Lei 16/85, de 12 de Julho
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 158/1985, Série I de 1985-07-12.
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Data:
1985-07-12
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Isenta as autarquias locais do pagamento de preparos, emolumentos, taxas e imposto do selo nos actos praticados nos serviços de registo predial.
Lei 16/85
de 12 de Julho
Isenta as autarquias locais de pagamento de prepares, emolumentos,
taxas o imposto do selo nos actos praticados em serviços de registo
predial.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São isentos de preparo e de emolumentos os registos requeridos a favor das autarquias locais.
ARTIGO 2.º
São isentos de selo os certificados relativos a registos requeridos pelas autarquias locais.
ARTIGO 3.º
Pelos actos praticados nos serviços de registo predial a favor das autarquias locais não são devidos emolumentos ou taxas.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Aprovada em 3 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 25 de Junho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/12/plain-34852.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/34852.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1993-11-23 -
Assento
7/93 -
Supremo Tribunal de Justiça
A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS NAO ESTA ISENTA DE EMOLUMENTOS POR ACTOS DE REGISTO PREDIAL, NEM DOS RESPECTIVOS PREPAROS NO ÂMBITO DO CODIGO DO REGISTO PREDIAL DE 1984, APROVADO PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 224/84, DE 6 DE JULHO.
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