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Regulamento 619/2018, de 25 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 619/2018

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria

Nos termos do n.º 4 do artigo 42.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, do n.º 4 do artigo 32.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria e do n.º 6 do artigo 10.º do Regulamento de Cursos de Pós-Graduação não Conferentes de Grau do Instituto Politécnico de Leiria, foi homologado por meu despacho de 7 de setembro o Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Diretor e pelo Conselho Pedagógico da referida Escola, que se publica em anexo.

7 de setembro de 2018. - O Presidente, Rui Filipe Pinto Pedrosa.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Considerando a experiência adquirida na Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha (ESAD.CR) do Instituto Politécnico de Leiria com a aplicação do Regulamento Geral de Formação Graduada e Pós-Graduada, as alterações legislativas e regulamentares entretanto efetuadas, as especificidades de formação dos 1.º e 2.º ciclos de estudos, tornou-se necessário aprovar um Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes desta escola do Instituto Politécnico de Leiria.

Foi ouvido o Conselho Técnico - Científico e foi promovida a audição das Associações de Estudantes, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, que estabelece o regime jurídico do Associativismo Jovem.

Foi promovida a consulta pública do projeto pelos interessados, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 110.º, n.º 3 da Lei 62/2007, de 10 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, do artigo 121.º n.º 3 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos das disposições conjugadas das alíneas e) do artigo 105.º e a) do n.º 2 do artigo 110.º ambas da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e disposições correspondentes dos Estatutos do IPLeiria (alínea e) do n.º 1 do artigo 71.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 121.º), do n.º 1 do artigo 42.º, n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 10.º dos Regulamentos Académicos, respetivamente, do 1.º ciclo de estudos, do 2.º ciclo de estudos e dos cursos de pós - graduação não conferentes de grau académico e do artigo 2.º do Regulamento de Avaliação dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, foi, por deliberação do Conselho Pedagógico da ESAD.CR, de 04/07/2018 e, nos termos das disposições conjugadas das alíneas b) do artigo 100.º e a) do n.º 2 do artigo 110.º ambas da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e disposições correspondentes dos Estatutos do IPLeiria (alínea l) do n.º 1 do artigo 62.º) e n.º 7 do artigo 65.º,do artigo 48.º e do artigo 38.º, do n.º 2 do artigo 41.º, do artigo 51.º e do n.º 7 do artigo 67.º e do artigo 20.º dos Regulamentos Académicos, respetivamente, do 1.º ciclo de estudos, do 2.º ciclo de estudos e dos cursos de pós - graduação não conferentes de grau académico e do artigo 12.º do Regulamento de Avaliação dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, foi, por despacho do Diretor da ESAD.CR de 10/07/2018, aprovado, o Regulamento de Avaliação do Aproveitamento dos Estudantes da Escola Superior de Artes e Design, de Caldas da Rainha, do Instituto Politécnico de Leiria.

TÍTULO I

Âmbito e Conceitos

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento define o regime de avaliação do aproveitamento dos estudantes no âmbito das unidades curriculares dos cursos ministrados pela Escola Superior de Artes e Design de Caldas da Rainha (ESAD.CR) do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria).

2 - O presente regulamento define, ainda, as regras aplicáveis à prestação e vigilância de atos académicos e à fraude académica.

3 - A avaliação do aproveitamento dos estudantes a unidades curriculares que, pela sua natureza, tenham um funcionamento especial pode ser objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho pedagógico.

4 - A avaliação do aproveitamento dos estudantes no âmbito dos cursos de pós-graduação e dos outros cursos, nos termos definidos do artigo seguinte, pode ser objeto de regulamento próprio, a aprovar pelo conselho pedagógico.

