Lei 19/85
de 26 de Julho
Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da América
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América contratos de empréstimo, até ao montante de 55 milhões de dólares, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.
ARTIGO 2.º
Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:
a) Mutuante - Governo dos Estados Unidos da América;
b) Mutuário - República Portuguesa;
c) Finalidade - aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;
d) Prazo - até 20 anos, com o máximo de 10 anos de carência;
e) Taxa de juro - a fixar nas datas de cada utilização do empréstimo;
f) Amortização - em prestações semestrais.
ARTIGO 3.º
Todos os pagamentos pelo mutuário, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.
ARTIGO 4.º
O Governo informará semestralmente a Assembleia da República das utilizações do empréstimo, indicando designadamente as taxas de juro contratadas.
Aprovada em 8 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 24 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 25 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.