 21.º-G
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1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
i) ...
1) ...
2) ...
ii) Fora das frentes urbanas:
1) As novas edificações e a reconstrução, alteração e ampliação das existentes ficam sujeitas ao disposto no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, até 10 de agosto de 2018;
2) A partir de 11 de agosto de 2018, são proibidas novas edificações fixas, sendo admitidas reconstruções, alterações e ampliações, desde que não se traduzam no aumento de cércea, na criação de caves e de novas unidades funcionais, não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2 e não constituam mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
4 - ...
a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
5 - ...
a) ...
b) ...»
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