Artigo 2.º

Conceitos

Entende-se por:

a) "Calendário escolar": documento que define o período de lecionação de aulas, doravante designado por período letivo, o período de conclusão da avaliação periódica, cada uma das épocas de avaliação por exame final, as datas-limite para lançamento das classificações nas épocas de avaliação por exame final e os períodos de interrupção letiva;

b) "Calendário de avaliação": documento que estabelece os momentos de avaliação para aplicação dos métodos de avaliação, bem como as datas de divulgação de enunciados de trabalhos e de projetos;

c) "Coordenador de curso": docente a quem compete a coordenação científica e pedagógica do curso;

d) "Coordenação de curso": a estrutura composta pelo coordenador do curso, comissão científica de curso e comissão pedagógica do curso;

e) "Cursos": formação ministrada na ESAD.CR nos termos seguintes:

i)"1.º Ciclo": ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, organizado nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

ii)"2.º Ciclo": ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, organizado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

iii)"Pós - Graduação": curso de formação pós- graduada não conferente de grau que habilita à concessão de um diploma de especialização e comprova as capacidades científica, técnica e prática numa determinada área;

iv) "Técnicos Superiores Profissionais" (TeSP): ciclo de estudos superior de curta duração não conferente de grau académico, que visa a atribuição de um diploma de técnico superior profissional, organizado nos termos do artigo 40-I.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

v) "Outros cursos": cursos não conferentes de grau académico, não abrangidos nas alíneas anteriores.

f) "Método de avaliação": instrumento da avaliação do cumprimento por parte do estudante, dos objetivos da unidade curricular, compreendendo a aplicação, de acordo com as regras definidas no presente regulamento, de um ou mais elementos de avaliação;

g) "Elemento de Avaliação": tipo de prova de avaliação a que o estudante pode ser sujeito, a submeter à apreciação de um docente da unidade curricular, com o objetivo de demonstrar os conhecimentos e competências adquiridas;

h) "Momento de Avaliação": data ou período temporal definido no calendário de avaliação em que é aplicado um elemento de avaliação;

i) "Dissertação": Trabalho de natureza técnico-científica, individual e original, suscetível de demonstrar capacidade de compreender, desenvolver e aprofundar conhecimentos obtidos ao nível do ciclo de estudos, de os aplicar na compreensão e resolução de problemas, em situações novas e não familiares, de os integrar em contextos alargados e multidisciplinares e de os apresentar de forma sistemática e metodologicamente adequada e com rigor técnico e científico;

j) "Relatório de estágio": Trabalho de natureza profissional, individual e original, suscetível de demonstrar capacidade para compreender e/ou aplicar conhecimentos obtidos ao nível do ciclo de estudos e para inovar na sua aplicação em contexto de trabalho, e que deve contemplar a revisão atualizada dos conhecimentos da especialidade, o programa de trabalhos, as aplicações concretas num determinado contexto, os resultados esperados e a análise crítica dos resultados obtidos;

k) "Trabalho de projeto": Trabalho de natureza académica bem delimitada, individual e original, que consiste no relato do plano de pesquisa e de aplicação de conhecimentos numa especialidade, dentro do âmbito da área do mestrado e das unidades curriculares de projeto, com apresentação de resultados da atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;

l) «Estágio»: a componente de formação em contexto de trabalho que visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional.

TÍTULO II

Da avaliação

CAPÍTULO I

Dos métodos e elementos de avaliação

Artigo 3.º

Métodos de Avaliação

1 - Os métodos de avaliação de conhecimentos e competências são os seguintes:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica;

c) Avaliação por exame final.

2 - Os métodos de avaliação aplicados em cada unidade curricular são definidos no início de cada semestre letivo, pelo docente responsável pela unidade curricular em conjunto com o coordenador de curso, com a colaboração com o docente da unidade curricular, ouvida a comissão pedagógica do curso, caso exista, e devem constar no programa da unidade curricular bem como no sumário da primeira aula.

3 - Os métodos de avaliação devem ser explícitos no que diz respeito aos elementos de avaliação, às ponderações e aos critérios utilizados para determinar a respetiva classificação.

4 - O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação por exame final a todas as unidades curriculares nas condições previstas no artigo 6.º, exceto às unidades curriculares de projeto de fim de curso, estágio (em ambiente empresarial), projeto dos cursos TESP e outras, aprovadas pelo diretor ouvido o conselho pedagógico, que pela sua especificidade não possam ser sujeitas a avaliação por exame final.

5 - O método de avaliação continua ou periódica é aplicado obrigatoriamente, em alternativa, em todas as unidades curriculares dos cursos, com exceção das unidades curriculares de projeto e de estágio do 1.º ciclo, de dissertação, de trabalho de projeto, de estágio de natureza profissional do 2.º ciclo e de estágio (formação em contexto de trabalho) do TeSP.

6 - Os termos da avaliação das unidades curriculares que não possam ser sujeitas ao método de avaliação por exame final e das unidades curriculares referidas no número anterior são aprovados semestralmente de acordo com o n.º 2.

7 - A avaliação nas unidades curriculares de dissertação, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional do 2.º ciclo apenas é efetuada através de ato público de apresentação e defesa.

8 - O programa da unidade curricular é tornado público no sítio na internet da ESAD.CR até 20 dias úteis após o início das aulas de cada semestre letivo.

Artigo 4.º

Avaliação Contínua

1 - A avaliação contínua pressupõe a avaliação da participação e desempenho do estudante ao longo das atividades letivas de cada unidade curricular.

2 - O desempenho é avaliado através da realização de vários elementos de avaliação, a definir no programa da unidade curricular.

3 - O método de avaliação contínua implica a presença obrigatória em, pelo menos, 75 % das aulas efetivas da unidade curricular em que o estudante se encontra inscrito e pressupõe a avaliação da participação e do desempenho do estudante ao longo das atividades letivas, através da apresentação dos elementos de avaliação a definir no programa da unidade curricular.

Artigo 5.º

Avaliação Periódica

1 - A avaliação periódica realiza-se em momentos preestabelecidos durante as atividades letivas e é de presença obrigatória.

2 - O método de avaliação periódica consiste em utilizar, pelo menos, dois elementos de avaliação em momentos de avaliação distintos.

3 - O método de avaliação periódica é sempre aplicado aos estudantes com o estatuto de trabalhador estudante, aos estudantes em mobilidade, aos estudantes com necessidades educativas especiais, aos estudantes reinscritos na unidade curricular e aos estudantes que se encontrem em outros regimes especiais previstos na lei ou em regulamento, sem necessidade de cumprirem a presença obrigatória em 75 % das aulas, salvo se, estando definida a aplicação do método de avaliação contínua para a unidade curricular, estes optarem pela aplicação deste último.

4 - Para efeitos da opção pelo método de avaliação contínua, nos termos do número anterior, o estudante deve apresentar, até à segunda semana do semestre ou uma semana após obter o respetivo estatuto, um requerimento dirigido ao responsável pela unidade curricular.

Artigo 6.º

Avaliação por Exame Final

1 - A avaliação por exame final resulta da classificação obtida exclusivamente de elementos de avaliação determinados pelo(s) docente(s) da unidade curricular sendo aplicável aos estudantes inscritos que reúnam as condições de admissão às respetivas épocas.

2 - A avaliação por exame final realiza-se nas seguintes épocas:

a) Época normal, após o decurso de cada período letivo semestral, a todas as unidades curriculares inscritas no respetivo semestre a que seja aplicável este método de avaliação e a que o aluno não tenha obtido aproveitamento;

b) Época de recurso, a decorrer após a época normal de cada semestre, às unidades curriculares inscritas a que seja aplicável este método de avaliação, a que o aluno não tenha obtido aproveitamento ou para efeitos de melhoria de classificação;

c) Época especial, para estudantes a quem, para concluir o curso, não faltem mais de 30 créditos ECTS, podendo ser estendida a estudantes que beneficiem de regimes especiais, nos termos definidos nos mesmos, e a todas as unidades curriculares no caso dos cursos de pós-graduação.

3 - O acesso às épocas de recurso e especial está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito e do pagamento dos emolumentos devidos.

4 - O método de avaliação por exame final em época normal pode ser coincidente com o último momento de avaliação contínua ou periódica.

5 - A opção pela solução prevista no número anterior implica a sua aplicação a todos os cursos da escola.

6 - As épocas de recurso e especial do método de avaliação por exame final não podem ser coincidentes entre si, nem com os restantes métodos.

Artigo 7.º

Elementos de Avaliação

1 - Os elementos de avaliação são de natureza diversa consoante as competências específicas a desenvolver e os conteúdos de cada unidade curricular, tais como:

a) Trabalhos práticos ou teórico-práticos de diversos tipos, individuais ou de grupo, com o acompanhamento do(s) professor(es) que leciona(m) a unidade curricular;

b) Testes Escritos;

c) Testes Práticos;

d) Provas Orais;

e) Trabalhos ou projetos;

f) Trabalho realizado em ambiente externo à Escola, no âmbito de estágios ou projetos.

2 - Podem ser utilizados outros elementos de avaliação aprovados pelo conselho pedagógico, sob proposta do docente da unidade curricular em colaboração com o responsável da unidade curricular e com parecer prévio favorável do coordenador do curso, ouvida a respetiva comissão pedagógica, caso exista.

3 - Os elementos de avaliação a que os estudantes poderão ser submetidos na avaliação contínua ou periódica são expressamente definidos no programa de cada unidade curricular.

4 - A avaliação por exame final pode incluir os seguintes elementos de avaliação:

a) Exames escritos;

b) Exames orais;

c) Outros elementos de avaliação a definir no programa de cada unidade curricular.

5 - O exame final poderá consistir num trabalho ou projeto de natureza prática, que exija o acompanhamento prévio do docente responsável pela unidade curricular antes da sua apresentação.

6 - A classificação dos elementos de avaliação será efetuada numa escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

7 - Em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, os elementos de avaliação para estudantes que beneficiam de estatutos especiais são, sempre que possível, definidos nos programas das unidades curriculares, ou, não sendo possível, são definidos caso a caso pelo docente da unidade curricular em colaboração com o responsável da unidade curricular, ouvido o estudante interessado, e com aprovação do conselho pedagógico, sobre parecer do coordenador de curso, ouvida a comissão pedagógica de curso, caso exista.

CAPÍTULO II

Da classificação das unidades curriculares

Artigo 8.º

Classificação final das unidades curriculares

1 - A classificação final a atribuir às unidades curriculares expressa-se na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado todo aquele que obtiver uma classificação final, igual ou superior a 10 valores.

2 - Se do cálculo da classificação final resultar um valor não inteiro, a classificação será arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante o seu valor seja, respetivamente, igual ou superior a 0,50 ou inferior a ele.

Artigo 9.º

Melhoria de classificação

1 - Os estudantes podem realizar, uma única vez, exame de avaliação final para melhoria de classificação, por unidade curricular em que obtiveram aprovação, incluindo de unidade curricular creditada com classificação, caso em que é considerada a mais elevada das classificações na unidade curricular no cálculo da classificação final, exceto em unidade curricular de funcionamento específico em que não se preveja a possibilidade de melhoria.

2 - A melhoria de classificação pode ser realizada em épocas de recurso subsequentes desde que a unidade curricular esteja em funcionamento.

3 - A prova de avaliação por exame final para melhoria de classificação incide sobre o programa da unidade curricular que estiver em vigor à data da realização da melhoria.

4 - Não é possível realizar melhoria de classificação:

a) Por exame, às unidades curriculares não sujeitas ao método de avaliação de exame final;

b) Após a emissão da certidão de conclusão de curso conferente de grau académico ou diploma;

c) Após o termo do ano letivo subsequente ao da conclusão do curso ou da respetiva edição.

5 - A prestação do exame de avaliação para melhoria de classificação está dependente de inscrição, nos prazos definidos para o efeito e do pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 10.º

Reclamação e recurso das classificações finais

À reclamação e ao recurso das classificações finais aplica-se o legal e regulamentarmente estabelecido.

CAPÍTULO III

Dos momentos de avaliação e procedimentos aplicáveis

Artigo 11.º

Calendarização da Avaliação

1 - A aplicação dos métodos de avaliação ocorre nos momentos de avaliação definidos no calendário escolar.

2 - Não podem ser agendados momentos de avaliação para a primeira semana de aulas do semestre.

3 - No método de avaliação periódica, o primeiro momento de avaliação da unidade curricular deve ocorrer até à décima semana de aulas do semestre.

4 - Para os estudantes com necessidades educativas especiais, podem ser elaborados calendários de avaliação específicos que se adequem à sua situação, nos termos definidos no Regulamento dos Estatutos Especiais Aplicáveis aos Estudantes do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 12.º

Calendário de Exames

1 - O calendário de exames é aprovado pelo diretor da escola, ouvido o conselho pedagógico.

2 - O mapa de exames relativo às épocas normal e de recurso é aprovado até 40 dias seguidos, após o início das aulas.

3 - O mapa de exames deverá fixar as datas e horas dos elementos de avaliação, de acordo com o calendário escolar, identificando as salas onde ocorrem, o nome da unidade curricular, do docente da unidade curricular designado para a vigilância da prova ou outro designado em sua substituição, bem como a época de exames, o ano letivo e o semestre a que se refere.

4 - O calendário deverá ser publicado no sítio eletrónico da ESAD.CR e divulgado pela comunidade académica.

Artigo 13.º

Procedimentos

1 - Antes da realização das provas, o docente comunicará aos estudantes, com a devida antecedência, quais os meios de cálculo e ou de consulta passíveis de utilização nas provas escritas de avaliação.

2 - A prova de avaliação não pode ser iniciada antes da hora previamente marcada nem a sua duração pode ser alterada.

3 - Não é permitida a marcação prévia de lugares nem a entrada e saída de estudantes da sala de exames após o início da prova, salvo a autorização expressa do docente por motivos atendíveis.

4 - Só poderão realizar a prova, os estudantes regularmente inscritos.

5 - Os estudantes devem assinar a folha de presença podendo solicitar, ao docente vigilante da prova, a emissão de declaração de presença na mesma.

6 - A desistência do exame implica a entrega da folha de prova devidamente assinada com declaração de desistência devendo, a respetiva comunicação, ocorrer, nunca antes de decorridos 30 minutos sobre o início da prova.

7 - As provas de exame às unidades curriculares teóricas, devem ser elaboradas nas folhas de prova da ESAD.CR.

8 - Durante a realização da prova, só é permitida a posse e utilização de material e equipamento expressamente autorizado pelo docente. Os equipamentos eletrónicos devem ser desligados.

CAPÍTULO IV

Da vigilância dos atos académicos

Artigo 14.º

Vigilância, ausências e substituições

1 - A vigilância das provas de avaliação realizadas no âmbito da avaliação contínua, periódica e final cabe ao docente da respetiva unidade curricular, salvo nos casos específicos contemplados no presente regulamento.

2 - No âmbito da avaliação contínua e periódica, caso o docente não possa realizar a prova na data marcada, deverá marcar outra data para a sua realização, ouvindo para esse efeito os estudantes.

3 - No caso de avaliações finais, o docente ausente será substituído pelo docente designado pela direção da ESAD.CR, consultado o coordenador de curso.

4 - Caso a ausência seja previsível, o docente deverá comunicar o facto ao Coordenador de Curso, com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data do exame, e propor outro docente para vigiar o exame.

Artigo 15.º

Deveres do docente vigilante

1 - O docente da unidade curricular deverá comparecer na sala de exame com a antecedência necessária para que a prova se inicie na hora estabelecida.

2 - O docente vigilante deverá proceder à correta identificação dos estudantes inscritos no exame.

3 - A vigilância da prova deve ser efetuada de modo diligente, a fim de que sejam reduzidas eventuais tentativas de falsificação e fraude.

4 - O docente poderá, se assim o entender, proceder a eventuais esclarecimentos de dúvidas relacionadas com a interpretação dos enunciados da prova.

CAPÍTULO V

Do acesso e arquivo de elementos de avaliação

Artigo 16.º

Consulta de Provas

Para efeitos de reclamação e recurso das classificações atribuídas a provas de avaliação, durante o período de consulta de provas, de dois dias úteis subsequentes à afixação das pautas, os docentes devem estar disponíveis para prestar todo e qualquer esclarecimento aos estudantes que o solicitem, informando-os da hora e local para esse efeito.

Artigo 17.º

Arquivo dos Elementos de Avaliação

1 - Após o período de consulta, reclamação e recurso devem os docentes depositar nos serviços académicos, os elementos de avaliação que tenham suporte documental, preferencialmente convertidos para um formato digital, mediante o preenchimento de um impresso disponibilizado para o efeito, contra a entrega de quitação.

2 - Os relatórios de estágio dos cursos TeSP e de 1.º ciclo devem ser entregues no Gabinete de Apoio ao Estudante, de Estágios e Projetos, logo que o processo esteja concluído sendo remetido para arquivo no processo individual do estudante pelo serviço competente.

CAPÍTULO VI

Da dissertação, projeto e estágio de natureza profissional dos cursos de 2.º Ciclo

Artigo 18.º

Objetivos

Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ministrados pela ESAD.CR integram as seguintes componentes de acordo com o respetivo plano de estudos:

a) A dissertação, de natureza científica que visa a discussão sobre a relevância do problema considerado, bem como o seu enquadramento e atualidade relativamente ao estado da arte na especialidade em que se integra e um exercício de síntese e conclusões;

b) O trabalho de projeto com vista à conceção e/ou concretização de soluções, designadamente de programas de ação, ferramentas e produtos, ou de recomendações sobre problemas práticos da área de conhecimento do curso e no qual devem ser valorizadas as componentes de caráter multidisciplinar com descrição do respetivo enquadramento teórico e justificação metodológica;

c) Estágio de natureza profissional que é objeto de relatório final com o objetivo de descrever as funções exercidas e tarefas realizadas no estágio à luz de um enquadramento teórico e metodológico devidamente caracterizado, com articulação entre o processo de formação curricular e a aplicação dos conhecimentos adquiridos.

Artigo 19.º

Apresentação e escolha dos temas de dissertação, dos trabalhos de projeto e de programas de estágio

1 - Ao corpo docente do curso compete assegurar a existência de propostas de temas de dissertação, de trabalhos de projeto e de programas de estágio em quantidade adequada ao número de estudantes inscritos, que devem cobrir as áreas principais do curso de uma forma equilibrada.

2 - Compete ao coordenador do curso enviar um convite à submissão de propostas de temas de dissertação, de trabalhos de projeto e de programas de estágio a todos os docentes envolvidos, até 3 meses antes do início do semestre em que a unidade curricular entra em funcionamento.

3 - Esse convite pode ser estendido a docentes de áreas afins de outros cursos da ESAD.CR e outras Unidades Orgânicas do IPLeiria, não diretamente envolvidos no curso.

4 - As propostas são formalizadas, em ficha própria a disponibilizar em formato eletrónico, pelos respetivos docentes proponentes e endereçadas ao coordenador do curso até 2 meses antes do início do semestre em que a unidade curricular entra em funcionamento.

5 - A ficha de submissão de cada proposta deve incluir o conjunto de requisitos considerados fundamentais para que o trabalho proposto possa ter sucesso, incluindo a possibilidade, se for o caso, de o trabalho ser redigido em língua estrangeira.

6 - Ao coordenador do curso compete verificar que os objetivos dos trabalhos propostos estão claramente enunciados e fazer a divulgação da lista das propostas, junto dos estudantes, até 30 dias úteis antes do início do semestre letivo em que os trabalhos se iniciam.

7 - O estudante pode requerer a mudança do tema da dissertação, do trabalho de projeto e do programa de estágio mediante requerimento fundamentado dirigido ao coordenador de curso que decide, ouvido o(s) orientador(es) e a comissão científica de curso.

8 - O disposto no número anterior não dá lugar a qualquer prorrogação do prazo para apresentação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

Artigo 20.º

Orientação

1 - Por norma, o orientador não deverá ter mais do que quatro orientandos em simultâneo.

2 - A orientação do estudante é efetuada em sessões tutoriais nos termos que vierem a ser definidos pelo orientador, ouvido o estudante, devendo ser tidas em conta situações especiais, designadamente a condição de trabalhador-estudante ou de estudante com necessidades educativas especiais.

3 - Sempre que o orientador for externo deverá ser nomeado um coorientador da ESAD.CR ou do IPLeiria, da respetiva área científica.

4 - Cabe ao coordenador de curso, ouvida a comissão científica de curso, propor fundamentadamente, ao conselho técnico-científico, a nomeação do orientador e, se for o caso, do coorientador, até 20 dias úteis após o início das aulas de cada semestre letivo.

5 - No prazo de vinte dias úteis após a sua nomeação, o orientador deverá comunicar ao coordenador de curso o plano de trabalho, ainda que provisório, incluindo nomeadamente os objetivos a atingir, os instrumentos e as metodologias do trabalho.

6 - O estudante pode requerer, fundamentadamente, a substituição de orientador ou coorientador, a ser aprovada pelo conselho técnico-científico após parecer favorável do coordenador de curso, ouvido o orientador ou coorientador respetivamente.

7 - A substituição de orientador ou coorientador não dá lugar a qualquer prorrogação do prazo de apresentação do trabalho final.

Artigo 21.º

Submissão da dissertação, projeto e relatório de estágio

1 - As regras sobre a apresentação gráfica e formato para a elaboração da dissertação, projeto e relatório de estágio devem ser propostas pelos coordenadores do respetivo curso e aprovadas pelo conselho pedagógico observando-se, na ausência das mesmas, a norma comum designadamente:

a) Ter, no máximo, 80 páginas A4, permitindo-se a entrega de documentação complementar, sob a forma de anexo independente, desde que não exceda 100 páginas A4;

b) A capa deve ter a dimensão A4 e incluir:

i) O logótipo da Escola. Integram o logótipo, para além dos símbolos, o lettering identificativo do Instituto Politécnico de Leiria, Escola Superior de Artes e Design, de Caldas da Rainha;

ii) O nome completo do autor;

iii) O título da tese;

iv) O mês e ano de submissão da tese.

2 - A dissertação, o trabalho de projeto e o estágio objeto de relatório final, só poderão ser submetidos sob parecer final favorável do orientador e do coorientador, quando este exista.

3 - Nos prazos previstos no n.º 2 do artigo 47.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria, o estudante deve entregar um exemplar da dissertação, incluindo um resumo, com um mínimo de 1500 carateres e um máximo de 2800 carateres (excluindo espaços), redigido em língua inglesa, em língua portuguesa, e sendo o caso, noutra em que o trabalho tenha sido redigido.

4 - Deve ser entregue um exemplar do trabalho nos Serviços Académicos da ESAD.CR em suporte eletrónico (formato pdf/A ou formato aberto equivalente, em CD/DVD/USB drive) com permissão de reprodução.

5 - Deve ainda ser entregue uma declaração de entrega e depósito legal assinada pelo estudante de que o trabalho apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada, bem como, as condições de disponibilização para efeitos de depósito legal, bem como o parecer do orientador e coorientador caso exista.

Artigo 22.º

Ato público de apresentação e defesa

1 - O ato público de defesa da dissertação, projeto e relatório de estágio, deve realizar-se até 20 dias úteis após a nomeação do júri.

2 - Sempre que o estudante não tenha obtido aproveitamento às demais unidades curriculares, à data da nomeação do júri, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão do curso de especialização que integra o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre.

3 - A duração do ato público de apresentação e defesa da dissertação, projeto e relatório de estágio não poderá ser inferior a 60 minutos nem superior a 90 minutos.

4 - O período destinado à apresentação do trabalho pelo estudante terá a duração de 20 minutos. O período remanescente, será gerido pelo presidente do júri, devendo este assegurar que a discussão do conteúdo científico, técnico e artístico tem uma distribuição igual de tempo para as intervenções dos membros do júri e do estudante.

5 - As provas públicas decorrem em língua portuguesa ou na língua em que o trabalho foi redigido. Se um dos membros do júri for estrangeiro, poderá ser utilizada uma das referidas línguas ou outra, desde que o estudante não se oponha.

Artigo 23.º

Avaliação da prova pública

Na avaliação da dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional objeto de relatório final, o júri deverá atender às seguintes componentes:

a) Qualidade científica e técnica do trabalho (PESO A) em termos de:

i) Clareza e qualidade da escrita;

ii) Estrutura do documento;

iii) Capacidade revelada para aplicar conhecimentos na resolução de problemas não familiares;

iv) Originalidade do problema ou projeto abordado, das metodologias usadas e das soluções propostas;

v) Rigor científico e técnico;

vi) Análise crítica das soluções propostas e dos resultados obtidos.

b) Qualidade da apresentação pública (PESO B) em termos de:

i) Clareza da exposição, incluindo a capacidade de comunicação para não especialistas;

ii) Rigor científico e técnico;

iii) Capacidade de síntese.

c) Discussão pública (PESO C) em termos de segurança e capacidade de argumentação.

Artigo 24.º

Classificação final

1 - A classificação final atribuída à unidade curricular de dissertação, trabalho de projeto e estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, é conferida pela média ponderada, arredondada para o número inteiro mais próximo, das classificações atribuídas, na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, aos componentes da avaliação A a C, de acordo com os seguintes pesos:

A: 60 %;

B: 15 %;

C: 25 %.

2 - O lançamento da classificação final é da competência do coordenador do curso, a efetuar no prazo de cinco dias de calendário a contar da data do ato público de apresentação e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, mediante entrega da ata do júri nos serviços académicos.

Artigo 25.º

Retificação e depósito do trabalho

1 - Nos casos em que haja lugar a correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, o estudante deve entregar ao presidente do júri o exemplar final do trabalho, em suporte digital, com as correções formais introduzidas no prazo de 5 dias úteis a contar da data do ato público.

2 - Compete ao presidente do júri verificar o cumprimento das correções formais da dissertação, trabalho de projeto e do relatório estágio exaradas na ata do ato público de defesa, entregando o exemplar do trabalho e a declaração de conformidade ao coordenador de curso no prazo de 5 dias úteis.

3 - Após a receção do exemplar do trabalho e da declaração de conformidade referidas no número anterior o coordenador de curso deve proceder ao lançamento da classificação final no prazo de 5 dias de calendário, mediante entrega da respetiva ata nos serviços académicos.

CAPÍTULO VII

Da fraude académica

Artigo 26.º

Fraude

1 - Considera-se fraude qualquer atuação destinada a falsear os resultados de provas académicas que se traduza em atos ou tentativa de utilização, obtenção ou cedência de informações, opiniões ou dados através, designadamente, de livros, apontamentos ou outros meios escritos, eletrónicos, orais ou gestuais, durante a realização das mesmas.

2 - Considera-se, ainda, fraude académica:

a) A simulação da identidade pessoal do estudante;

b) O plágio académico que consiste na entrega de trabalhos para avaliação que, no todo ou em parte, não sejam originais nem da autoria intelectual, exclusiva e individual, do estudante sujeito a avaliação;

c) A entrega de trabalho que tenha sido objeto de avaliação anterior, independentemente do trabalho ser da autoria do estudante, exceto nos casos em que os programas das unidades curriculares o prevejam ou o(s) docente(s) das unidades curriculares o autorizem.

3 - A prática de atos fraudulentos detetada em flagrante ou no ato de correção implica a anulação do elemento de avaliação, sem prejuízo do posterior procedimento disciplinar e criminal.

4 - Durante a realização do elemento de avaliação, caso o comportamento fraudulento do estudante seja manifesto, o docente deverá de imediato anular a(s) prova(s) e apreender todas as folhas de prova e outros documentos ou objetos que considere relevantes, para recolha dos indícios de fraude comunicando tal facto ao(s) estudante(s) envolvido(s).

5 - Presume-se que o estudante cometeu fraude académica se o mesmo impedir, sem fundamento relevante, o imediato acesso aos documentos ou objetos solicitados pelo docente.

6 - O(s) estudante(s) participante(s) na fraude deve(m) abandonar a sala de imediato porém, nunca antes de decorridos 30 minutos sobre início da prova.

7 - A fraude académica e a anulação do elemento de avaliação devem ser comunicadas ao diretor da ESAD.CR, formalizando-se através de relatório escrito descrevendo a situação, as pessoas envolvidas, as medidas tomadas, a entregar no prazo de um dia útil, conjuntamente com os documentos ou objetos confiscados, caso existam.

8 - Se a fraude for detetada após a sua realização, a intenção de anular o elemento de avaliação por fraude deverá ser notificada ao estudante pelo responsável pela unidade curricular, para efeitos de audiência dos interessados, o qual findo o prazo para a audiência prévia decide, promove a notificação ao estudante e comunica a situação ao diretor da ESAD.CR através de relatório escrito descrevendo a situação, as pessoas envolvidas, as medidas tomadas, a entregar no prazo de um dia útil, conjuntamente com os documentos ou objetos relacionados, caso existam.

9 - Os estudantes podem recorrer da decisão de anulação da prova no prazo de cinco dias úteis para o diretor que, após a realização de diligências tidas por convenientes, decide.

Artigo 27.º

Consequências disciplinares

A prática de atos de fraude académica, para além da anulação do elemento de avaliação, está sujeita a responsabilidade disciplinar, sem prejuízo de outra que venha a ser apurada, devendo ser submetido à consideração do órgão estatutariamente competente a abertura de procedimento disciplinar.

TÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 28.º

Garantias de imparcialidade

Na avaliação do aproveitamento dos estudantes deve ser salvaguardada a imparcialidade, nos termos legais e regulamentares.

Artigo 29.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo conselho pedagógico ou diretor da ESAD.CR no âmbito das respetivas competências, sem prejuízo do disposto nos regulamentos do IPLeiria aplicáveis.

Artigo 30.º

Avaliação e revisão

A aplicação do presente regulamento pode ser objeto de avaliação e de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 31.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e produz efeitos a partir do ano letivo de 2018/2019.

311645632

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3479659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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